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Lei Complementar 123

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Por:   •  10/4/2014  •  4.721 Palavras (19 Páginas)  •  418 Visualizações

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CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA SIMPLES NACIONAL – TEÓRICA SIMPLIFICAÇÃO

Rodrigo Leme Dias de Souza Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Avaré (FACCAA-SP) rodrigoleme@contabilista-sp.com.br

Aline Gabriele Santos Franco Faculdades Integradas de Itararé (FAFIT-FACIC-SP) aline_gabriele@contabilista-sp.com.br

Adriano Augusto de Souza Faculdades Integradas de Itararé (FAFIT-FACIC-SP) souzao009@gmail.com

Janaina Simone da Silva Faculdades Integradas de Itararé (FAFIT-FACIC-SP) janaina2ss@hotmail.com

RESUMO

O artigo discorre sobre o Simples Nacional, sistema de tributação que entrou em vigor no dia 01 de julho de 2007, substituindo o Simples Federal, este que foi implantado em 05 de dezembro de 1996. O intuito é analisar, mostrar e evidenciar as mudanças e falhas ocorridas na legislação, que afetam as empresas interessadas em aderir ao sistema, apresentando de forma clara e concisa, a real situação desse método de simplificação, visto que na maioria das vezes ajuda, mas também prejudica algumas empresas. Serão feitas comparações entre o antigo Simples Federal, o Simples Nacional e o Lucro Presumido, onde cada empresa poderá escolher o ideal para seu tipo de atividade, analisando os valores dos impostos porque, em caso de decisões equivocadas, ficará afetado o andamento do processo de expansão do empreendimento. Para que seja evidente a veracidade do tema, o método utilizado foi análises de várias fontes de pesquisa, sendo a legislação vigente e opiniões de diversos autores, assim como contadores, empresários e tributaristas. A pesquisa concluiu que a escolha pelo sistema de tributação adequado depende de muitos fatores, que devem ser cuidadosamente analisados, para que seja possível fazer a opção mais viável ao contribuinte e, apesar de ser chamado de Supersimples, este regime de tributação pode acarretar muitos problemas para o empresário e o contador que não analisá-lo cuidadosamente.

Palavras-chave: Alíquota. Impostos. Micro e pequenas empresas. Receitas. Regime de tributação. Simples nacional.

Introdução

Com a implantação do Simples Nacional, se verá a seguir o que a legislação vai determinar sobre a forma de tratamento das micro e pequenas empresas, em seus aspectos fiscais e tributários, de acordo com a atividade desempenhada. Serão realizados cálculos de comparação entre regimes de tributação existentes e, no decorrer da análise, tanto o empresário quanto o contador poderão tomar rumos decisivos para a melhoria da visão tributária e fiscal, indispensável para traçar estratégias ao futuro empresarial.

O início do sistema de tributação Simples

Antes do surgimento do Simples Nacional no ano de 2007, houve a implantação da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Esta visou à simplificação do pagamento de impostos para as micro e pequenas empresas, através do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES, sendo incluídos IRPJ (Imposto de Renda Pessoas Jurídicas), PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e Contribuições para a Seguridade Social, a cargo de pessoa jurídica. O Simples Federal possibilitou a muitas empresas que tinham um faturamento relativamente baixo, mudarem suas condições de Lucro Real ou Presumido, ao passarem a ser vistas como micro e pequenas empresas, tendo seu imposto reduzido.

Abrangência do Simples Nacional

A Lei Complementar nº 123, de 14 e dezembro de 2006, que entrou em vigor em 1º de julho de 2007 foi criada para as ME’s (Micro Empresas): entidades que possuem uma receita bruta anual de até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e EPP’s (Empresas de Pequeno Porte): as que ultrapassem esse valor, com o limite de até 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Essa lei possibilita a simplificação da contabilidade, tornando mais rápida a comunicação com os órgãos federais, estaduais e municipais.

O que mudou?

O Simples Nacional superou o Simples Federal, pelo fato de incluir mais dois impostos: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços), destinados às Receitas: estadual e municipal, respectivamente. Houve a possibilidade de opção de algumas atividades que antes não se enquadravam no sistema Simples, assim como escritórios contábeis, escolas técnicas de línguas e construção civil. Outra significante mudança ocorreu na base de cálculo do imposto onde, ao invés de considerar o valor acumulado durante o ano corrente, será preciso saber a média das receitas nos últimos 12 meses. Por exemplo: para se calcular o imposto referente a outubro de 2008, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) utiliza como base de cálculo a receita bruta do mês de novembro de 2007 até outubro de 2008. A alíquota é identificada baseando-se nessa soma, podendo então variar mensalmente. Várias outras mudanças ocorreram, conforme se verá a seguir, além de tantas outras que não serão mencionadas, devido à complexidade do tema.

Simples Nacional x Débitos

O caos tomou conta das empresas que já participavam do simples, mas tinham débitos com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e Receitas: Federal, Estadual e Municipal. Isso se deve ao fato de que, só poderiam aderir ao Simples Nacional, as que estavam em dia com todos os órgãos ou parcelaram seus débitos. Segundo Alcazar, presidente do Sescon-SP (Revista do Sescon-SP, n.218, p.14): “No município de São Paulo há mais de 800 mil empresas devedoras, que correspondem a 70% daquelas com condições de optar pelo SuperSimples”. Portanto, uma grande quantidade de empresas teve dificuldades em aderir ao novo sistema. Além do mais, uma vez feito o parcelamento, a entidade não poderá atrasar o valor ajustado ou deixar de pagar o imposto do exercício corrente, se não quiser ser excluída da opção pelo Simples Nacional. O pagamento de débitos não é a única preocupação que o sócio e o contador devem ter na hora da escolha pelo Simples Nacional. Existem normas a serem seguidas e, só poderá aderir ao sistema, empresas que se enquadrarem nas atividades permitidas e que não tenham nenhum tipo de

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