Pedido De Reitegraçao Ao Trabalho Por Assinatura Obrigatoria De De PDV
Artigo: Pedido De Reitegraçao Ao Trabalho Por Assinatura Obrigatoria De De PDV. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 19/10/2014 • 3.967 Palavras (16 Páginas) • 453 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE MG.
XXXXXXXX, brasileira, casada, com residência a Rua XXXXXXXXXXX – Belo Horizonte MG. CEP nº XXXXXXXXX – CPF/MF nº XXXXXXXXXX, filha de XXXXXXXXXXXX, vem tempestivamente a V.Excia, por seu procurador que abaixo assina, com fulcro na lei 5452 de 01/05/1943 e suas atualizações e legislações complementares, notadamente no art. 492 a 500, CLT. e, 186,187,927e 953 cc e, art. 5º X da CF/88, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
Contra BANCO CITIBANK S/A. pessoa jurídica de direito privado com sede a Rua Espirito Santo nº 871 –Centro de Belo Horizonte MG CEP nº 30160-031- CNPJ nº 33.479.023/0001-80, o faz pelo seguinte:
DOS FATOS
Que a reclamante trabalhou para a reclamada no período de 01/03/2001 a 08/05/2012 foi sumariamente dispensada, apos 11 anos e 2 meses de tempo de casa, e, que seu ultimo salário cfe. Prova o TRCT anexo foi de R$ 2.654,64 (Dois mil seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Que a reclamada informa que o motivo da dispensa foi que a reclamante assinou um PDV (Plano de Demissão Voluntária) o que não é verdade, a mesma foi obrigada a assinar referido documento, não houve homologação ou assistência junto ao sindicato de classe, porque este não aceitou o referido PDV como valido, pois S.M.J. foi um ato que prejudicou aos assistidos da classe e, que já foi devidamente exaustivamente debatido e discutido Ref. PDV na Reclamatória 001189-48-2012-503-0013 com transito in julgado, cfe. Sentença de 1º grau e acórdão do TRT-3 ora anexo.
DO PROCESSO TRABALHISTA
Que a Reclamante propôs uma reclamatória trabalhista, que tramitou in julgado na 32º Vara do trabalho desta Capital sob o nº XXXXXXXXXXXXXXXXX.
Foi postulado as verbas rescisória, com êxito em favor da reclamante, e condenação da reclamada na 7ª e a 8º hora e demais reflexos, bem como o 13ª, 14º salário, FGTS mais 40% sobre as verbas acima, NÃO SE DISCUTINDO ou postulando a readmissão e ou indenização cristalizada no art. 492 a 500 da CLT. Objeto maior dessa postulação.
DA ESTABLIDADE, REINTEGRAÇÃO E OU INDENIZAÇÃO
A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Que é caso vertente.
O direito de estabilidade no emprego visa a impedir, que o empregador, quando lhe convier, denuncie o respectivo contrato de trabalho, pagando, embora, ao empregado, a indenização proporcional ao tempo de serviço. Daí dizer-se que o empregado estável tem direito ao emprego, não podendo dele ser despedido senão nas hipóteses expressamente previstas em lei, na forma e nas condições que ela estabelecer.
Baseado no princípio fundamental do Direito do Trabalho da Irrenunciabilidade de Direitos o empregado não pode renunciar direito de estabilidade.
Mesmo quando ocorrer extinção do estabelecimento em que o estável trabalha e haverem outras filiais em funcionamento, o empregado só poderá transferi-lo sem a sua anuência, se ocorrer motivo de força maior (acontecimento extraordinário e imprevisível, que o empregador não der causa, ex.: incêndio, enchente), nos termos do art. 498 da CLT. Caso contrário o empregador deverá indenizá-lo em dobro (art. 497 da CLT).
Desta forma, só é válida a rescisão contratual de empregado estável quando o mesmo pede demissão sendo assistido por seu respectivo sindicato, ou se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho (Delegacias Regionais), ou pela Justiça do Trabalho, na forma do art. 500 da CLT. O que no caso presente não ocorreu a assistência sindical, ou no MT.
Entretanto, quando o Juiz verificar a impossibilidade de reintegração do empregado, poderá determinar a indenização dos valores devidos a empregado durante ao longo do processo, caso seja formulado, obviamente, o pedido alternativo de reintegração ou indenização.
Sob esta perspectiva, é crucial que se passe a considerar que a dispensa imotivada de trabalhadores não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, visto que esta conferiu, no inciso I, do seu artigo 7º.,aos empregados a garantia da "proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos".
Todavia analisando o inciso I do art. 7º da CF/88, não é bem isso que se verifica. Com efeito, dispõe a regra constitucional uma proteção da relação de emprego, em face a dispensa arbitraria,estabelecendo pagamento de indenização, dentre outros direitos.
Na verdade a dispensa arbitraria, adota-se como parâmetro legal o art. 496 da CLT, por aplicação analógica, o juiz do trabalho poderá considerando desaconselhável a reintegração, ate ao grau de incompatibilidade resultado da dispensa, e optar pela condenação do empregador ao pagamento de uma indenização.
O Art. 495 e 496 da CLT, são normas processuais que refletem a tradição jurídica pátria,quando se trata de dar efetividade às regras de estabilidade no emprego, a reintegração aparecerá, inevitavelmente,como solução possível e ate preferencial para o conflito.
Tanto é valido que a lei 9.029/95 que instituiu a proibição da dispensa por ato discriminatório, prévio a readmissão, como hipótese possível para o deslinde do conflito.
Alem disso, constitui preceito da teoria geral do direito que a declaração de nulidade de ato deve reconstituir as coisas no estado em que se encontravam antes da realização do ato anulado.
Ora se a dispensa do empregado estava proibida, a declaração de reintegração, como forma de se retornar ao “status quo”.
A indenização, como meio de compensação do prejuízo causado pelo ato nulo, aparece apenas alternativamente, na impossibilidade de concretização da reversão dos fatos.
A reintegração ao emprego, ademais, constitui a formula mais eficaz de cumprir o direito a sua função social.
Vejamos o que diz nosso Tribunal in caso semelhante, que abaixo transcrevemos:
TRT – 00966-2011-014-03-00-4 RO
Recorrente (s): JUIZO DA 14ª VARA DO TRAB DE BELO HORIZONTEJ – (EX OFFICIO) (1) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT (2)
Recorrido(s) : WALTER RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA :
ROMPIMENTO CONTRATUAL PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO.NATUREZA JURIDICA.
O desligamento do empregado incentivado pelo empregador guarda estreita relação com a dispensa sem justa causa.
A iniciativa patronal em romper o pacto é por demais evidente, tanto que busca quebrar a natural resistência do empregado detentor de estabilidade com o pluz pecuniário que se supere a massa de direitos que a dispensa sem justa causa, pura e simples, geraria.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que figuram,como recorrentes, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ex oficio, e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e como recorrido Walter Rodrigues dos Santos.
RELATORIO
O MM juiz do Trabalho Ezio Martins Cabral Junior, por intermédio da R. sentença de fls. 143/148, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas discriminada na parte dispositiva.
O Recurso ex oficio e apelo voluntário da reclamada as fl. 14/174. insiste na ilegitimidade passiva ad causam,argui a prescrição total trabalhista,e também em fase da lei 7.839/89.Volta-se ainda contra a condenação ao pagamento da indenização pela estabilidade decenal,invocando a adesão do trabalhão ao PDV. Por eventualidade, pede seja observada a duração do contrato em face do Departamento de Correios e Telégrafos e que o 13º salário não seja computado na base de calculo da indenização. Clama ainda a compensação ao autor do beneficio da justiça gratuita.
Omissis......
Em 01.06.2009 o reclamante aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela reclamada, vindo a ser dispensado sem justa causa (TRCT, fl. 41). Em referido documento não consta o pagamento da parcela ora pleiteada nem a renuncia do autor à indenização decenal anterior à opção do FGTS. Logo o pleito relativo à parcela em questão encontra amparo da OJ 270 da SDI do TST:
“PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRA JUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO . EFEITOS (inserida em 27/09/2009). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constante do recibo”
Assim, a forma de dispensa fixada pelo PDV e o pagamento rescisório efetivado quando da ruptura contratual não extinguiram nem criaram impedimento ao recebimento da indenização da estabilidade decenal.
Verbis....
O Plano de Desligamento Voluntário dispõe que os empregados desligados em razão da adesão do PDV terão o contrato de trabalho rescindido na modalidade “SEM JUSTA CAUSA/PDV”, Garantindo-lhes, dentre outros direitos, a multa rescisória de 40% sobre o FGTS, o aviso prévio indenizado, bem como, outras parcelas devidas no ato da rescisão.
O desligamento incentivado guarda estreita relação com a dispensa sem justa causa.A iniciativa patronal em romper o pacto é por demais evidente, tanto que busca quebrar a natural resistência do empregado detentor da estabilidade com o plus pecuniário que supere a massa de direitos que a dispensa sem justa causa, pura e simples, geraria.
Nesse sentido, transcrevo trecho do julgado proferido pelo Exmo.Juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, sobre a mesma matéria, publicado em 17.02.11 (processo n. 01490-2010-036-03-00-5):
Ressalte-se, outrossim, que a adesão do empregado ao programa de demissão voluntária, como se deu no caso em tela,por si só, não retira do Obreiro o direito ao pagamento da indenização em voga.Isso porque esse tipo de dispensa,por essência, também decorre da iniciativa do empregador que usa de seu poder diretivo para incentivar financeiramente o empregado a deixar o posto de emprego.Pode-se dizer, alias, que a dispensa decorrente da adesão do PDV não só se equipara à dispensa imotivada como também a ela supera, uma vez que tem por condição sine qua no o oferecimento de beneficio que superam o valor das parcelas trabalhistas devidas em razão da própria dispensa sem justa causa.Tanto é verdade que a própria Reclamada, ao emitir o documento de fl. 113, fez constar expressamente que a rescisão do contrato de trabalho dar-se-ia.sem justa causa,com aviso prévio indenizado –PDV/2009... Igualmente, no TRCT (fls.114), constou: Disp.S/Justa Causa.PDV 2009.
Alias, o PDV previu estabilidade provisórias renunciáveis,dentre as quais, por obvio, não se encontrava a estabilidade decenal.
E prossegue o julgado
...Havendo previsão expressa do art. 14 da Lei 8.036/90 que o empregado estável demitido sem justa causa faz jus à indenização por tempo de serviço em dobro, nos termos do art. 497 da CLT, e não havendo quitação no TRCT da referida parcela, mantenho a condenação imposta ao seu pagamento.
DO DANO MORAL
Assim sendo a determinação de reintegração do empregado, arbitrariamente dispensado, é plenamente cabível,até porque se não considerada juridicamente possível restaria ao juiz apenas a hipótese de indenização, o que nem sempre se faz em favor da ordem social,já que uma reintegração,muitas vezes, pode ser menos traumática para a reclamada, do que o pagamento de uma indenização.
Quanto a indenização, nos casos de dispensa considerada arbitraria em que a reintegração se mostre desaconselhável ou impossível qual seria o valor ? ou como justamente aplicar, sem haver enriquecimento ilícito?
Na justiça comum em causas que tem como fundamento o art. 186 do CC- dispositivo que prevê a obrigação de indenizar daquele que causar dano a outrem e que a base jurídica, como no caso em tela, pois a reclamante foi despedida por um ato nulo, inconstitucional, afrontando a tudo e a todos.
Vale ressaltar que a jurisprudência é cristalina no sentido de verificar na realidade da justiça obreira, os pedidos de indenização por dano pessoal, mal denominado “DANO MORAL”. Para as hipóteses de dispensa sem justa causa, tendo em vista os prejuízos experimentados pelo trabalhador, em face do desemprego imotivado
No Caso presente a reclamante foi sumariamente despedida, por ato nulo, PDV, DESPEDIDA ARBITRARIA, causando prejuízos irreparáveis, como dano moral, frente aos seus colegas de trabalho, ficar desempregada em qualquer motivo justificável, ou justo, sem ter assistência do seu órgão de classe, ou do próprio Ministério do Trabalho e Emprego. Cfe. Determina
A Obrigação de reparar o dano moral encontra respaldo na nossa lei civilista notadamente art. 186, 197 e 927 que assim redigidos:
“Art. 186 Aquele que,por ação ou omissão voluntária,negligencia ou imprudência,violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilicito
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Os nossos tribunais estão repletos de julgados, provendo a suplica de DANO MORAL, por ato ilícito do empregador, que abaixo citamos:
Processo:Nº0000537-30.2010.5.12.0052
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Presentes os pressupostos para a responsabilização do agente, ou seja, a ação ou a omissão culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva e o abalo emocional sofrido pelo empregado, é devida a indenização por dano moral. Contudo, para a fixação do seu valor, devem ser levados em consideração determinados critérios para que seja alcançado o caráter pedagógico da sanção, não se podendo olvidar que tal medida não se presta ao enriquecimento da parte.
Imagem do Documento - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 12-07-2012
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Processo: Nº 0001025-79.2010.5.12.0053
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO. Ante a ausência de disciplina legal acerca da fixação do valor da indenização por dano moral, compete ao juízo subjetivo do Julgador esse dimensionamento, levando em conta fatores como a intensidade e a duração da dor sofrida, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal e social da vítima, o grau de culpa do agente causador e a situação econômica do ofensor e do ofendido.
Imagem do Documento - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2012
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Processo: Nº 0001831-12.2011.5.12.0011
Ementa: DANOS MORAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. A indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença indubitável da conduta dolosa ou culposa imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo de ordem moral ou material comprovadamente sofrido pelo obreiro, incumbindo-lhe o ônus de tal demonstração, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Imagem do Documento - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2012
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Processo: Nº 0000008-97.2011.5.12.0012
Ementa: DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO. É coerente com o arbitramento da indenização pelo dano moral suportado pelo trabalhador adotar como premissa a sua situação funcional, multiplicando a última remuneração pelo período de repercussão da ofensa e, depois, apreciar os elementos da responsabilidade civil, majorando aquele resultado mediante a fixação de percentagem ou de múltiplos para o grau de culpa, para a extensão do dano e para atender a finalidade pedagógica, cujos fatores devem ser dosados para se evitar valor irrisório ou excessivo, o que é aferido mediante comparação com o porte econômico da empresa.
Imagem do Documento - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 09-07-2012
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Processo: Nº 0001980-82.2011.5.12.0051
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. No direito positivo brasileiro, a respeito da responsabilidade do agente pela indenização do ato por ele praticado ou a que deu causa, o suporte encontra-se no art. 186 do Código Civil. Nesse contexto, a procedência do pedido indenizatório não pode prescindir da comprovação do dano, da conduta imputável ao empregador, na modalidade culposa ou dolosa, e do nexo de causalidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista o advento da Lei 8.906/94, que regulamenta o art. 133 da CF combinado com o art. 20do CPC, o reclamante pleiteia o pagamento de honorários advocatícios a base de 20% do valor da condenação.
Rememorando ainda que as ações não decorrentes da relação de emprego, tem o pagamento de honorários advocatícios assegurado pelo art. 5°da IN27/2005 do TST, que assim dispõe:
“Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.”
TRT-PR-26-02-2010 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO PATRONAL E EMPRESA. LIDE NÃO DECORRENTE DE LIAME EMPREGATÍCIO. São devidos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, quando a lide não decorrer de uma relação de emprego. Inteligência da Instrução Normativa nº 27 do Tribunal Superior do Trabalho. TRT-PR-10731-2009-028-09-00-6-ACO-05522-2010 - 2A. TURMA Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI. Publicado no DJPR em 26-02-2010.
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Em se tratando de lide decorrente de relação autônoma de trabalho, relativa a contrato de representação comercial, aplica-se o artigo 5º da Instrução Normativa 27/2005 do Colendo TST, segundo o qual, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.". Todavia, verificando-se que a ocorrência de sucumbência recíproca, deve ser observado o disposto no art. 21 do CPC, que assim estabelece: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles, os honorários e as despesas". Constatado que, no caso em exame, o autor foi sucumbente na maior parte dos pedidos formulados, não pode ser deferida a pretensão relativa ao pagamento de honorários advocatícios. TRT – MG - 01666-2006-043-03-00-0 RO. Primeira Turma. Relatora: Maria Laura Franco Lima de Faria. Data de Publicação: 06/02/2009.
ANTE AO EXPOSTO
Somados os doutos conhecimentos deste juízo
A reclamante, suplica e
REQUER também seja deferida o palio da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei 1060/50, por ser a reclamante pobre e sem condições de arcar com as custas do presente processo.
PROTESTA pela produção de todas as provas em direito admitidas, sobretudo documental, pericial e testemunhal. Requer a juntada dos inclusos documentos.
REQUER seja acolhida a REITEGRAÇÃO da obreira ao trabalho, como a mais justa e cristalina prestação jurisdicional, ou alternativamente seja provido o pagamento em dobro, das verbas rescisórias, com a multa também em dobro dos 40% do FGTS, descontados os valores já recebidos no processo reclamatória trabalhista, que tramitou in julgado na 13º Vara do trabalho desta Capital sob o nº 001189-48-2012-503-0013.
REQUER o depoimento pessoal das reclamadas, sob pena de confissão, bem como a notificação do reclamante, em seu domicílio.
REQUER-SE ainda a fixação de honorários de sucumbência em percentual a serem determinados por Vossa Excelência sob o valor da condenação, tendo em vista que o advogado é indispensável e essencial à administração da justiça, art. 133, da CF/88, não sendo permitido à parte a autopostulação em juízo,
REQUER-SE REQUER também seja acolhida a suplica de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ante a despedida imotivada, feita por ato ilícito, não previsto em lei, ferindo de morte a lei e a ordem e, por derradeiro seja a reclamada condenada na indenização suplementar prevista no artigo 404, parágrafo único, do Código Civil , a indenização por perdas e danos, em casos de obrigações de pagar em dinheiro (caso mais comum na realidade trabalhista) abrangem atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo de indenização suplementar, a ser fixada "ex officio" pelo juiz, no caso de não haver pena convencional ou serem insuficientes os juros para reparar o dano
Que a verba de sucumbência esta prevista nos arts. 389, 395, 404 do CC; Art. 20 do CPC; Por tratar-se de inadimplemento de obrigação organizacional, e no presente feito não se trata de emprego, trata-se descumprimento contratual, e a CLT não proíbe pois a presente suplica em seu merito decorre da relação de trabalho.
A presente suplica esta prevista no art. 5º da Instrução Normativa 27/2005 do Colendo TST que diz:
“exeto nas lides de relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência...”
Da-se o valor da causa de R$ 1000.00 para efeitos fiscais
Termos Em Que
Pede Deferimento
Belo Horizonte, 20 de setembro de 2013.
Advogado
OAB/MG xxxxx
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