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Por:   •  14/10/2014  •  421 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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A Eficiência como Princípio Constitucional

Inserido no caput do art. 37 da CF pela Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, entre os princípios da administração pública, o princípio da eficiência veio para exigir que a atividade administrativa fosse desempenhada com produtividade, presteza, perfeição e rendimento funcional.

Para Maria Sylvia Di Pietro "o princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar , estruturar, disciplinar a administração pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público" (DI PIETRO, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 24ª Ed, São Paulo: Atlas, 2011, pag.84)

A eficiência tem como principal objetivo alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. Esse é o entendimento do autor Hely Lopes Meirelles ao dizer que “é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª Ed., São Paulo, 2006, p. 96).

É importante definir a noção de serviço público, que apesar de não ser uma tarefa fácil para a doutrina, pode-se entender como o conceito de Maria Sylvia di Pietro, sendo “toda atividade material que a lei atribui ao estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”. (Di Pietro, Maria Sylvia, Direito Administrativo, 24ª Ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 103)

Como princípio constitucional, sua inobservância ensejará em responsabilidade para aquele que lhe deu causa. Deste modo, veremos que faz parte do procedimento para conseguir a estabilidade que o servidor haja com eficiência, aferindo-a por meio de avaliação de desempenho feita por comissão designada para este fim. É também requisito para promoção por merecimento de juízes e membros do Ministério público, a presteza no desempenho da função impedindo a promoção daquele que “retiver autos em seu poder além do prazo legal” (CF. Art. 93 II, “c” e “e” e art. 129 §4º)

É importante ressaltar que a eficiência veio para somar aos demais princípios, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, haja vista que será um bom administrador aquele que, agindo nos limites da legalidade e dentro do que preconiza a moral, exerce suas funções com impessoalidade e produtividade.

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