O EMPRESARIO E O DIREITO DO CONSUMIRDOR
Artigos Científicos: O EMPRESARIO E O DIREITO DO CONSUMIRDOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ofbmedgar • 4/4/2014 • 2.693 Palavras (11 Páginas) • 393 Visualizações
INTRODUÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) tem como uma de suas principais funções a proteção do consumidor, ou melhor, a garantia dos seus direitos, pois o consumidor é considerado a parte mais fraca na relação de consumo. A proteção do mesmo está ligada à paz e à sobrevivência do comércio, bem como à própria função do Estado de Direito contida na Constituição (arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias).
O consumidor (CDC,art 2°) é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Quem adquire bens ou serviços para uso próprio se enquadra na expressão jurídico-positiva de consumidor. Já o fornecedor (CDC, art. 3°) é a pessoa que desenvolve atividade de oferecimento de bens ou serviços ao mercado.
Antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) as relações e contratos dos consumidores com os empresários estavam disciplinadas pelo direito civil ou comercial, observados os limites da teoria dos atos de comércio. Quando eram consumidos produtos que, por essa teoria, tinham a natureza de mercantis, aplicavam-se as normas do Código Comercial de 1850. Caso contrário, sujeitava-se o negócio ao Código Civil de 1916. Com o advento do CDC, as relações e contratos de consumo passaram a contar com regime jurídico próprio, cujas normas visam a proteção dos consumidores. (Ulhoa, 2013)
Assim sempre que se tratar de relação de consumo entre sujeitos de direito aplicar-se-á as regras do CDC. Desta maneira tem direitos básicos como: a proteção à vida, saúde e segurança; a educação para o consumo; informação adequada e clara; proteção contra enganos e abusos; proteção contratual; prevenção e reparação de danos; acesso aos órgãos judiciários e administrativos, facilitando a defesa de seus direitos; e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos.
O presente trabalho tratará apenas da qualidade do produto ou serviço, a proteção contratual, a publicidades e outras medidas protetivas de acordo com o que se segue abaixo.
1 - QUALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO
O CDC estabelece através da Seção I do Capítulo IV (Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação de danos) os critérios que indicam a nocividade e periculosidade de produtos ou serviços, os deveres de informação dos fornecedores para estes casos e as hipóteses em que os produtos ou serviços com estas características podem ser colocados no mercado.
Quando Código de Defesa do Consumidor estabelece dispositivos que tutelam a saúde e segurança dos consumidores, está reiterando de forma mais ampla o direito básico de proteção à vida, saúde e segurança destes. Assim, ao consumidor é garantida a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Em uma sociedade de risco como a que vivemos, fica claro que este é um direito preliminar, atrelado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana - art. 4º,caput, CDC - posto que muitos produtos, serviços e práticas comerciais são perigosos e nocivos para a vida, saúde e segurança do consumidor. Por isso, o CDC introduziu no ordenamento jurídico brasileiro três conceitos em relação ao tema, quais sejam: fornecimento perigoso, defeituoso e viciado.
1.2 Da responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da nocividade ou periculosidade dos produtos ou serviços
O fornecimento é perigoso se da utilização dos produtos ou serviços decorre dano, motivado pela insuficiência ou inadequação das informações prestadas pelo fornecedor sobre os riscos a que se expõe o consumidor. Todo produto ou serviço pode expô-lo a variados graus de risco à vida, saúde ou integridade física. Se inexiste defeito no produto ou serviço, então o dano é consequência de sua má utilização pelo consumidor. Ora, a má utilização pode ter sido motivada pela insuficiência ou inadequação das informações prestadas pelo fornecedor, situação em que o forneci mento perigoso se caracteriza.
O fabricante de desinfetante o coloca no mercado sem trazer em sua embalagem maiores explicações quanto aos cuidados que se deve ter ao utilizar o produto. Assim, não insere no rótulo que tal detergente é tóxico a pessoas alérgicas. Nesse caso, ocorrendo um dano ao consumidor teremos a figura do fornecimento perigoso. Ele somente está dispensado de alertar os consumidores acerca dos riscos amplamente conhecidos pelas pessoas em geral (o legislador, no art. 8º do CDC, fala em “riscos considerados normais e previsíveis”). O fabricante de facas, por exemplo, não precisa informar sobre o potencial letal do produto, suficientemente difundido entre os consumidores (as crianças aprendem, desde cedo, as cautelas necessárias ao seu manuseio).
Todas as questões relacionadas com o fornecimento perigoso resolvem-se na análise da suficiência e adequação das informações prestadas pelo fornecedor, acerca dos riscos do produto ou serviço. Proíbe a lei (CDC, art. 10) o fornecimento com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do usuário. O produto ou serviço possuirá essa natureza apenas se for impossível prestar adequadamente aos consumidores as informações que os capacitem à sua utilização sem riscos. Não é qualquer característica intrínseca à mercadoria ou ao serviço que irá torná-los mais ou menos seguros, mas sim a suficiência e adequabilidade das informações prestadas pelo fornecedor.
O CDC adota a responsabilidade objetiva, sendo que não há de se demonstrar a existência de culpa do fornecedor, pois este assume o risco pelos danos que os produtos e serviços possam causar aos consumidores (CDC art. 12), entretanto, o § 4º , do art. 14 do CDC, adota a teoria da responsabilidade subjetiva para os profissionais liberais, de modo que o consumidor ao deduzir a sua pretensão em juízo, deverá provar a culpa do profissional liberal (advogados, médicos, engenheiros, etc).
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço estabelecendo que:
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
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