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Conteúdo do curso Direito civil e procedimento civil

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Por:   •  25/11/2013  •  Seminário  •  5.041 Palavras (21 Páginas)  •  530 Visualizações

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Disciplina: CCJ0101 - TÓPICOS INTERDISCIPLINARES

Semana Aula: 15

DESCRIÇÃO DO PLANO DE AULA

Direito Civil e Processual Civil (Aula 4/5)

OBJETIVO

Ao final da aula, o acadêmico deverá ser capaz de:

- Compreender a importância do papel das partes no processo civil e a representatividade de seus respectivos polos, identificando partes

como aquelas que pedem e aquelas contra quem se pede a tutela jurisdicional. Identificando os seus direitos, deveres e respectivas

responsabilidades;

- Possibilitar ao aluno entendimento necessário para reconhecer a Competência como âmbito de atuação do Poder Jurisdicional do

Estado na qual liga-se a competência ao órgão (Juízo) e não ao agente (Juiz), diferenciando seus diferentes âmbitos de atuação;

- Propiciar ao aluno o conhecimento da ação rescisória como um remédio processual voltado a desconstituição de sentenças transitadas

em julgado, constituindo um meio autônomo de impugnação, com hipóteses taxativamente previstas no Código de Processo Civil.

TEMA

Partes, Competência e Ação Rescisória.

ESTRUTURA DO CONTEÚDO

Das Partes:

Arts. 6º e 7º

Partes Processuais: São aquelas que pedem e aquelas contra quem se pede a tutela jurisdicional.Merece destaque o fato de que o

substituto processual também é parte, pois é aquele autorizado a pleitear, em nome próprio direito alheio, como autor de ação popular ,

que não pleiteia direito próprio, mas coletivo(art.5º, LXXIII, da CF), ou o gestor de negócios, que age no interesse do gerido(art.861 do

CC)

Capacidade Processual e Capacidade Postulatória:

A noção de parte não diz respeito apenas ao sujeito que postula em juízo. Normalmente, quando se designa a parte processual, refere-

se à parte representada por seu advogado ? quando se diz, p.ex., que deve haver capacidade postulatória.Vê-se, assim, que, ao designar

uma parte , pode ?se estar a referir ao autor e ao seu advogado.Pode suceder, ainda, que para ter , capacidade processual, a parte deva

ser representada, ou assistida (p.ex.,em se tratando de absoluta ou relativamente incapaz. A capacidade processual, pressuposto de

validade do processo, é aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência e representação, pessoalmente ou por

pessoas apontadas pela lei. Necessário frisar que tal espécie de capacidade não se confunde com a capacidade postulatória que consiste

na aptidão de realizar atos no processo de modo eficaz. No sistema processual pátrio , tal função incumbe exclusivamente ao advogado,

que representa a parte em juízo .

Em resumo:

CAPACIDADE PROCESSUAL : É a aptidão para exercitar direitos em juízo;

CAPACIDADE POSTULATÓRIA: É a aptidão para pleitear algo em juízo, no direito brasileiro, como regra, exige-se, para requerer algo em

juízo, a representação por advogado, considerando-se juridicamente inexistentes os atos praticados por este sem procuração (art.37)

CAPACIDADE DE SER PARTE:

A capacidade processual é mais restrita que a capacidade de ser parte.Esta é a aptidão para figurar no processo como parte. Assim por

exemplo, o menor pode ser parte, mas para agir em juízo (= capacidade processual) deverá estar representado ou assistido, conforme o

caso (art.8º do CPC c/c arts 3º, 4 e 1690 do CC). A capacidade processual está atrelada a capacidade jurídica, de modo que a incidência

dos artigos 3º, 4º e 6º do CC provoca alteração ou extinção da capacidade processual, impondo suspensão do processo para

regularização .

Art.8º

ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: menores de 16 anos(menores impúberes), os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o

Relatório - Plano de Aula 25/04/2013 16:10

Página: 1/10necessário discernimento para os atos da vida civil, e também os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade

(art.3º do CC). Os absolutamente incapazes são representados, na representação o pai ou tutor pratica o ato jurídico sozinho em nome

do menor.

RELATIVAMENTE INCAPAZES: os menores entre 16 e 18 anos (menores púberes), os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por

deficiência mental tenham o discernimento reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (art.4°).Os

relativamente incapazes são assistidos.Na assistência o responsável coloca-se ao lado do menor, auxiliando-o na prática de ato jurídico e

integrando-lhe a capacidade.

OBS: Os índios figuram entre os relativamente incapazes e a capacidade dos índios rege-se por Lei Especial (Estatuto do Índio Lei

6001/73), porque estão sob a tutela da União, por intermédio da FUNAI.

Art.9º

Curador Especial: Aquele que representa ou assiste alguém num determinado ato.

Tutela e Curatela: O tutor é nomeado só para menores, ao passo que o curador, em regra, é nomeado para maiores incapazes e para

proteção

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