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O Desarmamento Civil

Por:   •  27/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.400 Palavras (14 Páginas)  •  333 Visualizações

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INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA 
Este estudo se destina a discutir as divergências acerca da questão do porte e posse ilegal de arma de fogo, assunto regulado no Brasil pela Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003.Quais seus impactos na sociedade e o custos dos gatos do governo com o tratamento dos usuários feridos com armas de fogos.
Sabemos da necessidade de um mecanismo de controle sobre a utilização indiscriminada de armas letais de qualquer espécie, em especial das armas de fogo, visto seu potencial de lesividade, em face das diferenças sociais e do próprio animus dos indivíduos, que em situações atípicas e eivados do estresse do cotidiano, que muitas vezes pelo simples fato de estar portando uma arma, age de forma impetuosa e inconseqüente culminando em uma conduta que na grande maioria dos casos, virá a gerar um arrependimento posterior em razão da banalidade do ato ou circunstância que deu causa a tal conduta. Assim, tal mecanismo se faz indispensável à contenção da violência e possibilidade de um convívio social harmonioso, porém não seria correto tratar todas as situações que envolverem questões relacionadas às armas de fogo, de forma generalizada e dessa forma, homogeneizar a conduta humana em todas as suas nuances, sob pena de ferimento a princípios basilares da nossa sociedade democrática de direito, em especial no que diz respeito à individualização da conduta de cada indivíduo. 

Sabemos da importância de se analisar cada caso isoladamente em detrimento das idéias de generalização, pois o crescimento inquestionável da violência em geral é sem dúvida uma conseqüência da dinâmica da sociedade, que vem em linha ascendente em todos os sentidos, e se hoje se fez necessário uma campanha para desarmar os cidadãos em geral, como resolver as questões derivadas de uma cultura que foi sedimentada ao longo de séculos, deixando inevitavelmente um rastro de costumes tão sólidos quanto a própria necessidade de disciplinar a anomia que ameaça permear os lares e instituições. 

Destarte, este estudo se justifica pela necessidade de tutelar os interesses dos indivíduos, que independentemente de referenciais bélicos, se dedicam à posse desses artefatos sob um ponto de vista artístico, haja vista o inquestionável valor cultural e histórico que revestem tais objetos. Assim, ao meu entender não é justo que o ordenamento simplesmente ignore o direito legítimo de alguém que por apreço à arte, atue com empenho ao garimpar verdadeiras relíquias que trazem em seu bojo todo um composto histórico, no tocante à época em que foi concebido, ao propósito para o qual foi desenvolvido e à carga histórica que as envolve. 

Ademais, é inegável a beleza com que se apresentam tais objetos a título de ornamento, isso sem considerar o próprio valor pecuniário, o que se confronta com a agressividade impressa na postura do Estado, ao atuar na destruição de verdadeiros acervos históricos de valor incomensurável para os admiradores, ainda que não venham a ser grandes entendedores de arte. 

Imaginemos como exemplo, o constrangimento a que se expunha um indivíduo que embora não seja um colecionador regular, tenha em sua propriedade um par de pistolas de duelo francesas do século dezessete na parede de sua sala de jantar, ao ser acusado de posse ilegal de arma de fogo e além de enfrentar um processo criminal, ainda seria constrangido a tê-las simplesmente destruídas em nome da paz social, dignem-se em observar a revolta que se configuraria em qualquer sujeito de bem, diante da sensação de impotência imposta pelo Estado “leviatã”, em razão de uma conduta puramente insignificante do ponto de vista social. 

É importante ainda ressaltar que não nos interessa abordar tal assunto do ponto de vista fiscal, ficando a regulação de tal tópico a cargo do direito tributário, da mesma forma que o teor deste trabalho não trata da questão dos colecionadores de armas, regulados pelo exército. 

Cabe assim, ao presente instrumento, discutir, à luz do ordenamento pátrio, as possíveis soluções para eventuais situações onde um indivíduo que, por exemplo, opte por ter como elemento decorativo em sua sala de estar uma antiga carabina, que não mais está apta a produzir a ação que mais fortemente caracteriza uma arma de fogo, qual seja, o disparo, evento que será oportunamente abordado adiante, ou ainda, a situação de um indivíduo que tendo herdado de um ente querido uma arma de fogo, por razões afetivas não queira se desfazer de tal objeto, optando por intervir em seu mecanismo tornando-a, intencionalmente inapta ao funcionamento a que foi destinada em sua concepção.

Desarmamento Civil

Desarmamento civil, um assunto muito citado nos últimos anos pela população, para alguns é certo ter o desarmamento civil, já para outros isso não resulta em nada, ou só aumenta o nível de mortes ou assassinatos e homicídios.

O projeto para o desarmamento civil não foi feita apenas pensando na diminuição de mortes no Brasil, ou seja, da criminalidade que existe. Quando uma sociedade, através de seus representantes legais, opta pelo desarmamento dos cidadãos, está defendendo a si mesma contra o abuso da arma de fogo. A finalidade para o desarmamento civil é para acabar com catástrofes que acontece em lugares onde frequenta várias pessoas, como bares um campo de futebol e até briga de trânsito. Um dos acidentes que acontece em inúmeras vezes no Brasil é a morte de crianças ou jovens com armas de fogo.

No Brasil, o Estatuto do Desarmamento é uma lei federal que entrou em vigor no dia seguinte à sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Trata-se da Lei .10826 de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo decreto 5123 de 1o de julho de 2004 e publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2004, que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição (...)". O Estatuto entrou em vigor no dia seguinte à sanção do presidente da República, quando foi publicada no Diário Oficial da União. (Ou seja, começou a vigorar no dia 23 de dezembro de2003). 

A necessidade de regulamentação do estatuto ocorreu a fim de aplicar alguns de seus artigos, como por exemplo, o teste psicotécnico para a aquisição e porte de armas de fogo, marcação de munição e indenização para quem entregar sua arma, e foi elaborada com publicação na Internet durante 15 dias, de modo que a população pudesse enviar suas sugestões, além de audiência pública. Após o decorrer de três meses e meio, o texto proposto foi recebido pelos Ministros da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, e da Defesa, José Viegas. 

A lei proíbe o porte de armas por civis, com exceção para os casos onde haja necessidade comprovada; nesses casos, haverá uma duração previamente determinada e sujeita o indivíduo à demonstração de sua necessidade em portá-la, com efetuação de registro e porte junto à Polícia Federal (Sinarm), para armas de uso permitido, ou ao Comando do Exército (Sigma), para armas de uso restrito, e pagar as taxas, que foram aumentadas. Um exemplo dessas situações são as pessoas que moram em locais isolados, que podem requerer autorização para porte de armas para se defender. O porte pode ser cassado a qualquer tempo, principalmente se o portador for abordado com sua arma em estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor. 

Somente poderão andar armados os responsáveis pela garantia da segurança pública, integrantes das Forças Armadas, policiais, agentes de inteligência, auditores fiscais e agentes de segurança privada. Já os civis, mediante a concessão do porte da arma de fogo, só podem comprar agora os maiores de 25 anos, e não maiores de 21 anos, devido a estatísticas que sugerem grande número de perpetradores e vítimas de mortes ocorridas com jovens entre 17 e 24 anos. 

Quanto à legislação penal decorrente do comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo, foram previstas penas mais específicas para essas condutas, até então especificadas como contrabando e descaminho. As penas para ambos os casos é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Se a arma, acessório ou munição comercializada ilegalmente for de uso proibido ou restrito, a pena é aumentada da metade. Se o crime for cometido por integrante dos órgãos militares, policiais, agentes, guardas prisionais, segurança privada e de transporte de valores, ou por entidades desportistas, a pena também será aumentada da metade. Se a arma de fogo for de uso restrito, os crimes de posse ou porte ilegal, o comércio ilegal e o tráfico internacional são insuscetíveis de liberdade provisória, ou seja, o acusado não poderá responder o processo em liberdade, considerando-se crime inafiançável. Só poderão pagar fiança aqueles que portarem arma de fogo de uso permitido e registrado em seu nome. 

Conquanto que as armas sejam registradas, o proprietário poderá entregá-la a qualquer tempo e o Estado irá indenizar seus proprietários. Estes têm o prazo de três anos para a renovação do registro. Foi extinto o prazo para os usuários de armas de fogo sem registro após a Campanha do Desarmamento. 

Em 23 de outubro de 2005, o governo promoveu um referendo popular para saber se a população concorda com a proibição da venda de arma de fogo e munição em todo o território nacional denominado Referendo Sobre a Proibição do Comércio de Armas e Munição no Brasil. A medida não foi aprovada. 



CONCEITO DE ARMA DE FOGO 
Instrumento de aplicação defensiva e ou ofensiva, oriundo da manufatura humana, apto a efetuar disparo de projéteis por meio de explosão. 
Arma de fogo, conceitualmente, jamais se afasta da idéia de capacidade real para disparar projéteis. Nisso é que reside o seu perigo efetivo (típico). Arma que não é idônea (nas circunstâncias concretas em que é encontrada ou utilizada) para efetuar disparos não reúne a ofensividade exigida pelo tipo e pelo moderno Direito penal (é, aliás, meio absolutamente ineficaz ou exemplo de crime impossível, nos termos do art. 17 do CP). Pode configurar infração administrativa, não crime. Pode ser usada no contexto de outro delito, mas não é o objeto material exigido pelo art. 10 da Lei 9.437/97.  

Há uma grande distância entre o Direito penal e os outros direitos satelitários (administrativo, sancionador, civil, comercial etc.). O Colendo STF está, até aqui, na questão da arma desmuniciada, distanciando-se da sua sabedoria excelsa e perdendo uma excelente chance de demonstrar (uma vez mais) a distinção científico-penal entre delito e infração administrativa. 

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