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O conceito e a história do constitucionalismo

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Por:   •  30/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.993 Palavras (12 Páginas)  •  224 Visualizações

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Constitucionalismo

Atualmente, o constitucionalismo é associado a, pelo menos uma das 3 ideias seguintes:

1) Garantia de Direitos

2) Separação de Poderes

3) Princípios e Governo Limitado

O constitucionalismo, geralmente, se contrapõe ao absolutismo. É uma busca do homem político pela limitação do poder, uma busca contra o arbítrio do poder do Estado.

1) Constitucionalismo ANTIGO

a) A experiência entre os Hebreus – No caso dos hebreus, o constitucionalismo está ligado ao Estado teocrático. O constitucionalismo está sempre ligado a uma das 3 ideias supracitadas. Entre os hebreus, o governo era limitado através de dogmas consagrados na Bíblia.

b) A experiência na Grécia antiga – No caso da Grécia, ocorreu a mais avançada forma de governo de que já se teve notícia até hoje, a chamada democracia constitucional. As pessoas participavam diretamente das decisões políticas do Estado (Cidade-Estado de Antenas).

c) A experiência em Roma – À Roma deve-se associar a ideia de liberdade.

d) A experiência ocorrida na Inglaterra - Na Inglaterra, o governo das leis surgiu em substituição ao “governo dos homens”. Esta experiência constitucional inglesa contribuiu com duas ideias fundamentais: 1) governo limitado e 2) igualdade dos cidadãos ingleses perante a lei. Essas são as duas idéias principais do “rule of law”. Essas idéias do constitucionalismo inglês surgiram na Idade Média. Na Inglaterra, não existe uma Constituição escrita.

2) Constitucionalismo CLÁSSICO ou LIBERAL – Liberté

O constitucionalismo clássico surgiu a partir do final do século XVIII. Um fator, ocorrido nessa época, foi muito importante: as chamadas revoluções liberais (revoluções Francesa e Americana), feitas pela burguesia em busca de direitos libertários.

Com essas revoluções ocorreu o surgimento das primeiras constituições escritas.

* Revolução Norte-americana: Surgiu, nesse cenário, a primeira constituição escrita de que se tem notícia, a “Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia” (Virginia Bill of Rights, de 1776). Logo depois dela, em 1787, a Constituição Americana surgiu e até hoje está em vigor. As duas principais ideias com as quais os americanos contribuíram para o constitucionalismo são:

a) A ideia de supremacia da Constituição – a Constituição é a norma suprema porque estabelece as regras do jogo; b) A garantia jurisdicional– é o Judiciário o principal encarregado de garantir a supremacia da Constituição, pois é o mais neutro politicamente. Democracia não é só vontade da maioria, senão vira ditadura da maioria, mas inclui também a garantia de direitos. O Judiciário vai proteger o direito das minorias.

* Experiência Francesa – Na França, surgiu a primeira constituição escrita da Europa, em 1791. A experiência francesa contribuiu com duas ideias principais: a) Garantia de direitos e b) Separação dos Poderes. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão é de 1789 e serviu de preâmbulo para a Constituição Francesa de 1791.

3) Constitucionalismo MODERNO – Egalité

Enquanto o clássico é o liberal, o moderno é chamado de constitucionalismo social. O constitucionalismo moderno surgiu a partir do fim da I Grande Guerra.

Começou-se a perceber um certo esgotamento da idéia liberal (que protegia os direitos de liberdade, mas não os sociais). Impossibilidade do constitucionalismo liberal de atender as demandas sociais que abalavam o século XIX.

A primeira geração dos direitos fundamentais, surgiu no constitucionalismo clássico (dos EUA e França), e consagrou a liberdade.

A segunda geração dos direitos fundamentais, o social, o econômico, o cultural, consagrou a igualdade material. De nada valeria a liberdade, sem a igualdade substancial.

4) Constitucionalismo CONTEMPORÂNEO - Fraternité

O constitucionalismo contemporâneo vem sendo chamado por alguns autores de neoconstitucionalismo. Vai surgir no fim da II Grande Guerra.

Atrocidades foram cometidas durante a II Guerra, notadamente pelos nazistas e todas elas com base no ordenamento jurídico, na lei. O direito não é apenas forma, não é apenas norma jurídica, ele tem que ter um conteúdo moral para ser válido. A essa nova ideia de constitucionalismo no direito Paulo Bonavides dá o nome de pós-positivismo.

Com o fim da II Grande Guerra, as constituições começaram a consagrar, expressamente, a dignidade da pessoa humana. Passou a ser considerada um valor constitucional supremo. A dignidade é um atributo que todo ser humano tem. O Estado existe para o cidadão e não o contrário. O cidadão é um fim em si mesmo, não pode ser entendido como um meio para atingir o Estado.

A partir da dignidade da pessoa humana, como núcleo da constituição, aconteceu a chamada rematerialização constitucional.

E aí vem a terceira causa do surgimento desse novo constitucionalismo, que é o reconhecimento da força normativa da Constituição. Há, pois, três causas:

1ª – Consagração da dignidade da pessoa humana como valor supremo

2ª – Rematerialização das constituições, com rol extenso de direitos fundamentais.

3ª – Força normativa da Constituição.

5) Constitucionalismo FUTURO

Houve um congresso onde vários constitucionalistas do mundo inteiro se reuniram para discutir o futuro das constituições. Um deles, um autor argentino, José Roberto Dromi, disse o seguinte: “no futuro haverá um equilíbrio entre os valores marcantes do constitucionalismo moderno e os excessos praticados pelo constitucionalismo contemporâneo.”

É a famosa Teoria Mista. Nem o excesso de Constituição e nem a falta de Constituição, nem a fraqueza do Judiciário e nem o excesso de Judiciário. Nem a ausência de normatividade dos princípios e nem a aplicação só dos princípios.

Valores fundamentais que as constituições do futuro devem consagrar: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalização.

Neoconstitucionalismo

O Neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo Pós-Moderno foi criado no inicio do século XXI o Neoconstitucionalismo

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