Licitações públicas
Casos: Licitações públicas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 230590 • 6/10/2014 • 1.399 Palavras (6 Páginas) • 236 Visualizações
A LICITAÇÃO PÚBLICA E SUAS MODALIDADES
Marcondes Lima Guimarães
Graduando em Administração - UNEB
RESUMO
O presente artigo faz uma breve abordagem sobre o conceito de Licitação Pública na perspectiva de diferentes autores, fazendo também, um breve estudo das diversas modalidades abordadas pela Lei nº 8.666/93, sendo esta, adotada pelo sistema jurídico brasileiro para regulamentar as contratações administrativas.
Palavras-chave: conceito de licitações, modalidades.
INTRODUÇÃO
Os imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público que informam a atuação da administração, deixam claro que o poder público não pode escolher livremente um fornecedor de bens e serviços, bem como locar ou adquirir bens públicos sem o procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos: a licitação.
O dever de realizar licitação incumbe a todas as entidades e órgãos públicos pertencentes aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sendo subordinados ao dever de licitar os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelas entidades federativas.
Para o processamento da licitação a legislação prevê “diferentes ritos”, ou seja, diferentes modalidades, pelo qual a administração poderá fazê-lo. Atualmente são sete modalidades licitatórias, sendo cinco delas mencionadas pela Lei nº 8.666/93: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão; pela Lei n.9.472/97 têm se a previsão da utilização da modalidade de consulta, utilizado exclusivamente pela a ANATEL; e pela Lei n. 10.520/2002 o pregão.
CONCEITOS DE LICITAÇÃO
Para Hely Lopes Meirelles (2004), “a licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
Nesse sentido é importante destacar que o procedimento licitatório seja entendido como uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Maria Sylvia Zanella (2006) complementa:
A licitação pública pode ser conceituada como um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitarem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
Quando se fala em procedimento administrativo, faz se referência a uma série de atos preparatórios do ato final objetivado pela administração, sendo assim, um procedimento integrado por atos e fatos da administração e atos e fatos do licitante, contribuindo simultaneamente para formar a vontade contratual.
Segundo Alexandre Mazza (2014):
A licitação pode ser entendida como o processo administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens e serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta.
É importante observar que segundo a doutrina, o objeto mediato da licitação é a busca da melhor proposta, ao passo que o objeto mediato é aquilo que a administração pretende contratar, tendo assim como finalidades: buscar a melhor proposta, estimulando a competitividade entre os potenciais contratados; visa a oferecer iguais condições a todos que queiram contratar com a administração, obedecendo assim princípio da isonomia; e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
A modalidade é a forma específica utilizada para se conduzir o procedimento licitatório a partir dos critérios definidos na Lei nº 8.666/93. Há um conjunto de regras, em cada modalidade, que orientam os procedimentos que lhe são peculiares e dos quais não se pode afastar a Administração, sob pena de afronta ao princípio constitucional da legalidade
A licitação compreende as seguintes modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. A licitação é o gênero, do qual as modalidades são espécies.
A escolha da modalidade de licitação está relacionada, principalmente, ao valor estimado para a contratação. No entanto, é importante ressaltar que não seguem essa regra as modalidades do Pregão, do Concurso e do Leilão, pois estas não estão vinculadas a valores, por serem modalidades com características específicas (MEIRELLES, 2004). As modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, diferenciam-se basicamente em função do valor do objeto.
Assim, para obras e serviços de engenharia na modalidade de convite só podem ser contratadas até o valor de cento e cinqüenta mil reais, na tomada de preços, até o valor de um milhão e quinhentos mil reais e na modalidade de concorrência acima de um milhão e quinhentos mil reais.
Para contratação de demais objetos na modalidade convite, só podem ser contratados até o valor de oitenta mil reais, na modalidade de tomada de preços, até o valor de seiscentos e cinquenta mil reais, e na concorrência acima de seiscentos e cinquenta mil reais.
É importante observar que é sempre possível utilizar a modalidade mais rigorosa do que a prevista na legislação diante do valor do objeto; se houver fracionamento do objeto, cada parte deverá ser licitada utilizando a modalidade cabível para o valor integral; admite se que o legislador determine a adoção da concorrência como a única modalidade
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