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O Judiciário do Estado

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Por:   •  13/1/2014  •  Seminário  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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LEI N.º 7.356, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1980.

(atualizada até a Lei n.º 13.974, de 20 de abril de 2012)

Dispõe sobre o Código de Organização

Judiciária do Estado.

LIVRO I

DA JUSTIÇA COMUM

Art. 1º - Este Código regula a divisão e a organização judiciárias do Estado,

compreendendo a constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, Juízes e

Serviços Auxiliares da Justiça.

TÍTULO I

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 2º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum,

divide-se em Comarcas, Municípios e Distritos.

Art. 2º - O território do Estado, para os efeitos da administração da Justiça comum,

divide-se em Distritos, Municípios, Comarcas e Comarcas integradas. (Redação dada pela Lei n.º

7.660/82)

§ 1º - Cada Comarca, que será constituída de um ou mais Municípios, terá denominação

do Município que lhe serve de sede.

§ 1º - Cada comarca, que será constituída de um ou mais municípios, terá a

denominação do município onde estiver sua sede. (Redação dada pela Lei n.º 7.660/82)

§ 2º - A Comarca de Porto Alegre, para efeitos de divisão judiciária e distribuição,

compreende o Foro Centralizado e os Foros Regionais, sediados estes, respectivamente, no Passo

da Areia e na Tristeza, com as delimitações constantes dos arts. 207, 208 e 209.

§ 2º - O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e de

realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que

constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de

comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho

da Magistratura, por ato normativo, disciplinará a matéria. (Redação dada pela Lei n.º 7.660/82)

§ 3º - Em cada Comarca far-se-á, em livro próprio, o registro de sua instalação, da

entrada em exercício e afastamento definitivo dos Juízes, bem como de outros atos relativos ao

histórico da vida judiciária, enviando-se cópias dos atos ao Tribunal de Justiça.

§ 3º - A Comarca de Porto Alegre, para os efeitos da divisão judiciária e distribuição,

compreende o foro centralizado e os foros regionais de Sarandi e da Tristeza, estes com

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