NORMAS DO AUDITOR INDEPENDENTE
Ensaios: NORMAS DO AUDITOR INDEPENDENTE. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Patriciabenites • 19/3/2015 • 5.513 Palavras (23 Páginas) • 357 Visualizações
TRABALHO DE AUDITORIA
Docente: Lígia Raquel
Discente: Maria Dayana Silva Lins
Patrícia de Araújo Benites
Patrícia Magalhães Inácio
CÁCERES / MT
Novembro / 2014
NORMAS DO AUDITOR INDEPENDENTE
Trabalho apresentado á disciplina de Auditoria como requisito parcial, para obtenção de nota, no Curso Ciências Contábeis. Prof. Esp. Lígia Raquel
CÁCERES/MT
Novembro/2014
Introdução
Em se tratando de uma economia de mercado, os profissionais de auditoria independente, denominados auditores independentes ou auditores externos, têm um papel fundamental no funcionamento do sistema econômico, vis-à-vis a influência que seu trabalho pode exercer sobre as decisões de investimento, de financiamento e, de um modo geral, no comportamento dos agentes econômicos. Essa influência decorre da tarefa de revisão das demonstrações contábeis das entidades auditadas e na emissão de uma opinião técnica e isenta sobre as mesmas, propiciando uma maior confiança e credibilidade no funcionamento do mercado de capitais1 e contribuindo para consecução do objetivo de uma eficiente alocação de recursos na economia.
Assim, desempenhando a função de agente neutro e imparcial na execução de seus trabalhos, embora contratados pelos administradores da entidade auditada, os auditores independentes devem se reportar não só a estes, mas, principalmente, atuar como agente que se reporta ao mercado, ou seja, tendo plena consciência de seu papel como guardião dos interesses dos demais participantes desse mercado (acionistas minoritários, potenciais investidores, credores, órgãos reguladores, entidades de auto regulação – bolsas de valores, analistas de investimento e agências de classificação de risco).
Dessa forma, o posto-chave e atributo essencial desses profissionais, que deve ser preservado e encarado como o “santo graal” da profissão é a sua independência em relação à própria entidade auditada, não obstante ser esta sua contratante e quem paga os honorários pelos serviços de auditoria prestados. Este tema não é novidade nos debates envolvendo os profissionais da área e a sociedade em geral, e a cada rumor ou acontecimento de fraude contábil, volta a figura do auditor, seu papel e relacionamento com a entidade auditada a ser o centro das discussões.
COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL
O contador, na função de auditor independente, deve manter seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação específica aplicável à entidade auditada.
O auditor, para assumir a responsabilidade por uma auditoria das demonstrações contábeis, deve ter conhecimento da atividade da entidade auditada, de forma suficiente para que lhe seja possível identificar e compreender as transações realizadas pela mesma e as práticas contábeis aplicadas, que possam ter efeitos relevantes sobre a posição patrimonial e financeira da entidade, e o parecer a ser por ele emitido sobre as demonstrações contábeis.
Antes de aceitar o trabalho, o auditor deverá obter conhecimento preliminar da atividade da entidade a ser auditada, mediante avaliação junto à administração, da estrutura organizacional, da complexidade das operações, e do grau de exigência requerido para a realização do trabalho de auditoria, de modo a poder avaliar se está capacitado a assumir a responsabilidade pelo trabalho a ser realizado. Esta avaliação deve ficar evidenciada de modo a poder ser comprovado o grau de prudência e zelo na contratação dos serviços.
O auditor deve recusar os serviços sempre que reconhecer não estar adequadamente capacitado para desenvolvê-los, contemplada a utilização de especialistas noutras áreas, em face da especialização requerida e dos objetivos do contratante.
ELEMENTOS DO SISTEMA DE CONTROLE DE QUALIDADE
O Auditor deve estabelecer e manter um sistema de controle de qualidade que inclua políticas e procedimentos que tratam dos seguintes elementos:
(a) responsabilidades da liderança pela qualidade na firma;
(b) exigências éticas relevantes;
(c) aceitação e continuidade do relacionamento com clientes e de trabalhos específicos;
(d) recursos humanos;
(e) execução do trabalho;
(f) monitoramento.
O Auditor deve documentar suas políticas e procedimentos e comunicá-las ao pessoal da auditoria.
RESPONSABILIDADE DA LIDERANÇA PELA QUALIDADE NA FIRMA
O Auditor deve estabelecer políticas e procedimentos para promover uma cultura interna que reconheça que a qualidade é essencial na execução dos trabalhos. Essas políticas e procedimentos devem requerer que o presidente da firma (sócio-gerente ou equivalente) ou, se apropriado, a diretoria executiva da firma (ou equivalente), assuma a responsabilidade final pelo sistema de controle de qualidade da empresa.
A firma deve estabelecer políticas e procedimentos de modo que qualquer pessoa
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