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O poder constitucional pode mudar a Constituição Federal 1988, mediante alterações constitucionais

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Por:   •  21/5/2014  •  Abstract  •  599 Palavras (3 Páginas)  •  516 Visualizações

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2-Qual a espécie de poder constituinte que pode modificar a Constituição Federal de

1988 através de emendas constitucionais? Todas as normas constitucionais podem ser

emendadas ou modificadas? Qual a hierarquia de emenda constitucional frente à

norma constitucional originária? Fundamentar sua resposta

Poder Constituinte Derivado, criado e instituído pelo originário. Também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente, não é soberano, não é ilimitado, não é poder de fato como originário, mas um poder de natureza jurídica.

Derivam do Poder Constituinte Originário: oPoder Constituinte Derivado Reformador, o Poder Constituinte Derivado Decorrente e o Poder Constituinte Derivado Revisor.

* Poder Constituinte Derivado Reformador, possui limites ao poder de reforma da Constituição Federal, ou seja, mudança, reforma, verificamos a manifestação deste Poder Constituinte através das Emendas Constitucionais, (Art. 60 da CF/88) atualmente são por este poder 57 emendas constitucionais.

Ex: Limitações com relação à Iniciativa (art.60, I, II e III)

Limitações com relação à Quórum de Aprovação: (Art. 60, § 2)

Limitações com relação à Promulgação (Art. 60, § 3º)

Limitações Temporais: a matéria de P.E.C. rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Art. 60, § 5º)

Limitações circunstanciais, na vigência de intervenção federal, estado de defesa , estado de sítio, a constituição não pode ser mudada.(Art. 60, § 1º)

Limitações Materiais: não podem ser modificadas visando a diminuição de direitos (Clausulas Pétreas). (art.60, § 4º, I, II, III e IV)

Ao contrário do originário, que é incondicionado, o Derivado é Condicionado pelas regras impostas pelo Originário, o que torna seu trâmite mais dificultoso.

* Poder Constituinte Derivado Decorrente, é também jurídico, tem suas regras estabelecidas pelo originário. Tem a missão de estruturar a Constituição dos Estados-membros, atua dentro de uma área de competência, delimitada pela ConstituiçãoFederal, ou seja, os Estados têm a capacidade de auto-organizar-se, de fazer suas normas fundamentais (art. 25, caput); o Distrito Federal, sua Lei Orgânica (art. 32, caput), sendo que estes devendo respeitar apenas a Constituição Federal, os Municípios sua Lei Orgânica (art. 29, caput), podem fazer suas normas fundamentais desde que respeitem a Constituição do Estado em que se encontrem e também a Constituição Federal.

* Poder Constituinte Derivado Revisor, é também vinculado ao Poder Constituinte Originário, fruto de sua criação, condicionado e limitado às regras instituídas

pelo Originário, assim sendo, um poder jurídico. Previsto no art. 3º do ADCT, onde a possibilidade de revisão e alterações seriam mais amplas e suas emendas necessitariam de aprovação pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Poder Constituinte Derivado Revisor, por este poder foram feitas apenas 6 (seis) emendas constitucionais de

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