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Pacto Internacional Dos Direitos Civis E Políticos

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Por:   •  10/4/2014  •  3.918 Palavras (16 Páginas)  •  564 Visualizações

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I – INTRODUÇÃO (2 pessoas dividem)

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos foi adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966. Logo, é um pacto de amplitude mundial. Entrou em vigor em 1976, quando foi atingido o número mínimo de adesões (35 Estados).

O Congresso Brasileiro aprovou-o através do Decreto-Legislativo n. 226, de 12 de dezembro de 1991, depositando a Carta de Adesão na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas em 24 de janeiro de 1992, entrando em vigor em 24 de abril do mesmo ano. Desde então, o Brasil tornou-se responsável pela implementação e proteção dos direitos fundamentais previstos no Pacto.

Na época em que se iniciou, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, a discussão para edição de um Pacto que reunisse todos os direitos da pessoa humana, idealizou-se dois modelos: um único que conjugasse as duas categorias de direito e outro que promovesse a separação de um lado, dos direitos civis e políticos e, de outro, dos direitos sociais, econômicos e culturais.

A divergência que ocorria entre os países ocidentais e os países do bloco socialista era sobre a auto-aplicabilidade dos direitos que viessem a ser reconhecidos. Os países ocidentais, cuja orientação acabou prevalescen-do, entendiam que os direitos civis e políticos eram auto-aplicáveis, enquanto que os direitos sociais, econômicos e culturais eram "progra-máticos", necessitando de uma implementação progressiva. A ONU conti-nuou reafirmando, no entanto, a indivisibilidade e a unidade dos direitos humanos, pois os direitos civis e políticos só existiriam no plano nominal se não fossem os direitos sociais, econômicos e culturais, e vice-versa.

Assim, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos é adotado no auge da Guerra Fria, reconhecendo, entretanto, um conjunto de direitos mais abrangente que a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em virtude da ditadura militar que governou o país por 21 anos, o Governo brasileiro só ratificou o Pacto quando seus principais aspectos já se encontravam garantidos na atual Constituição Federal, em seu título II, denominado "Dos Direitos e Garantias Fundamentais".

No trespassar deste século, debateu-se muito sobre a soberania e autonomia absoluta dos Estados, pois a internacionalização dos direitos humanos vem a comprometer esse autoritarismo, submetendo o Estado à fiscalização da comunidade internacional. Assim, interesses que os Estados julgavam antes particulares atingem o âmbito internacional, acarretando a criação de uma sistemática internacional de monitoramento e controle dos direitos humanos fundamentais. Basta lembrar a carta da ONU de 1945 e a Declaração Universal de 1948, que fixam o elenco dos direitos e liberdades que os Estados-partes devem garantir à sua população.

Contudo, a Declaração Universal não tem força jurídica obrigatória, isto é, vinculante; sendo assim, não poderia assegurar o reconhecimento e a proteção efetiva dos direitos nela previstos. Após uma larga discussão, entendeu-se que à Declaração, deveriam se aliar alguns tratados e pactos, tendo isso, como conseqüência, a feição vinculante dos termos assegurados pela Declaração para todos os Estados-partes. Esse processo durou alguns anos e resultou na instituição de dois tratados distintos: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

II - OS DIREITOS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO PACTO E SEU RECONHECIMENTO NO DIREITO BRASILEIRO (3 pessoas dividem)

Em sua primeira parte, o Pacto reafirma o direito dos povos à autodeterminação, que implica na definição de seu estatuto político e de desenvolvimento econômico, social e cultural, bem como na disposição de suas riquezas e recursos naturais. Os Estados-partes que administrassem ou mantivessem territórios ou povos não autônomos deveriam empreender esforços para promover o direito à autodeterminação desses povos.

É dever dos Estados-partes, também, a adoção de medidas legislativas ou administrativas visando à introdução em seus ordenamentos jurídicos internos dos direitos e garantias fundamentais previstos no Pacto. É imperativo o direito ao livre acesso à Justiça para a reclamação de eventuais violações, garantindo-se o cumprimento das decisões judiciais, inclusive, e principalmente, pelo próprio Estado.

Sob a ótica de um direito garantista, serão abordados os principais direitos estabelecidos pelo Pacto e reconhecidos em nosso ordenamento interno, seja no nível constitucional, seja no nível ordinário. Portanto, certamente, não será esgotada no presente trabalho a análise de todos os direitos e princípios estabelecidos pelo Pacto.

a) Direito à igualdade

O artigo 2º do Pacto estabelece o compromisso de que os Estados-partes haverão de garantir aos indivíduos que se encontrem em seu território todos os direitos nele consagrados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza.

A igualdade, de fato, tem-se revelado como um dos alicerces do sistema legal brasileiro. A Lei Maior, em vários dispositivos, destaca tal princípio. O artigo 3º assevera que constitui um dos objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de preconceito.

No mesmo sentido, o artigo 5º, caput, ressalta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o pleno direito à igualdade.

b) Da igualdade de direitos entre homens e mulheres

A vedação de qualquer forma de discriminação em virtude do gênero é corolário natural do destacado direito à igualdade. Contudo, a preocupação com o tema é tamanha que o artigo 3º do Pacto destaca claramente que os Estados-partes também haverão de se comprometer a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos nele enunciados.

Na mesma esteira encontra-se a Constituição Brasileira. Pois, se não bastasse o citado artigo 5º, caput, o mesmo dispositivo, já em seu inciso I, ressalta que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Fundamentado neste princípio, a lei eleitoral em vigor no Brasil criou uma verdadeira ação afirmativa, com amplo amparo constitucional, ao fixar cota mínima de 25% para mulheres entre os candidatos proporcionais.

Noutro aspecto, os dispositivos contidos no Código Civil brasileiro, de 1916, que estabeleciam

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