INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
Artigos Científicos: INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 22555258 • 4/4/2014 • 2.231 Palavras (9 Páginas) • 389 Visualizações
AULA 05: Direitos Básicos do Consumidor II. Prevenção e reparação de danos. Facilitação do acesso à Justiça. Equilíbrio na relação de consumo. Prestação adequada e eficaz dos serviços públicos. Inversão do ônus da prova.
Os incisos VI e VII do artigo 6o cuidam da efetiva proteção e prevenção dos danos patrimoniais e morais – reforçando o disposto no artigo 5o, incisos V e X da CR.
Importante ressaltar que doutrina e jurisprudência rechaçam a possibilidade das chamadas indenizações tarifadas ou limitadas no campo consumerista, vale dizer, nas quais o valor da indenização sofre limitações tarifárias previstas nas legislações extravagantes ou em Tratados ou Convenções Internacionais.
Em cotejo com o CDC aplica-se tal artigo da CF/88. Ex: se você é um músico e compra partitura por milhões de dólares e, se tais partituras forem extraviadas num vôo internacional, seria absurdo que você fosse indenizado no patamar limitativo da Convenção de Varsóvia (atual de Montreal) e não pelo CDC, que prevê ampla reparabilidade de tais danos, uma vez que a lei consumerista estabelece como direito básico do consumidor a efetiva e integral reparação da danos causados no oferecimento de produtos ou serviços.
Relevante notar que a jurisprudência brasileira tem a tendência tanto nas relações de consumo como nas outras, de não considerar dano moral quando o caso é de mero aborrecimento, dissabores do dia-a-dia, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormar, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, ou mesmo lhe fira a dignidade (art. 1º, III, CRFB).
O inciso em análise fala em “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Daí se percebe que há uma dulpa função na indenização: preventiva (com base na exemplariedade, de forma a desestimular a prática reiterada do comportamento ilícito pelo fornecedor, evitando danos futuros a outros consumidores) e tb reparatória ou compensatória – buscando ressarcir integralmente os danos materiais causados à vítima, bem como compensá-la quando da ocorrência de danos morais.
O acesso aos órgãos judiciários e administrativos (do inciso VII do artigo 6o do CDC) – com vistas a prevenção ou a reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, asseguradas as proteções administrativas e técnica. Aqui nós temos os danos ( artigo 12 e 14/27). Temos também a defesa do consumidor em juízo ( artigo 81/ 102) que são os desdobramentos desse direito básico de acesso ao consumidor a reparação de danos. Importante destacar tb a relevância das Leis n. 9.099/99 (Lei dos Juizados Cíveis e Criminais no âmbito estadual) e na Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) na facilitação desse acesso à Juízo.
Vamos falar agora do instituto da inversão do ônus da prova que está tipificado no artigo 6o, VIII do CDC. Historicamente a regra clássica estática é a estabelecida no CPC, no art. 333, segundo a qual a prova dos fatos compete a quem os alega, ou seja, era ônus do autor da ação (consumidor).
Todavia, o CDC trouxe esse inovador instituto da inversão do ônus da prova, colocado com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor em juízo, garantir a igualdade substancial das partes em juízo e a efetividade do processo. Porém, desde que foi promulgado o CDC, observamos várias controvérsias acerca desse instituto. Senão vejamos:
• Artigo 6o, VIII – são direitos básicos do consumidor: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor – no processo civil – quando a critério do juiz, for VEROSSÍMEL a alegação ou quando for ele HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Essa é a chamada inversão do ônus da prova judicial ou ope judicis ( porque é feita pelo juiz, isto é, “a critério do juiz”).
Em contrapartida a essa inversão do ônus da prova judicial– que é direito básico – nós temos outra espécie de inversão no artigo 38 do CDC (inversão do ônus da prova legal: ope legis – já previamente determinada pela própria lei, independentemente de manifestação judicial) que diz que o ônus da prova da veracidade e da correção de informação ou comunicação publicitária cabe a quem os patrocina. Na questão da publicidade enganosa e abusiva a lei determina que o ônus é de quem patrocina. Aqui o ônus da prova é ope legis.
Temos também a inversão ope legis nos artigos 12 – parágrafo 3o e 14 – parágrafo 3o relativa à responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço em que o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não serão responsabilizados quando provarem uma das hipóteses taxativas descritas nesses artigos. Essa expressão é uma inversão do ônus da prova legal, uma vez que nesses casos é a própria lei que automaticamente já inverteu o ônus da prova.
Além disso, nessas hipóteses, o ônus da prova já existe, independentemente do requerimento do advogado e do despacho do juiz. A prova não é determinada ao consumidor.
No tocante a inversão judicial a lei estabelece dois requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações do consumidor (significa probabilidade de verdade de tais afirmações, segundo as regras comuns de experiência – art. 335, CPC, isto é, o juiz analisa as alegações do consumidor com base naquilo que normalmente acontece na comunidade, para então decidir se inverterá ou não o ônus da prova) e hipossuficiência (significa fraqueza, fragilidade do consumidor diante do fornecedor).
De se registrar que a hipossuficiência demonstra uma diminuição da capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico (art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50), mas social, de informações, de educação, de participação, de associação, entre outros. Ocorrendo, portanto, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova.
Exemplo: consumidor e montadora de veículos. Compra de carro Okm.
Nessa relação de consumo, a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele detém o pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo e, por isso, está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação.
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