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OS EFEITOS PRÁTICOS DA UNIFICAÇÃO

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Por:   •  13/3/2015  •  8.486 Palavras (34 Páginas)  •  243 Visualizações

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

Natália Siqueira Ribeiro

TIA: 71324038

OS EFEITOS PRÁTICOS DA UNIFICAÇÃO DAS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO EFETUADA PELAS ÚLTIMAS REFORMAS DO CPC

São Paulo

2015

Natália Siqueira Ribeiro

OS EFEITOS PRÁTICOS DA UNIFICAÇÃO DAS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO EFETUADA PELAS ÚLTIMAS REFORMAS DO CPC

ORIENTADOR: Professor Adriano Caldeira

São Paulo

2015

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus por me dar força para batalhar e perseverar diante dos obstáculos, aos meus pais pelo apoio e ajuda em todo o curso, e aos amigos e professores que conheci durante essa jornada, que me proporcionaram lindas lembranças e conhecimentos que levarei pelo resto da vida.

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Princípios Processuais e o Acesso à Justiça

3. Sincretismo Processual e Celeridade Processual

4. Breve Histórico sobre a Evolução do Processo de Execução

4.1. A Execução no Direito Romano

4.2. A Execução no Direito Moderno

5. Reformas Processuais Civis que Ocasionaram o Sincretismo Processual

5.1. Análise da Lei 8.952/1994

5.2. Análise da Lei 10.444/2002

5.3. Análise da Lei 11.232/2005

6. Conclusão

7. Referências

INTRODUÇÃO

As reformas das quais trataremos neste trabalho de conclusão de curso se deram em pouco mais de 10 (dez) anos, com objetivo de dar mais rapidez e efetividade ao processo civil, no que tange à execução da sentença. Antes tratada de forma autônoma, sempre foi criticada pelos doutrinadores, visto ser considerado ilógico ter de esperar o trânsito em julgado de uma sentença para aí sim o vencedor do processo poder fazer jus ao seu direito e receber a tutela pretendida.

Sincretismo processual é a junção ocorrida entre os processos de conhecimento e de execução. Como consequência, a execução deixou de ser um processo autônomo, e se tornou numa fase processual. Esse sincretismo foi introduzido aos poucos em nosso ordenamento, através das leis 8.952/94, 10.444/2002 e 11.232/2005.

Este trabalho visa a explicação dessas modificações no processo de execução, baseadas nas leis já citadas e nos artigos do Código de Processo Civil, bem como estudar alguns de seus efeitos práticos para alcançar o objetivo de tornar o processo mais célere e eficiente, desafogando o Poder Judiciário e dando aos jurisdicionados a tutela pretendida, exemplificando com algumas jurisprudências e julgados; também será estudado um pouco da história da execução, analisando como ela ocorria e como aconteceram as mudanças que cumularam com a necessidade de fazer a junção com o processo de conhecimento.

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS E O ACESSO Á JUSTIÇA

O Código vem sofrendo sucessivas reformas ao longo dos últimos vinte anos, com escopo de preservar os princípios que norteiam o processo, quais sejam, a Celeridade Processual e a Efetividade procedimental, e, com, isso, garantir maior acesso à justiça para a população, bem como agilizar o curso do processo, “desafogando” as vias judiciais.

a) PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL

De acordo com nosso vernáculo, a palavra efetividade significa produzir efeitos; trazendo este significado para o processo, temos que efetividade processual é a capacidade que o processo tem de alcançar os objetivos a que se propõe.

Este princípio está atrelado a outro, qual seja, o da celeridade processual, que visa tornar mais rápidos os atos processuais, dando mais rapidez ao processo.

A morosidade do sistema judicial e a dificuldade de acesso á Justiça são as principais dificuldades enfrentadas pela reforma processual.

Segundo Daniel Carnio Costa em seu livro Execução no Processo Civil Brasileiro , um processo que chega ao STF (Supremo Tribunal Federal), em grau de recurso, demora em média 8 anos para encerrar a fase de conhecimento. A Taxa de congestionamento dos Tribunais brasileiros é de aproximadamente 70%.

De acordo com o mesmo autor :

“Essa situação cria desprestígio para a Justiça, e estimula o surgimento de meios ilegítimos e violentos de solução de litígios, além de prejudicar o desenvolvimento econômico do país.

Daí a necessidade do legislador de atacar os problemas da Justiça, buscando que a solução do litígio judicial venha em tempo razoável.”

A lentidão tem como causas a excessiva litigiosidade, a irracionalidade das normas processuais e os problemas de gestão administrativa dos Tribunais.

Tem-se por excessiva litigiosidade o número elevado de processos em andamento nos Tribunais. Para se ter uma ideia, no Brasil há 1 processo em andamento para cada 10 habitantes .

Porém o número elevado de processos em andamento nos Tribunais não revela um amplo acesso á Justiça para todos. Há uma concentração ao acesso á Justiça, onde a maioria da população

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