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O PATRIMago DIGITAL

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Por:   •  21/5/2014  •  Tese  •  1.622 Palavras (7 Páginas)  •  286 Visualizações

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HERANÇA DIGITAL

O patrimônio digital passou a ter valor econômico, gerando grandes discussões com relação ao seu destino, após a morte do titular do direito, que em regra não deixa expresso sua ultima vontade com relação a esses bens.

Na atualidade, em decorrência das grandes inovações tecnológicas, modificaram as formas de relação social. Na era dos computadores, celulares, internet, rede sociais, compartilhamentos de dados, armazenamento de arquivos à distância (nuvem), são fatores que modificaram o modo das pessoas interagirem.

Tendo como exemplo as transações bancárias à distância, os contratos eletrônicos de compra e venda, o compartilhamento de mídias via protocolos.

Em contrapartida as normas jurídicas não acompanharam tal evolução, deixando lacunas para serem completadas pelo Poder Judiciário, nos eventuais litígios advindos dessas situações.

Isso porque não se imaginou a possibilidade de novas formas de patrimônio e herança como as que agora se apresentam, na forma digital. A internet é fonte de milhares de informações, muitas relevantes e outras nem tanto, razão pela qual diversas pessoas guardam verdadeiros tesouros em arquivos digitais armazenados em nuvem, páginas de relacionamento, blogs, como, por exemplo, direitos sobre músicas, livros, fotos, textos, poesias, ilustrações, trabalhos escolares, empresas, entre tantos outros e até mesmo documentos pessoais que podem valer muito em um futuro próximo ou distante.

Algumas empresas de tecnologia como o Google Inc. apresentam alternativas para aqueles que desejam dar destinação específica aos dados armazenados nos servidores da empresa, numa espécie de testamento digital. Lançando um novo recurso que facilita informar ao Google quantos aos seus bens digitais, a vontade do seu testador quando, não puder mais usar a sua conta vier a óbito .

Observa-se que é rica a dimensão dos problemas e suas consequências nas relações sucessórias. A principal questão a ser enfrentada é a existência ou não de herança digital e, caso exista, como regulamentar a sucessão dos arquivos na hipótese de inexistir declaração de última vontade do de cujus.

No Código Civil

Patrimônio consiste em universalidade de direito, segundo o Código Civil, é o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico..

Percebe-se então, que cabe perfeitamente o enquadramento de alguns tipos de arquivos digitais (filmes, blogs, páginas na internet, músicas, livros etc) como patrimônio, por advir de relações jurídicas com valor econômico.

Sendo de grande importância a preservação , a preservação do patrimônio , contendo ele informações de grande valor para várias áreas da sociedade. Preservar um patrimônio significa preservar a identidade de um determinado tempo, local ou cultura.

Entretanto, alguns juristas defendem que fotos pessoais, vídeos caseiros, escritos particulares e arquivos congêneres não geram, prima facie, direito sucessório, porque não possuem valor econômico, apesar de seu valor afetivo, posicionamento defendido pelo professor Frederico Viegas [8].

Todavia, nada impede que os sucessores se apropriem desse material caso tenha sido este o desejo do de cujus ou, na hipótese de não haver declaração de última vontade, pleiteiem a retirada desse conteúdo, caso acessível ao público (como o caso de perfis em redes sociais).

A cada dia, o patrimônio digital de usuários da internet aumenta. Uma pesquisa realizada pela empresa de segurança digital McAfee sobre o Valor dos Ativos Digitais no Brasil, revela que o valor médio atribuído pelos brasileiros aos seus patrimônios digitais é de mais de R$ 200 mil. Além disso, entrevistados indicaram que 38% de seus bens digitais são insubstituíveis, volume avaliado em mais de R$ 90 mil.

O Código Civil brasileiro não tem nenhuma disposição quanto à herança digital. Assim, estes direitos advindos da sucessão ficam, em uma interpretação lógica do Código, com os familiares mais próximos do falecido, como filhos (descendentes), pais (ascendentes) ou cônjuge, consoante os artigos seguintes do Código Civil de 2002:

Art. 1.784, 1786, 1788 e seguintes

No Brasil, o conceito de herança digital ainda é pouco difundido, apesar de não ser incomum a ideia de preservar a propriedade imaterial, assegurada, inclusive, por lei.

Mas se alguém quiser deixar estes direitos para uma pessoa em especial, como por exemplo, um amigo ou um familiar que pode receber uma percentagem desse direito além do que lhe é devido como herdeiro necessário – se for o caso, deverá redigir um testamento, registrá-lo em cartório e, de preferência, auxiliado por um advogado da área cível para que tudo fique bem estipulado e não ocorram problemas posteriores à sua morte.

Tomando esta cautela, pode-se deixar, por exemplo, a conta de e-mail pessoal para quem se desejar que fique com as informações que lá constam, pois se assim não se proceder, qualquer um da família ou alguém considerado herdeiro terá acesso às informações que, por ordem judicial, podem ser liberadas após a morte do usuário.

A legislação brasileira não apresenta um entrave para a inclusão de bens digitais em testamentos. Quando nada for previamente determinado, o Código Civil prioriza familiares do falecido para definir os herdeiros. Dessa forma, quem não manifesta a sua vontade em testamento pode ter dados privados de e-mails acessados por familiares depois de morrer.

O testamento digital é uma realidade e precisa ser levada em consideração por quem possui um valioso acervo digital. É muito importante definir herdeiros para administrar o patrimônio eletrônico deixado, pois uma sentença pode autorizar o acesso a estes bens pelos parentes do falecido apenas baseado no grau de parentesco.

Em paralelo à questão das posses, existe outro aspecto que deve ser levado em consideração: a privacidade. Se uma pessoa morrer, os herdeiros têm direito a abrir a caixa de e-mail, como algumas decisões já autorizaram? [9]

Basta pensar que um usuário morto não necessariamente desejaria que seus e-mails fossem vistos por sua família, de modo a manter sua privacidade e até mesmo sua reputação, pois e-mail é, em regra, pessoal e as informações ali contidas são acessadas apenas pelo usuário, diferente de um perfil em uma rede social, onde as postagens são públicas e podem ser vistas por outros.

Mesmo que o testamento de uma pessoa física não faça referência aos bens digitais e às suas senhas, os sucessores podem pleitear este patrimônio judicialmente e obter acesso. Portanto, é

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