O CONCEITO DE SEGURANÇA SOCIAL
Tese: O CONCEITO DE SEGURANÇA SOCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lorenavolpato • 12/5/2014 • Tese • 877 Palavras (4 Páginas) • 345 Visualizações
CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
A Constituição da República conceitua a a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194)
Sérgio Pinto Martins, por sua vez assim conceitua Seguridade Social:
“O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Antes de adentrarmos no tema, objeto do presente texto, cabe conceituar princípio. Princípio é o fundamento de qualquer sistema jurídico, que inspira as normas jurídicas. É o verdadeiro alicerce da ciência.
São aplicáveis a Seguridade Social não somente aqueles princípios específicos a matéria, previstos tanto na CF/88 quanto na legislação infraconstitucional, mas também alguns princípios gerais do Direito, como da igualdade, legalidade e do direito adquirido.
Princípio da Igualdade seria tratar iguais os iguais e desiguais os desiguais, na visão de Rui Barbosa. Há igualdade quando o legislador prevê tratamento igual para situações iguais. Por essa razão não há que se falar em inconstitucionalidade nos mandamentos constitucionais a respeita de diferença para aposentadoria entre homens e mulheres.
Princípio da Legalidade, no campo da Seguridade Social, significa que somente por lei em sentido estrito (norma proveniente do Poder Legislativo), é criado uma obrigação ou modificado um direito.
Já o Princípio do Direito Adquirido merece maiores comentários, devido a sua grandeimportância na matéria. Tal princípio guarda estreita relação com o Princípio da Irretroatividade da lei. A partir do Direito Romano e Grego, passou a vigir a regra da irretroatividade, ou seja, a nova lei terá efeitos a partir da sua publicação e vigência.
Todas as nossas Constituições Federais previam a irretroatividade da lei, numa de forma deproteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A atual CF/88 os protege, inclusive colocando-os como cláusula pétrea, inalterável por emenda constitucional. Dessa forma, o legislador realiza ainda mais o Estado Democrático de Direito.
O conceito legal de direito adquirido está no art.6° da LICC “é o que faz parte do patrimônio jurídico da pessoa, que implementou todas as condições para esse fim, podendo utilizá-la a qualquer momento” (pg 69). Deste conceito, destaca-se o fato do direito adquirido pertencer ao patrimônio jurídico e não econômico e também, pela composição de todos as condições, ou seja, um fato consumado na vigência da lei anterior. Também resulta a não aplicação retroativa da lei. Dessa forma excluem-se as faculdades e as expectativas de direito, visto que nessas formas não há implemento de todas as condições para sua utilização.
O que se busca ao privilegiar direito adquirido é que a nova norma respeite uma situação pretérita constituída. Assim, uma fato constituído sob a égide uma determinada lei, não sofrerá efeitos, senão dessa mesma lei.
A divisão que se faz de direito adquirido resulta do próprio conceito legal. Segundo este
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