Conteúdo do curso Direito civil e procedimento civil
Seminário: Conteúdo do curso Direito civil e procedimento civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lo1234 • 25/11/2013 • Seminário • 5.041 Palavras (21 Páginas) • 530 Visualizações
Disciplina: CCJ0101 - TÓPICOS INTERDISCIPLINARES
Semana Aula: 15
DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA
Direito Civil e Processual Civil (Aula 4/5)
OBJETIVO
Ao final da aula, o acadêmico deverá ser capaz de:
- Compreender a importância do papel das partes no processo civil e a representatividade de seus respectivos polos, identificando partes
como aquelas que pedem e aquelas contra quem se pede a tutela jurisdicional. Identificando os seus direitos, deveres e respectivas
responsabilidades;
- Possibilitar ao aluno entendimento necessário para reconhecer a Competência como âmbito de atuação do Poder Jurisdicional do
Estado na qual liga-se a competência ao órgão (Juízo) e não ao agente (Juiz), diferenciando seus diferentes âmbitos de atuação;
- Propiciar ao aluno o conhecimento da ação rescisória como um remédio processual voltado a desconstituição de sentenças transitadas
em julgado, constituindo um meio autônomo de impugnação, com hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil.
TEMA
Partes, Competência e Ação Rescisória.
ESTRUTURA DO CONTEÚDO
Das Partes:
Arts. 6º e 7º
Partes Processuais: São aquelas que pedem e aquelas contra quem se pede a tutela jurisdicional.Merece destaque o fato de que o
substituto processual também é parte, pois é aquele autorizado a pleitear, em nome próprio direito alheio, como autor de ação popular ,
que não pleiteia direito próprio, mas coletivo(art.5º, LXXIII, da CF), ou o gestor de negócios, que age no interesse do gerido(art.861 do
CC)
Capacidade Processual e Capacidade Postulatória:
A noção de parte não diz respeito apenas ao sujeito que postula em juízo. Normalmente, quando se designa a parte processual, refere-
se à parte representada por seu advogado ? quando se diz, p.ex., que deve haver capacidade postulatória.Vê-se, assim, que, ao designar
uma parte , pode ?se estar a referir ao autor e ao seu advogado.Pode suceder, ainda, que para ter , capacidade processual, a parte deva
ser representada, ou assistida (p.ex.,em se tratando de absoluta ou relativamente incapaz. A capacidade processual, pressuposto de
validade do processo, é aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente ou por
pessoas apontadas pela lei. Necessário frisar que tal espécie de capacidade não se confunde com a capacidade postulatória que consiste
na aptidão de realizar atos no processo de modo eficaz. No sistema processual pátrio , tal função incumbe exclusivamente ao advogado,
que representa a parte em juízo .
Em resumo:
CAPACIDADE PROCESSUAL : É a aptidão para exercitar direitos em juízo;
CAPACIDADE POSTULATÓRIA: É a aptidão para pleitear algo em juízo, no direito brasileiro, como regra, exige-se, para requerer algo em
juízo, a representação por advogado, considerando-se juridicamente inexistentes os atos praticados por este sem procuração (art.37)
CAPACIDADE DE SER PARTE:
A capacidade processual é mais restrita que a capacidade de ser parte.Esta é a aptidão para figurar no processo como parte. Assim por
exemplo, o menor pode ser parte, mas para agir em juízo (= capacidade processual) deverá estar representado ou assistido, conforme o
caso (art.8º do CPC c/c arts 3º, 4 e 1690 do CC). A capacidade processual está atrelada a capacidade jurídica, de modo que a incidência
dos artigos 3º, 4º e 6º do CC provoca alteração ou extinção da capacidade processual, impondo suspensão do processo para
regularização .
Art.8º
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: menores de 16 anos(menores impúberes), os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o
Relatório - Plano de Aula 25/04/2013 16:10
Página: 1/10necessário discernimento para os atos da vida civil, e também os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade
(art.3º do CC). Os absolutamente incapazes são representados, na representação o pai ou tutor pratica o ato jurídico sozinho em nome
do menor.
RELATIVAMENTE INCAPAZES: os menores entre 16 e 18 anos (menores púberes), os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por
deficiência mental tenham o discernimento reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (art.4°).Os
relativamente incapazes são assistidos.Na assistência o responsável coloca-se ao lado do menor, auxiliando-o na prática de ato jurídico e
integrando-lhe a capacidade.
OBS: Os índios figuram entre os relativamente incapazes e a capacidade dos índios rege-se por Lei Especial (Estatuto do Índio Lei
6001/73), porque estão sob a tutela da União, por intermédio da FUNAI.
Art.9º
Curador Especial: Aquele que representa ou assiste alguém num determinado ato.
Tutela e Curatela: O tutor é nomeado só para menores, ao passo que o curador, em regra, é nomeado para maiores incapazes e para
proteção
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