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O PAPEL DO MINISTRO PÚBLICO NO DIREITO PROCEDIMENTO CIVIL

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Por:   •  20/2/2015  •  Tese  •  834 Palavras (4 Páginas)  •  262 Visualizações

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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e seu papel é de defender a ordem jurídica. Disso infere-se que ele é legitimado a agir e interferir nos processos sempre ao lado da lei, garantindo que os princípios norteadores do Processo Civil não sejam afastados.

Entretanto, ele não atua em todos os casos em que haja violação da ordem jurídica, certamente porque em todas as ações submetidas à apreciação jurisdicional há alguma violação da ordem jurídica – considerando a princípio o que alega o autor – e seria inviável que o Ministério Público se envolvesse em todos.

A sua intervenção se faz necessária quando está em jogo a defesa do regime democrático, ou de um interesse social ou de um interesse individual indisponível – de acordo com o disposto pela Constituição também no caput do artigo 127. A maioria das ações judiciais desenvolve-se sem a sua intervenção, mas sempre que houver violação da ordem jurídica relacionada a um desses interesses, a presença do Ministério Público é obrigatória para que haja prestação jurisdicional. Logo, se a lei violada dispuser sobre um direito disponível, um interesse sem abrangência ou expressão social suficiente, o Ministério Público não estará legitimado para tomar as providencias institucionais pertinentes.

O artigo 82 do Código de Processo Civil elenca expressamente quando compete ao Ministério Público intervir, sendo possível reconhecer em quais casos se dá a intervenção em razão do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

A Constituição lhe atribui também funções institucionais no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça, na medida em que reitera seu papel de guardião dos direitos constitucionalmente assegurados. Essas funções estão estabelecidas no artigo 129 da Constituição, merecendo destaque a previsão de atuação do Ministério Público para garantir os direitos constitucionais inclusive quando atacados pelos próprios poderes públicos (inciso II).

A tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis é exercida pelo Poder Judiciário junto ao Ministério Público, que atua no juízo cível como órgão agente, situação em que se torna parte no processo, já que passa a ser autor da ação, como por exemplo, em ações civis públicas, em defesa do meio ambiente e do patrimônio público. Nos casos mencionados o Ministério Público vai atuar como demandante, e como tal será tratado como parte comum – conforme estabelecido pelo artigo 81 do CPC –, excluindo os prazos maiores, que são prerrogativas do órgão.

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

O Ministério Público atuará como parte em algumas

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