O Judiciário do Estado
Seminário: O Judiciário do Estado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marisantos96 • 13/1/2014 • Seminário • 361 Palavras (2 Páginas) • 229 Visualizações
LEI N.º 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980.
(atualizada até a Lei n.º 13.974, de 20 de abril de 2012)
Dispõe sobre o Código de Organização
Judiciária do Estado.
LIVRO I
DA JUSTIÇA COMUM
Art. 1º - Este Código regula a divisão e a organização judiciárias do Estado,
compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, Juízes e
Serviços Auxiliares da Justiça.
TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 2º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum,
divide-se em Comarcas, Municípios e Distritos.
Art. 2º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum,
divide-se em Distritos, Municípios, Comarcas e Comarcas integradas. (Redação dada pela Lei n.º
7.660/82)
§ 1º - Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá denominação
do Município que lhe serve de sede.
§ 1º - Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, terá a
denominação do município onde estiver sua sede. (Redação dada pela Lei n.º 7.660/82)
§ 2º - A Comarca de Porto Alegre, para efeitos de divisão judiciária e distribuição,
compreende o Foro Centralizado e os Foros Regionais, sediados estes, respectivamente, no Passo
da Areia e na Tristeza, com as delimitações constantes dos arts. 207, 208 e 209.
§ 2º - O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e de
realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que
constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de
comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho
da Magistratura, por ato normativo, disciplinará a matéria. (Redação dada pela Lei n.º 7.660/82)
§ 3º - Em cada Comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da
entrada em exercício e afastamento definitivo dos Juízes, bem como de outros atos relativos ao
histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça.
§ 3º - A Comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição,
compreende o foro centralizado e os foros regionais de Sarandi e da Tristeza, estes com
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