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O SEMINÁRIO I IBET

Por:   •  23/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.114 Palavras (5 Páginas)  •  214 Visualizações

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Seminário I I

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

  MICHELLY NASCIMENTO BARRETO MEDEIROS

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

O Direito, embora não se limite a essa proposição, pode ser definido como conjunto de regras de conduta social imposto pelo Estado. Contudo, não podemos limitá-lo à legalidade estritamente. Há, portanto, significativa diferença entre o Direito Positivo e a Ciência do Direito. Ao passo que o Direito Positivo é prescritivo, expresso em linguagem e tem como escopo regular condutas, a Ciência do Direito não tem o mesmo compromisso. De outro modo, a ciência busca entender, estudar e descrever os aspectos que envolvem a norma jurídica, sendo o Direito Positivo o objeto de estudo da Ciência do Direito. Ambos, Direito Positivo e Ciência do Direito, possuem métodos próprios de estudo e subsistência.

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

A norma jurídica é um fenômeno complexo, sua natureza não explicita faz com que o sentido extraído da leitura do texto possua diferentes significações. Desta forma, acaba por ser “juízo hipotético” como assevera Paulo de Barros Carvalho, já que sua significação está intimamente ligada à atribuição dado pelo sujeito examinador. Fazendo-se imprescindível a análise correlata e interligada aos princípios e valores fundamentais da Ciência objeto de estudo. A norma jurídica completa, por sua vez, é a completude de sua dupla face, a norma primária – que prescreve um dever que depende do acontecimento do fato previsto -, e a norma secundária – que descreve a sanção aplicada em caso de descumprimento da norma primária, assim, inexiste norma jurídica sem sanção prevista em sentido amplo.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.

Documento Normativo é o aspecto físico dos atos normativos, basicamente, onde são registradas e impressas a linguagem propriamente. Por sua vez, os enunciados prescritivos dizem respeito à semântica da linguagem utilizada no documento normativo. Por fim, proposições são os significados percebidos e atribuídos pelo sujeito, mediante interações e associações em relação ao respectivo sistema de referência. A norma jurídica, dessa forma, sugere mais de uma possibilidade de interpretação, posto isso é imperioso separar o conceito de norma jurídica em sentido amplo e norma jurídica em sentido estrito. A norma jurídica em sentido amplo pode ser definida como textos de lei, frases e escritos e o sentido extraído delas de forma isolada. Já em sentido estrito, a norma pode ser definida como uma articulada composição de significações resultado de uma construção de enunciados do direito positivo com o objetivo de produzir completo sentido.

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta:

Tributo é uma obrigação  imposta pela lei, não vedada por qualquer norma, para entrega de quantia em dinheiro ao Estado após a incidência do fato nela descrito, podendo ser decorrente de obrigações voluntárias ou legais. Diante de tal proposição, analisaremos hipóteses que se enquadram em tal definição:

  1. Seguro obrigatório de veículo: Embora instituído pelo Estado, tendo como característica a obrigatoriedade não se diz respeito à pagamento ao Estado, sendo apenas a contratação obrigatória, dessa forma, não se verifica no seguro DPVAT características tributárias, sendo notório os elementos característicos do contrato de seguro privado;

  1. Multa decorrente de atraso do IPTU: Não possui natureza tributária tendo em vista tratar-se de sanção decorrente de ato ilícito;
  1. FGTS: O pagamento de valores a título de FGTS não constitui natureza tributária, já que se refere a obrigação trabalhista e não a uma obrigação de dar dinheiro ao Estado.
  1. Aluguel de imóvel público: Trata-se de contraprestação em decorrência da utilização de imóvel e, portanto, não possui natureza tributária.
  1. Prestação de Serviço Eleitoral: Trata-se de pagamento mediante trabalho, por não constituir obrigação pecuniária, não possui natureza tributária.
  1. Pedágio: Trata-se de contraprestação por serviço prestado, sendo preço público, desta forma, possui natureza tributária.
  1. Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita: A hipótese tributária se configura tendo em vista tratar-se de situação em que há renda. Nesse caso, desconsidera-se o caráter ilícito do ganho aferido, mantendo-se a regra da hipótese de incidência.
  1. Tributo instituído por meio de decreto: Requisito fundamental do tributo é estar previsto em lei, sendo compreendido Constituição e Leis infraconstitucionais, portanto, decreto não pode instituir tributo.
  1. Tributo instituído na base de cálculo de outro tributo: Embora a legalidade seja questionável, o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo, de acordo possui natureza tributária.
  1. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

A sentença apresentada não cumpre satisfatoriamente o que se propõe a definir. Em primeiro ponto, o Direito Tributário não pode ser considerado puramente Direito Público, já que transita entre as esferas do direito. Outro aspecto a ser evidenciado é o de que o direito tributário não estuda relações entre o fisco e os contribuintes, afinal, está é uma função da Ciência do Direito. Por último, o Direito tributário diz respeito a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos, porém, não se limita a essa temática, fazendo-se necessário a interlocução com outras atividades e matérias. Para definição de Direito Tributário é necessário distinguir o Direito Tributário Positivo das competências da Ciência do Direito. Limitando-se ao Direito Positivo, temos que se trata de um ramo autônomo didaticamente, porém, integrado a proposições jurídico-normativas que correspondem de forma direta ou indiretamente a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

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