PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Artigo: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: JOTAPINA • 13/3/2014 • 617 Palavras (3 Páginas) • 233 Visualizações
DIFERENÇAS ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
A doutrina e jurisprudência pátrias adotaram inúmeros métodos para diferenciar os institutos da prescrição e da decadência, já que ambos envolvem efeitos do decurso do tempo nas relações jurídicas, sendo muitas vezes confundidos.
O Código Civil de 1916, ao tratar em setor específico exclusivamente o tema da prescrição, contribuiu para a nebulosidade que acostumou acompanhar o tema, posto que em muitos dos casos previstos no art. 178, não se tratava de prescrição, mas sim de decadência.
A seguir serão vistas as principais diferenças entre ambos os institutos jurídicos.
1º - A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce. Enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.
2º - Diversa é a natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, não se efetivou por falta de exercício, ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu por ausência de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
3º - A decadência, como regra geral, não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente colocadas em lei.
4º - A decadência pode ser fixada pela lei ou pela vontade das partes bilateralmente ou unilateralmente. Enquanto a prescrição só se estabelece por lei.
5º - A decadência legal pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe da argüição do interessado. Porém a prescrição poderá ser reconhecida de ofício apenas nos casos de interesses de absolutamente incapazes, conforme art. 194 do Código Civil de 2002.
6º - A prescrição admite renúncia depois de consumada, não sendo admitida antes ou no curso do prazo, porque é instituto de ordem pública, decorrente da lei (5), a decadência legal não pode ser renunciada.
7º - A decadência opera contra todos, salvo contra absolutamente incapazes, ex vi art. 208 do Código Civil de 2002, enquanto que a prescrição não opera para determinadas pessoas elencadas pelo art. 198 do Código Civil de 2002.
O Código Civil de 2002 foi mais prático, ao determinar serem os prazos de prescrição, apenas e exclusivamente, os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral, prazo de 10 anos) e 206 (regras especiais), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial. Essa foi uma das principais inovações trazidas pelo Código Civil em vigor.
Enfim, para evitar a discussão sobre se a ação prescreve ou não, adotou-se a tese da prescrição da pretensão, por ser considerada a mais condizente com o direito processual contemporâneo, afastando a possibilidade de envolver o direito subjetivo público abstrato de ação.
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