Lei Complementar Para Formas De Organizações De Negócios
Monografias: Lei Complementar Para Formas De Organizações De Negócios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Adriana Coracine • 24/5/2014 • 1.318 Palavras (6 Páginas) • 366 Visualizações
Etapa 2 –
1 - TIPOS DE NEGÓCIO E MÉTODO DE TRIBUTAÇÃO
As três principais formas de organizações empresariais são:
Firma Individual, Sociedades por cotas e Sociedades por ações.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI
A Lei nº 12.441, de 2011, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), acrescentou novos dispositivos ao Código Civil, passando a considerar pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social integralizado. Este tipo empresarial pode adotar firma ou denominação social, e deve acrescer obrigatoriamente a frente de seu nome a expressão EIRELI.
A empresa individual de responsabilidade limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.
LEGISLAÇÃO:
Lei 12.441/2011;
Lei 10.406/2002;
Lei Complementar 123/2006;
IN Nº103, DE 30/04/2007;
IN Nº104, DE 30/04/2007;
IN Nº 117, de 22/11/2011;
IN Nº 118, de 22/10/2011;
A principal vantagem de uma firma individual é a facilidade para constituição, não se submete a aparovação de nenhum órgão regulamentador. Também tem vantagem no método de taxação direto para a firma individual , a renda do proprietário é incluída na renda anual da pessoa física para fins de cálculo do imposto de renda. A única exceção é que algumas profissões requerem licenças para o seu exercício.
A principal desvantagem é que o patrimonio da pessoa natural e do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. Seus bens particulares, não acrescidos no negócio, podem ser resgatados por credores. Também não pode utilizar mercados de capitais organizados. Tem oprotunidades limitadas de crescimento, o seu capital só pode ser expandido com recursos próprios. Como não pode levantar capital prórpio por meios externos, ela não pode se beneficiar de crescimento contínuo. Importante salientar que o empresário individual pode obter diversos benefícios ao se registrar como Microempreendedor Individual (MEI).
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
LEIS
Leis relacioandas ao Microempreendedor Individual
Lei nº 11.598/2007
Cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e estabelece normas gerais para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
Lei Complementar nº 123/2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa)
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, também conhecido como a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
Lei Complementar nº 128/2008
Cria a figura do Microempreendedor Individual - EI e modifica partes da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).
DECRETOS
Decretos relacionados ao Microempreendedor Individual
Decreto nº 6.884/2009
Cria o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
Antes da vigência do Código Civil de 2002, este tipo de empresa era designado como Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (Decreto 3.708/1919, revogado pela Lei 10.406/2002), substituído pelo termo Sociedades Limitadas, que pode ser empresária ou simples.
Nesse tipo de pessoa jurídica, exige-se a pluralidade de sócios, isto é, não menos que dois, sejam pessoas físicas ou jurídicas, integralização de capital social, sem definir de valor mínimo ou máximo, a responsabilidade do sócio é limitada as quotas do capital, pode sofrer procedimentos falimentares, pode usar firma ou denominação na constituição do nome, devendo acrescer a frente a palavra Limitada ou a expressão LTDA.
A sociedade empresária limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da Sociedade anônima, prevista na Lei 6.404/76.
A sociedade empresária limitada poderá optar por se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atendido as exigências contidas em lei.
A forma de constituição se dá por meio de contrato, que pode ser público ou privado, observado o disposto
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