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O conceito da teoria geral do estado

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Por:   •  26/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.583 Palavras (23 Páginas)  •  408 Visualizações

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Teoria Geral do Estado

A Teoria do Estado foi construída pela nossa história, é uma disciplina nova, embora já existissem resquícios desde a Antiguidade, mas faz pouco tempo que ela foi sistematizada. É a Constituição Federal que trata da estrutura do Estado. A disciplina está ligada ao Direito Constitucional, que será tema do nosso próximo encontro.

Nesse sentido, a Teoria Geral do Estado estuda a organização do Estado e é o Governo, criado para administrar a vida em sociedade, que lhe dá o caráter jurídico. Portanto, passaremos agora a estudar o Estado e sua composição.

Na definição de Gilberto Vieira Cotrim, que consta de nossa bibliografia complementar ao livro-texto, "Estado é a instituição político-administrativa dirigida por governo soberano com poderes públicos sobre a sociedade que habita seu território. A finalidade do Estado deve ser a promoção do bem comum."

Onde existe sociedade existe um Governo e o homem, como ser sociável que é, não se conforma em viver em apenas uma sociedade; ele vive dentro de várias sociedades que, por sua vez, formam grupos domésticos, culturais, econômicos, de amparo, de defesa e outros.

A Nação é uma sociedade política e o autor do nosso livro-texto, em sua doutrina, dispõe que "a Nação se compõe de dois elementos essenciais:

I. uma ideia de bem comum e de ordem jurídica e

II. um povo que vive em comunhão sob o império dessa ideia." Daí, podemos perceber que os conceitos de Estado e Nação são bem diferentes e que a existência de um Estado não pressupõe necessariamente uma Nação. Um Estado é instituição política, administrativa, jurídica e uma Nação é sociedade imbuída da ideia de bem comum e ordem jurídica, dentro de uma comunhão na qual essa ideia impera. O povo de um Estado corresponde àqueles indivíduos sujeitos à sua soberania.

O território é elemento indispensável para a existência do Estado e se define como o limite espacial, dentro do qual o mesmo exerce seu poder de império sobre pessoas e bens, segundo o autor.

A soberania é o poder máximo de que está dotado o Estado para fazer valer suas decisões e autoridade dentro do seu território. É poder de comando e de governo, que dá ao país o reconhecimento internacional e autoridade social interna.

Como descreve PALAIA, cidadania "é a qualidade do indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado ou no desempenho de seus deveres para com este."

Já sabemos que o Estado é a ordenação jurídica soberana que tem por finalidade realizar o bem comum de um povo situado em determinado território.

Por ser uma sociedade política, devemos enaltecer a definição da palavra "política" como a ciência e a arte de unificar e harmonizar as ações humanas, dirigindo-as para um fim comum e é no intuito de verificar a evolução dos fatos políticos que passamos agora a estudar as formas políticas existentes.

São duas as formas de governo. A Monarquia é o governo de um só indivíduo. A Chefia do governo está confiada a essa pessoa mesmo que ela sofra as influências internas ou externas.

Existem três fatores básicos que caracterizam uma Monarquia:

I. Vitaliciedade, ou seja, o Monarca impera por tempo indeterminado (sem prazo);

II. Hereditariedade,ou seja, a sucessão de um Monarca considera fatores hereditários (consanguinidade);

III. Irresponsabilidade, ou seja, diante do fato de que o Monarca não é eleito devemos elaborar que, nessa forma de governo, o poder não emana do povo, portanto, o mesmo não responde por seus atos, não deve satisfações aos governados porque não tem a preocupação de aparecer como representante da vontade do povo a quem ele governa.

Existe uma classificação de Monarquia e vamos trazer algumas interessantes. A Monarquia pode ser absoluta, quando não há limites jurídicos, ou constitucional, quando o rei está submetido ao Direito, sofrendo limitações jurídicas, ainda que seja considerado o representante mais alto do Estado. A Monarquia Constitucional apresenta, ainda, uma subdivisão, em pura ou parlamentar. No primeiro caso o rei exerce diretamente o poder e, no segundo, exerce-o por meio de seus Ministros.

A República historicamente surge como oposição à Monarquia. O chefe de Estado não é vitalício, é eleito pelo povo e, portanto, o seu poder emana deste e deve ser usado em benefício dele; o cargo não é hereditário e ele tem responsabilidade pelos seus atos, podendo ser processado e perder o mandato.

A República data, no Brasil, de 1891 quando se instaurou a Constituição.

No regime presidencialista, o chefe de Estado e chefe de Governo é o Presidente da República e os ministros das casas serão escolhidos por ele. No regime parlamentarista, se o sistema de governo for monárquico, o chefe de Estado será o rei, o imperador ou outro soberano e o chefe de Governo será o Primeiro Ministro (Ex.: Inglaterra). Mas se o sistema de governo for democrático (Ex.: França) os chefes de Estado e Governo serão a mesma pessoa, ou seja, o Primeiro-Ministro ou Presidente.

No sistema parlamentar, a função do chefe é meramente política; seu papel é de coordenador e árbitro. O Poder executivo está a cargo do gabinete ou conselho de ministros e o ministério ou gabinete, tem suas tarefas dependentes do apoio da maioria parlamentar.

A nossa Constituição Federal, em seu Artigo 1º, menciona:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”:

I. a soberania;

II. a cidadania;

III. a dignidade da pessoa humana;

IV. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V. o pluralismo político. Parágrafo único. "Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

Podemos concluir então, que a soberania e a cidadania, conceitos vistos acima são fundamentos da República Federativa do Brasil.

Direito Constitucional

Direito Constitucional, segundo PALAIA (2010) "é o ramo do Direito Público que tem por objeto estudar de forma sistematizada os princípios e a norma fundamental da ordenação jurídica do país."

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