LEGALIZAÇÃO E REGISTO
Projeto de pesquisa: LEGALIZAÇÃO E REGISTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Janaerobson • 21/5/2014 • Projeto de pesquisa • 845 Palavras (4 Páginas) • 220 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 LEGALIZAÇÃO E REGISTRO DE UMA CASA DE REPOUSO 4
3 CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADO DOMÉSTICO 5
3.1 DIREITOS JÁ GARANTIDOS do(a) Empregado(a) Doméstico(a) 5
3.1.1 NOVOS DIREITOS COM A PEC 5
4 CONCLUSÃO 7
REFERÊNCIAS 8
1 INTRODUÇÃO
Neste trabalho será abordado sobre os direitos dos empregados domésticos, o antes e depois da PEC. Veremos também como proceder à abertura de uma empresa Casa de Repouso, destacando os principais procedimentos a serem tomados para legalização e registros junto aos órgãos competentes.
2 LEGALIZAÇÃO E REGISTRO DE UMA CASA DE REPOUSO
Para legalizar a empresa é necessário dirigir-se aos órgãos responsáveis para efetuar os devidos registros conforme abaixo:
- Registro na Junta Comercial;
- Registro na Secretaria da Receita Federal;
- Registro na Prefeitura do Município;
- Registro no INSS
- Registro no Sindicato Patronal (empresa ficará obrigada a recolher por ocasião da constituição e até o dia 31 de janeiro de cada ano);
- Registro na Prefeitura para obter o alvará de funcionamento;
- Cadastramento junto a Caixa Econômica Federal no sistema “Conectividade Social”;
- Fazer a consulta do local onde será instalada a empresa junto à prefeitura e também efetuar a inscrição municipal para obter o alvará de funcionamento;
- Liberação e Registro na vigilância sanitária estadual (é renovado anualmente).
O procedimento do registro é igual ao de outras empresas, mas com registros específicos como ANVISA, por exemplo.
3 CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADO DOMÉSTICO
Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
3.1 DIREITOS JÁ GARANTIDOS DO(A) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros, tais como: salário-mínimo; irredutibilidade salarial; 13°salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os (as) trabalhadores(as) domésticos(as) adquiriram direito às férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação, vestuário e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho. Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um(a) empregado(a) doméstico(a), incluídas as parcelas de 13º Salário e 1/3 de férias. Os a jornada de trabalho era acordado entre o empregado e o empregador.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), contudo, essas domésticas têm hoje a garantia de apenas três parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Com a PEC, dependerá de uma norma técnica do TEM a extensão para 5 parcelas, como é hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa.
3.1.1 NOVOS DIREITOS COM A PEC
Por força da Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013, foram estendidos aos(às) domésticos (as) outros direitos: relação de emprego protegida contra despedida arbitraria ou sem justa causa; seguro-desemprego; FGTS; remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; salário família; jornada de trabalho, remuneração do trabalho extraordinário; redução dos riscos inerentes ao trabalho; assistência gratuita aos filhos e dependentes; reconhecimento das convenções e acordos coletivos; seguro contra acidente de trabalho; isonomia salarial, proibição
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