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Modalidades De Licitação

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Por:   •  10/3/2014  •  2.428 Palavras (10 Páginas)  •  275 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO................................................................................................................6

MODALIDADES DE LICITAÇÃO.............................................................................7

1. Licitação........................................................................................................................7

2. Modalidades..................................................................................................................9

CONSIDERAÇÕES FINAIS........................................................................................14

REFERÊNCIAS.............................................................................................................15

INTRODUÇÃO

O artigo aqui proposto vem trazer à tona as modalidades de licitação consagradas na Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, procurando esclarecer a luz do direito, material e formal, quais os requisitos devem ser observados pelo ente publico no exercício da função administrativa.

O trabalho tem em seu escopo na primeira parte o conceito de Licitação sua localização na Constituição Federal e apresentação da legislação que trata as normas gerais do procedimento. E a apresentação de alguns dos princípios que regem o Direito Administrativo direcionado.

Segue com a exposição das modalidades. E conclui com as considerações finais a respeito do estudo.

Para tanto, utilizamos os mais renomados doutrinadores, tais quais, Di Pietro, Meirelles, Mello, dentre outros, para enfim, chegar-se ao esclarecimento do que vem a serem as modalidades de licitação, e quais suas implicações no âmbito do Direito.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO.

1. Licitação.

Segundo José Roberto Dromi citado por Di Pietro (2008) é quando, para realizar um contrato, a Administração dispõe aos interessados, desde que se aceitem o estipulado em instrumento próprio, por meio de procedimento administrativo a possibilidade de propor, sendo escolhida a proposta mais interessante. Já Di Pietro complementa (2008), “a licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual”.

Para esgotar o conceito de licitação cita-se:

“...é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.” MEIRELLES (2008).

Dada a importância do procedimento em questão como instrumento de atuação que a Constituição dispõe:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

...

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

O art. 37, XXI, da Constituição por sua vez, assim estabelece:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

...

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Como se observa no texto maior a competência para legislar é privativa da União no que confere normas gerais restando muito pouco aos outros entes da Administração Pública, Estados, Municípios e Distrito Federal. Estas normas estão expressas na Lei n° 8.666 de 21 de Junho de 1993, onde encontramos as modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão.

E nova modalidade foi instituída através da Lei n° 10.520 de 17 de Junho de 2002, denominada pregão. O que permite ser realizado de maneira eletrônica.

Como princípios norteadores da licitação temos o princípio da isonomia, princípio da legalidade, princípio da publicidade, princípio do julgamento objetivo, princípio da ampla defesa, entre outros.

Para melhor elucidar o assunto faz-se necessário comentar alguns dos princípios citados.

Para Di Pietro (2008) o primeiro princípio mencionado no paragrafo anterior confere a base da licitação, pois certifica equidade perante todos os participantes e também permite selecionar a proposta mais interessante ao ente Administrativo. Não se pode criar condições que direcionem a escolha de determinado licitante em desfavor dos demais. Conforme Meirelles (2008) é princípio “impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de clausulas que, no edital ou no convite, favoreçam uns em detrimentos de outros”.

O princípio da legalidade afirma que a Lei de licitação é responsável por erigir rigorosamente a conduta do agente da administração

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