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Justica E Ciddania

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Por:   •  30/4/2013  •  5.823 Palavras (24 Páginas)  •  354 Visualizações

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jutiça e cidadania

1) O que é acesso à justiça?

A Constituição confere o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de direitos, contra a ilegalidade e abuso de poder, impede a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito e garante que ninguém será processado por autoridade incompetente. Torna certo e seguro, os seguintes remédios constitucionais:

(i) o "habeas corpus" sempre que alguém sofrer violação ao direito de ir e vir;

(ii) o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo;

(iii). o mandado de injunção na ausência de lei que impossibilitem o exercício dos direitos e liberdades constitucionais;

(iv) o "habeas data" para assegurar o acesso aos bancos de dados de caráter públicos ou governamentais. Protege e assevera a prestação da assistência judicial integral aos necessitados e a gratuidade nas ações de "habeas data" e "habeas corpus" e nos atos necessários ao exercício da cidadania.

Por sua vez, o preâmbulo constitucional funda um Estado Democrático com o escopo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Nesse contexto, o acesso à justiça encontra-se sedimentado em nossa Carta Constitucional, em especial às classes menos favorecidas, haja vista a garantia constitucional da assistência jurídica aos necessitados .

A propósito, o acesso à justiça não pode ser resumido no singelo acesso ao Poder Judiciário. O tema acesso à justiça não se trata de simples "gratuidade universal no acesso aos tribunais, tão cara aos ideais românticos do individualismo liberal e que, por toda a parte, se tem, em absoluto, por utópica, mas a garantia, essa sim universal, de que a via judiciária estaria franqueada para defesa de todo e qualquer direito, tanto contra particulares, como contra poderes públicos, independentemente das capacidades econômicas de cada um".

Na verdade, por acesso à justiça deve se entender a proteção a qualquer direito , sem qualquer restrição econômica. Não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, mas a garantia de proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a prática do justo .

A "prática do justo" ecoa deslumbrante. Como questionar o acesso à justiça como escopo da "prática do justo"? Na verdade, a prática do justo exige que eu saiba o que é justo para cada pessoa, ou melhor: que garanta a cada pessoa a proteção material de seus direitos, os quais são definidos por uma lei maior-formal, que define exigências, ideologias e racionalidades pré-determinadas por regras impostas.

Para Kazuo Watanabe o acesso à justiça não se limita a possibilitar o acesso aos tribunais, mas de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, a saber:

(i) o direito à informação;

(ii) o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país;

(iii) o direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa;

(iv) o direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos;

(v) o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma justiça que tenha tais características.

Nesse contexto, é necessário aceitar os riscos do sistema, assegurando às pessoas o mínimo formalmente previsto, antes porém, deverão os cidadãos para assegurar a garantia de fazer valer seus direitos, terem condições mínimas sócio-econômicas, através da erradicação da pobreza, do acesso ao conhecimento do direito e da celeridade na outorga da prestação jurisdicional.

Esses princípios estão consignados no Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Capítulo I - que trata dos Direitos e Deveres individuais e Coletivos da Constituição Federal de 1988 - Artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIII, LXVIII, LXIX, LXXI, LXXII, LXXIV e LXXVII. (voltar)

Como observa Róbson Flores Pinto: "a garantia constitucional da assistência jurídica aos hipossuficientes tem por escopo o princípio da igualdade, de forma a dotar os desiguais economicamente de idênticas condições para o pleito em juízo. (In: A Garantia Constitucional da Assistência Judiciária Estatal. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 03, p. 101). (voltar)

ALEGRE, Carlos. Acesso ao Direito e aos Tribunais. Coimbra: Almedina, 1989, p. 7. (voltar)

Para Alf Ross a "idéia de justiça parece ser uma idéia clara e simples dotada de uma poderosa força motivadora. Em todas as partes parece haver uma compreensão instintiva das exigências de justiça. As crianças de tenra idade já apelam para justiça se uma delas recebe um pedaço de maçã maior que os pedaços das outras. Tem-se afirmado que mesmo os animais possuem o gérmen de um sentimento de justiça. O poder da justiça é grande. Lutar por uma causa "justa" fortalece e excita uma pessoa. Todas as guerras têm sido travadas em nome da justiça e o mesmo se pode dizer dos conflitos políticos entre as classes sociais. (In: Direito e Justiça. São Paulo: Edipro, 2000, p. 314). (voltar)

Observa com acuidade Alf Ross que não pode ser visto com injusto as diferenças reais existentes entre as pessoas, pois os direitos e deveres devem ser distribuídos levando-se em conta as circunstâncias condicionantes, ou seja: os casados e os solteiros, os maiores e os menores, os criminosos e cidadãos respeitadores da lei, não devem possuir o mesmo "status" na sociedade. E complementa: "O requisito de igualdade encerra unicamente a exigência de que ninguém, de forma arbitrária e sem razão suficiente para isso, seja submetido a um tratamento que difere daquele que se dá a qualquer outra pessoa. A exigência de igualdade deve ser compreendida, portanto, num sentido relativo,

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