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THEODOR E A REDESCOBERTA DA TÓPICA CHAÏM PERELMAN: ARGUMENTAÇÃO, LÓGICA E DIREITO RONALD DWORKIN: A RAZOABILIDADE DA JUSTIÇA

Trabalho Universitário: THEODOR E A REDESCOBERTA DA TÓPICA CHAÏM PERELMAN: ARGUMENTAÇÃO, LÓGICA E DIREITO RONALD DWORKIN: A RAZOABILIDADE DA JUSTIÇA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/11/2012  •  2.537 Palavras (11 Páginas)  •  2.206 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A tópica é o nome específico de um dos livros do Organon de Aristóteles que trata de uma forma peculiar de raciocínio. Hodiernamente é entendida como uma técnica de pensar por problemas.

Viehweg em seu livro Tópica e Jurisprudência resgata a tópica e propõe que ela, enquanto pensamento problemático, é o meio adequado para solucionar as questões do Direito.

Viehweg reintroduz a argumentação como um meio eficaz para a busca de decisão no Direito, oferecendo assim uma alternativaa tecnicismo cego do positivismo, não o combate comoChaïmPerelman, o qual aparece contestando ferrenhamente o positivismo e se opondo à lógica formal, assim como Viehweg destaca o papel da argumentação no julgamento e propõe uma nova retórica, baseada nos estudos dos meios argumentativos e no estudo dos auditórios disponíveis.

Ainda no século XX, outro autor, Ronald Dworkin, surge tratando da argumentação como meio de obter uma resposta segura para os conflitos jurídicos e assim como os autores supracitados se posiciona contra a vertente positivista exatamente por acreditar que o Direito é um fato interpretativo que depende prática social comunitária e institucional dos agentes de justiça.

Logo, chega- se ao entendimento de que para que a justiça seja realizada é imprescindível o desenvolvimento de uma teoria da argumentação, a qual seja diferente da rigidez da lógica formal.

THEODOR E A REDESCOBERTA DA TÓPICA

O que é a tópica

A tópica é um modo de pensar por problemas, isso na visão de Tércio Sampaio Ferraz Jr. Na visão de Theodor Viehweg é uma técnica do pensamento problemático, então, ambos conceituam tópica focando na problematização das ideias e pensamentos que são aceitos consensualmente.

Tópica e argumentação

Ao decidir, o juiz deverá considerar os diversos argumentos apresentados pelas partes e decidir- se pelo mais adequado ao caso, e então, fundamentar sua sentença.

Ao refletir os diversos argumentos, a tópica oferece uma forma de abordar e pensar o problema, caso a caso, e não um método científico.

O pensar tópico como forma de argumentação diferencia- se da dogmática. Pois a dogmática parte de pontos de partida indiscutíveis e inegáveis, enquanto a tópica vale- se de pontos de partida abertos à discussão, já que são tentativas de compreensão e não uma certeza absoluta.

Tópica e direito como sistema

O pensamento tópico é fundado nos problemas que surgem da análise dos casos concretos. Todavia, o pensamento sistemático é um pensamento universalizante que visa criar um sistema de normas jurídicas capaz de equacionar as mais diversas questões jurídicas que possam surgir.

À tópica é um pensamento a posteriori. Já o pensamento sistemático visa, ao menos em tese, ser um pensamento dedutivo.

CHAIM PERELMAN: ARGUMENTAÇÃO, LÓGICA E DIREITO

O autor e suas preocupações

Entende- se que a principal preocupação do autor foi o raciocínio jurídico, ou seja, procura lidar, e conciliar, com as seguintes questões: a) Como se raciocina juridicamente? b) Qual a peculiaridade do raciocínio jurídico? c) Quais as características desse raciocínio? d) De onde extrai o juiz subsídios para a construção da decisão justa? e) Até onde leva a argumentação e a persuasão possuem para definir as estruturas jurídicas? Estas, entre outras questões, guiaram os escritos de Perelman.

Combate ao positivismo jurídico

A princípio, há que se dizer que Perelman possui, entre outros, um objetivo muito claro: declarar guerra ao positivismo jurídico. Para ele o raciocínio jurídico não se resume à dedução de conclusões extraídas do texto dalei, não obedece mecanicamente à lei, pois não se trata de um raciocínio exato.

Ademais, há que se dizer que o raciocínio jurídico é um raciocínio engajado em seu contexto, seja político, seja econômico, seja ideológico, seja social, seja cultural..., o que só faz com a legalidade pura e estreita desapareça no universo jurídico.O raciocínio jurídico consiste em todo ato aplicativo da lei.

Combate à lógica formal

Percebe- se, portanto, que o pensamento de Perelman volta- se menos para as estruturas formais do pensamento jurídico e mais para a práxis do direito. Quer- se verificar o que efetivamente acontece na prática dos tribunais para se determinar o que o jurista exerce por meio de seu raciocínio argumentativo. Procura- se aproximar a teoria da prática, distanciando o jurista do purismo da lógica formal. De fato, esse combate é legítimo à medida que quer retirar a exatidão das ciências humanas, característica esta retirada das ciências exatas pelos positivistas.

Quanto ao que seja a lógica jurídica, consiste efetivamente numa lógica argumentativa. É em discurso que se constrói o saber jurídico,a justiça, a equidade, a razoabilidade, a aceitabilidade das decisões judiciais.A lógica, na concepção perelmaniana, obedece, portanto, não a esquemas rígidos de formação, elocução, dedução, construção. Trata- se de uma lógica material, prática, e, sobretudo inteiramente condicionada a sua tarefa de produzir efeitos diante de um auditório.

Papel da argumentação no julgamento

A decisão éresultante de um grande e difícil processo de ponderação de inúmeros fatores e elementos; o juiz, à medida que constrói a decisão, não é um autômato. Contudo, a argumentação da decisão, que motiva o julgamento e o enquadra jurídica elogicamente às regras prevalecentes em um sistema jurídico determinado, não tem simplesmente a função de elucidar o raciocínio seguido pelo órgão investido do poder de decisão. Mais que isso a decisão argumentada é a forma legítima de expressão decisória, esta capaz de pôr fim a outros argumentos. Então, o argumento decisório é uma forma de afastar outras possíveis formas de argumentação sustentadas pelas partes.

Na formação da vontade decisória, é de fundamental importância o domínio de técnicas de argumentação e do uso de provas. A argumentação é um instrumento

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