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Modelo De Apelação

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Por:   •  23/3/2015  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  618 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO-MG.

Autos do Processo nº: 54321/2014

O ESTADO X, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, AÇÃO ORDINÁRIA, em que contende com TÍCIO DA SILVA SAURO, não se conformando, com os termos da r. decisão de fls., vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus procuradores signatários, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, nos termos da legislação vigente, requerendo sua juntada e regular processamento, para os devidos fins de direito.

Termos em que,

P.E. Deferimento.

Coronel Fabriciano, 23 de outubro de 2014.

.

André Luís Medeiros Sousa Leão

Procurador Geral-OAB/MG 88.888

Diandra Lacy de Oliveira Pinto

Procuradora Geral OAB/MG 99.999

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

APELANTE: ESTADO X

APELADO: TÍCIO DA SILVA SAURO

Eminentes Julgadores,

DOS FATOS

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA para o fornecimento de medicamentos proposta por TÍCIO DA SILVA SAURO em face do ESTADO X, o apelado afirma que não possui condições financeiras de conseguir esses medicamentos necessários ao seu tratamento através da compra em farmácias particular, sem que comprometa o sustento de seus dependentes, desta forma requer do Estado X o seu fornecimento, suprindo dessa forma sua necessidade, porém o Estado não se vê obrigado a fazê-lo, pois a doença em questão não está especificada nos requisitos estabelecidos pelo protocolo clínico e diretrizes terapêuticas. Todavia, o MM. Juiz monocrático, ao proferir a sentença, julgou procedente a demanda, condenando o requerido à prestação dos medicamentos bem como condenou o Estado ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) caso não cumpra a ordem judicial.

Destarte, o ora Recorrente, não se conformando, com os termos do v. decisum monocrático, vem dele recorrer, acreditando que numa melhor análise da matéria, esta E. Corte, decerto, o reformará, tendo em vista os fundamentos de fato e de direito que se seguem:

RAZÕES RECURSAIS, EFETIVAMENTE

Venho humildemente pedir a reforma da sentença pelos fatos descritos a seguir.

Da competência do Município:

Destacou o Estado Réu que a competência para o fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor é do Município K.

O constituinte de 1.988, rompendo com o modelo até então vigente, inovou ao instituir o Sistema Único de Saúde como forma de garantir a todos o direito universal e igualitário à saúde, estabelecendo a descentralização como diretriz básica, vejamos o preceito legal:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo.”

O Sistema Único de Saúde veio a ser efetivamente instituído a nível infraconstitucional quando da promulgação da Lei nº 8.080/90, sendo certo que está sendo de fato implementado gradualmente, e assim também a descentralização dos serviços.

O teor do art. 17, III, do diploma legal mencionado, compete aos Estados prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde. De outro lado, a mesma norma confere aos Municípios competência para gerir e executar os serviços públicos de saúde (art. 18, I).

Dentro, portanto, da ideia de descentralização das ações e serviços de saúde, estabeleceu o legislador que a competência primeira de sua gestão e execução são dos entes municipais. Somente por exceção tal responsabilidade irá ser transferida aos Estados, e será sempre subsidiária.

Em 06.11.96 o Ministério da Saúde, dentro do âmbito de sua competência, publicou no Diário Oficial da União

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