Pensão Por Morte (IPergs)
Projeto de pesquisa: Pensão Por Morte (IPergs). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andherson • 30/8/2014 • Projeto de pesquisa • 3.836 Palavras (16 Páginas) • 137 Visualizações
EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE
URUGUAIANA-RS
URGENTE
Com Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
Tramitação Prioritária
IDOSO e DOENÇA GRAVE
Processo:
Requerente: xxxx
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/IPERS
xxxxxx, brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG nº xxx (SSP/PC – RS),
inscrito no CPF nº. xxx, residente e domiciliado à Rua xxxx, xxxx, Ap. 224, Centro, CEP – 97500-,
Uruguaiana/RS, vem perante Vossa Excelência, através de seu procurador ao final assinado
(documento 1), propor
AÇÃO DE HABILITAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL/IPERS, pessoa jurídica de direito público, localizada na Av. Borges de Medeiros, 1945 Centro, Porto Alegre - RS. CEP: 90110-900:
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PRIORITÁRIA
O autor nasceu em 23/06/1934, portanto contando com 79 anos de idade, o que se
constata pelo documento ora colacionado (doc. 02). Em face disse o mesmo faz jus à prioridade na
tramitação do presente processo, por conta do fator idade.
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Ainda, requer a tramitação prioritária pelo fato de o autor da demanda estar
acometido de doença grave, conforme demonstra laudo pericial (doc. 03).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei
Art. 1.211-A – Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado
pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta ) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.( com
redação da Lei nº. 12.008/09 )
ESTATUTO DO IDOSO (Lei 10.741/03)
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em
qualquer instância.
DOS FATOS
O Autor é viúvo de xxxx (documento 02) cujo falecimento ocorreu no dia xxxx
2013 (documento 03).
Excelência, conforme comprova o documento em anexo (documento 04), o autor
e seu neto, que hora postula como seu procurador, procuraram o posto do IPERS em UruguaianaRS para solicitar o recebimento da pensão por morte. Foi nos fornecido uma lista de documentos
para que fosse dado início ao processo de requerimento da referida pensão, quais sejam: cópias de
Certidão de óbito da funcionária pública do Estado (Esposa de João Luiz), original dos 03 (três)
últimos contracheques (retirado na 10ª coordenadoria de Educação de Uruguaiana); ato de
aposentadoria de Inglacir Acosta Madeira (retirado na 10ª coordenadoria de educação de
Uruguaiana); Certidão de casamento atualizada do requerente (expedida há menos de 30 dias ); CPF
do requerente; Documento de Identidade do requerente; Comprovante de conta corrente individual
em nome do requerente
(termo de abertura de conta corrente - BANRISUL); Comprovante de
endereço do requerente (Conta de Luz); Provas - Dependência Econômica do Requerente : 1
Declaração positiva ou negativa de vínculo com INSS.
Na data de 02/07/2013 em posse de todos os documentos necessários foi realizada
a abertura de processo para a concessão de Pensão por morte (DOC. 04), cujo nº de processo SPI é
xxxxx. Imperioso informar que o atraso na requisição da Pensão por Morte se deu pela demora da
entrega da documentação por parte da 10ª Coordenadoria da Educação de Uruguaiana (Ato de
aposentadoria de xxxxx), a qual chegou 15 dias após a requisição de tal documento.
Com a necessidade das verbas oriundas da esposa falecida devido aos gastos com
remédios, deslocamentos, alimentação, etc, tendo em vista que o mesmo está em tratamento contra
câncer de próstata na cidade de Lajeado, fulano de tal, junto com seu neto, ora procurador, entrou
em contato com IPERS afim de requerer informações acerca do processo administrativo referente a
habilitação para recebimento da pensão por morte. Foi-nos informado que o processo estava em
análise e que não poderiam dar mais informações.
Dias se passaram e novamente foi contatado o IPERS via telefone, tendo em vista
que no site da instituição estava como “indeferida” a habilitação para o recebimento do referido
benefício (Pensão por morte). A informação dada pela funcionária era de que havia
sido indeferido,
mas não podia nos fornecer mais dados, nem os motivos da negativa cientificando-nos apenas que
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fora enviada uma carta do IPERS
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