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Indignidade Sucessória

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Por:   •  1/10/2014  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  374 Visualizações

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Em duas hipóteses somente a pessoa capaz para suceder não participa da sucessão: indignidade e deserdação. Não se verificando uma ou outra, o titular da capacidade sucessória tem direito à sua parte na herança ou ao legado. Será sucessor, a menos que renuncie expressamente. Frisa-se que no presente trabalho será somente abordado sobre o instituto da indignidade.

A indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório. Segundo Clóvis Beviláquea, "é a privação do direito, cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando".

O herdeiro ou legatário pode, portanto, com efeito, ser privado do direito sucessório se praticar contra o de cujus atos considerados ofensivos, de indignidade. Atenta-se para o fato de que não é qualquer ato ofensivo que a lei considera capaz de acarretar tal exclusão, mas somente os consignados no art. 1.814 do Código Civil, que podem assim ser resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do de cujus. In verbis:

Art. 1.814 – São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Em se tratando de indignidade, a pena não atinge os sucessores do indigno, os quais não serão punidos pelos atos reprováveis deste, o que é aplicação do princípio da intranscendência ou da personalidade da pena. Portanto, se o indigno é excluído da sucessão de seu pai, seus filhos herdam por representação.

A indignidade decorre de determinação legal e da vontade dos interessados, que devem propor ação judicial para que seja declarada, sendo do autor o ônus de provar o fato que deu ensejo à exclusão. Como essas exclusões têm natureza de pena, não podem ser impostas senão após o devido processo legal, no qual se presume a inocência do réu.

A pena de indignidade pode ser cominada aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, cônjuge) ou aos herdeiros facultativos (sobrinhos, tios, primos, tios-avôs, sobrinhos-netos ou mesmo estranhos nomeados herdeiros por testamento). Até circunstâncias posteriores à morte do autor da herança podem ser reconhecidas como provocadoras da indignidade.

No que toca a legitimidade para propor a ação, esta se estabelece pelo interesse material em disputa. Aquele que pode vir a se beneficiar com a decisão judicial naação de indignidade pode promover essa ação. A ação contra o indigno deve ser proposta no prazo de quatro anos, contados da abertura da sucessão (art. 1.815, parágrafo único, do CC).

Salienta-se que pode o ofendido por testamento perdoar o indigno, reincluindo-o na sucessão. Exige-se, em princípio, cláusula expressa de reabilitação, para que o indigno volte a participar da sucessão. Mas se, ao testar em favor do excluído, o testador já conhecia a causa

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