PROCESSO LICITATÓRIO PÚBLICO
Artigos Científicos: PROCESSO LICITATÓRIO PÚBLICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: iANAANALUIZ • 11/3/2015 • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 410 Visualizações
PORTFÓLIO
DE
CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
NOME: ELAINE APARECIDA SANTOS
RGM: 111710
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS
SEMESTRE: 6º
POLO: FRANCA
TUTOR: MARCELO SILVA
2014
TEMA: PROCESSO LICITATÓRIO PÚBLICO:
O processo de compras na Administração Pública é extremamente complexo e minucioso, no que diz respeito aos limites e responsabilidade do agente público. Nota-se que os procedimentos requerem um aparelhamento e conhecimento profundo do assunto por parte dos envolvidos no processo.
A igualdade, transparência e legitimidade devem orientar as práticas administrativas de forma a colocar a busca do interesse público como objetivo final das ações administrativas, ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretende adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido. Tal procedimento denomina-se licitação.
O processo licitatório é considerado como um dos principais meios de critério de aplicação dos recursos públicos, tendo em vista que objetiva buscar a proposta mais vantajosa para contratação, por parte do poder público, que deve observar as condições e igualdade entre os concorrentes.
Estão obrigados à licitação todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundo especiais, a autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Neste sentido, a contratação direta sem a formulação do processo licitatório é considerado como gênero, sendo subdividido em duas espécies, a saber: os atos que dispensam o órgão público do aludido processo e a inexigibilidade da licitação. Porém, essa flexibilidade, não foi adornada de discricionariedade, tendo em vista que a lei determina as hipóteses em que se aplicam os procedimentos licitatórios simplificados, estando o administrador obrigado a seguir um procedimento administrativo determinado.
O procedimento licitatório deve observar os seguintes princípios:
Moralidade: comportamento escorreito, liso e honesto da Administração.
Impessoalidade: proibição de qualquer critério subjetivo, tratamento diferenciado ou preferência, durante o processo licitatório para que não seja frustrado o caráter competitivo desta.
Legalidade: disciplina a licitação como atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, não havendo subjetividade do administrador.
Probidade: estrita obediência às pautas de moralidade, incluindo não só a correção defensiva dos interesses de quem a promove, bem como as exigências de lealdade e boa fé no trato com os licitantes.
Publicidade: transparência dos atos da Administração Pública.
Julgamento objetivo: vedação da utilização de qualquer critério ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93.
Vinculação ao Instrumento Convocatório: respeito às regras estabelecidas no edital ou carta-convite – artigo 41, Lei 8666/93.
Sigilo das propostas: é um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O conteúdo das propostas não é público, nem acessível até o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situação vantajosa em relação aos demais.
Competitividade: o procedimento de licitação deve buscar o melhor serviço pelo menor preço.
As licitações possuem seis modalidades: Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão.
Concorrência: exige requisitos de habilitação (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concessão de direito real de uso, de obras ou serviços públicos – de engenharia ou não, na compra e venda de imóveis (bens públicos), licitações internacionais. A Lei 8666/93 em seu Art. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia; e acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para compras e serviços de outras naturezas.
Tomada de preços: é a espécie que necessita de um certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os requisitos para participar da licitação até o terceiro dia anterior ao término do período de proposta.
Convite: não requer publicação de edital. Trata-se de uma contratação mais célere. Os interessados sejam cadastrados ou não, são escolhidos e convidados em número mínimo de três licitantes. Os demais interessados que não forem convidados, poderão comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedência à apresentação das propostas.
Concurso: ocorrerá a escolha de trabalho científico, artístico, ou técnico com prêmio ou
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