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Legislação Tributária

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Por:   •  23/9/2013  •  6.820 Palavras (28 Páginas)  •  328 Visualizações

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Ao final da aula o Aluno deverá ser capaz de: - Conhecer o docente da disciplina - Reconhecer o plano de ensino da disciplina Direito Tributário; - Identificar a atividade financeira do estado; - Descrever os elementos identificadores da atividade financeira do estado; - Identificar os objetos da atividade financeira do estado: despesa, receita, crédito e orçamento.

O Poder Público também necessita de recursos para fazer face às variadas atividades que lhe competem no interesse coletividade (Bem comum). Como a cada atividade corresponde um gasto, será preciso captar recursos (tributos) necessários para satisfazer a estes gastos (interesse comum da sociedade).

Conceito atividades Financeira.

Então para busca recursos no sentido de atendimento aos gastos públicos compreende a atividade financeira do estado. Sendo, assim, o conceito de “Atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas”

Definição e Objetivo do Direito Tributário.

Tem a competência o Direito Financeiro – o estudo e a regulação da atividade financeira do estado. Ao Direito Tributário, compete o estudo e a disciplina de uma parte da receita pública, a chamada receita tributária, os tributos, enfim. O objetivo do Direito Tributário a conceituação do tributo e todas as relações jurídicas que unem o credor e o devedor do tributo (Imposto, Taxa e contribuição de melhoria) – a chamada relação jurídica Tributária (entes federativos X contribuinte (Povo).

Conceito de Direito Financeiro – é o ramo do ordenamento jurídico que regula a atividade relacionada com a obtenção, à administração e aplicação dos recursos necessários à subsistência e ao funcionamento do Poder Público. Como o disciplinamento da obtenção (aquisição) das receitas tributárias ganhou autonomia didática em virtude de sua crescente importância prática, sendo conhecido como Direito Tributário.

Receita Pública – Conceito – Sempre que há entrada de quantias nos cofres de uma entidade, diz-se que houve um ingresso.

Para a realização dos gastos relativos ao atendimento das necessidades públicas (despesa pública) o Estado precisa de receita. A receita pública, por sua vez, é uma parte do volume de recursos que entram ou ingressam diariamente nos cofres públicos.

Como ser ver a receita pública se classifica em originária e derivada. As primárias (originária) têm sua origem na exploração do patrimônio público ou decorrem da prestação de serviços públicos. As segundas (derivada), por sua vez, derivam diretamente da sociedade da sociedade e são exigidas por ato de autoridade.

Por isso, são chamadas de “originárias”: a receita se origina de atividade desempenhada pelo próprio. É o caso dos dividendos recebidos de uma empresa estatal lucrativa, da receita oriunda do aluguel de um bem público, dos preços públicos etc.

Já a receita pública derivada é o caso dos tributos em geral, e das penalidades pecuniárias (multas). Considerando que a maior parte das receitas derivadas é (ou pelo menos deveria ser) obtida com os impostos, pode-se dizer que as receitas derivadas.

São exemplos de receita pública originária – os valores pagos pela utilização de imóveis públicos (Riocentro, Maracanã, etc.). Exemplos de receitas derivadas são as multas, os tributos e as reparações de guerra.

Resumo Direito Tributário e Direito Financeiro.

Atividade financeira do Estado – O Estado desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras e educacionais que têm por fim regular a vida humana em sociedade. Sua finalidade essencial é, portanto, a realização do bem comum com a satisfação das necessidades públicas.

Para alcançar tais objetivos, o Estado necessita de recursos financeiros que são obtidos por intermédio da atividade financeira, a qual é composta por:

1 – Receita – refere-se à entrada definitiva por meio dos recursos patrimoniais.Pode ser de dois tipos:

a- Originária – Aquela auferida por meio da exploração dos bens e serviços públicos (ex: doações, uso de bens públicos).

b- Derivada – Aquela recebida por meio do poder de “império” ou poder coercitivo (ex: tributos, penalidades).

2 – Despesa – Consiste no emprego dos recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado.

Distinção entre Direito Financeiro e Direito Tributário.

O Direito Financeiro tem por objetivo disciplinar o orçamento público, as receitas públicas – entre elas, a receita tributária – e as despesas públicas. Regula a atividade financeira do Estado, na qual a atividade tributária aparece como simples tópico. Portanto, é a mais abrangente do que o Direito Tributário.

Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito que tem por escopo (finalidade) a instituição, arrecadação e fiscalização dos Tributos.

Ou Direito Tributário – é a disciplina jurídica dos tributos, com o que se abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária.

Não cabe ao Direito Tributário – cuidar das despesas, da gestão nem das receitas originárias

*Gestão – Corresponde à administração e conservação do patrimônio público*

Conceito de tributo.

Artigo 3º Do Código Tributário Nacional – “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor que nela se possa exprimir que não constitua sanção por ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Definimos o Direito Tributário como ramo autônomo (livre – independente) do Direito que tem por escopo (finalidade) a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. Mas, então, o que vem a ser “Tributo”?

O Estado, assim como as empresas ,necessita gerar receitas para financiar suas despesas. Diferentemente das sociedades empresárias, o Estado pode partilhar esse ônus com todos os contribuintes, exigindo compulsoriamente uma prestação em dinheiro (pecuniária), a título de tributo. Nos Estado de direito, como o nosso, qualquer tributo só pode ser exigido nos termos previamente definidos em lei. Ou seja, o tributo é uma

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