Pericia Em Prestação De Contas
Ensaios: Pericia Em Prestação De Contas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jdcv • 12/4/2014 • 1.542 Palavras (7 Páginas) • 577 Visualizações
Curadores: João Eduardo Fortes Filho, outros
INTERDITADO: João Eduardo Fortes
Vara: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões TJDFT
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição, de João Eduardo Fortes, REQUERIDO, proposta em 06 de maio de 2011, deferida parcialmente em juízo, pelos REQUERENTES João Eduardo Fortes Filho, Maria Fortes Salgado e Catarina Fortes Costa Brava, todos filhos e maiores, com alegação de que seu genitor, há alguns anos é portador de síndrome demencial denominada “doença de Alzheimer”.
Consta nos autos Parecer Psicológico firmado em 05 de maio de 2008 pela Dra. Ana Júlia de Castro de Freitas Caíres CRP 06/9999, que sugere naquela época o comprometimento de funções corticais que prejudicava parcialmente as capacidades de autonomia e discernimento do Sr. João Eduardo Fortes para a prática dos atos da vida civil no momento do exame. (fls. 29/35).
Prova pericial determinada e às fls. 396/414 consta o Laudo Médico Psiquiátrico do r.Perito nomeado o psiquiatra Dr. Anastácio Rodrigues de Melo Filho, CRM nº 3497, que concluiu que o REQUERIDO “...muito embora o periciado seja portador da Doença de Parkinson associada ao Transtorno misto ansioso depressivo , concomitante à Perda de audição neurossensorial não especificada, existe o necessário discernimento para os atos da vida civil, sendo absolutamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.”Consignou ainda que:
“A história revelou um desempenho social adequado, compatível com o seu nível sociocultural e capacidade cognitiva. A história revelou a preservação dos cuidados pessoais e da autonomia, e seu desempenho social está adequado. Não há prejuízo do exercício de suas atividades da vida diária; até bem pouco tempo atrás, exercia atividades executivas em sua empresa. Não há prejuízo na volição.
Não há prejuízo do teste de realidade. O periciado reconhece o caráter patológico de seu transtorno...
A enfermidade mental não comprometeu os juízos de valor e de realidade, bem como sua capacidade para se auto determinar e exercer sua autonomia. Apesar da presença e enfermidade mental (Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão – F41.2) e da doença de Parkison (G20), existe o necessário discernimento para exercer pessoalmente os atos da vida civil...
“O periciado não apresenta alteração da capacidade intelectual, não há limitações significativas nas habilidades de comunicação, autocuidados, vida doméstica, habilidades sociais, relacionamento interpessoal, autossuficiência, trabalho, lazer e saúde...”
Diante destas afirmações, necessário se faz um estudo da doença de Alzheimer de forma a compreender a sua evolução, pois as declarações dos médicos constante dos autos apenas atestam a condição atual do requerido, no momento examinado, não opinando sobre a evolução e as consequências da doença, e ainda enfatizam que a condição do requerido é melhor do que se esperava, levando em conta o estado patológico adquirido.
Os autos também evidenciaram, através dos relatos dos profissionais em seus referidos pareceres (fls. 200/210 e 314/318), que o requerido sofre da Doença de Parkinson, embora também não tenham se pronunciado a respeito da progressão da doença, fato já evidente em diversas pesquisas científicas realizadas.
Por conseguinte o REQUERIDO contrapôs as alegações da inicial ao reafirmar que está em pleno gozo e em condições para a prática dos atos da vida civil, para tomar as decisões pessoais, financeiras e de gestão à frente dos seus negócios, que o parecer psicológico não estabelece uma correlação significativa entre o desempenho nos testes e o desempenho na vida prática, que o seu patrimônio está protegido pela constituição da sociedade limitada denominada JEFF ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES – CNPJ/MF 999999999/0001-17.
O Ministério Público pugnou pela procedência parcial da demanda, opinando no sentido de que fosse decretada a interdição parcial do REQUERIDO no que tange ao controle e gestão do seu patrimônio, nomeando o seu filho João Eduardo Fortes Filho como curador. (fls. 883/889).
Visando sustentar a decisão judicial no entendimento de que existe a necessidade de manter a interdição parcial do REQUERIDO, os REQUERENTES solicitaram Parecer Técnico Pericial.
2 – OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA
O objetivo da assistência será sustentar a existência de prodigalidade combinada com a Doença de Parkinson associada ao Transtorno misto ansioso depressivo e a “Doença de Alzheimer” com base nas declarações de imposto de renda de 2006 a 2011, e laudos médicos.
3 – METODOLOGIA E FUNDAMENTAÇÃO
A metodologia aplicada neste trabalho é em forma de pesquisa descritiva e bibliográfica, de estudos minuciosos dos autos, de livros, acórdãos, laudos médicos, e na internet, além da análise técnica das Declarações de Imposto de Renda dos anos calendário 2006 a 2011.
Buscando fundamentar e concluir os trabalhos realizados por este Perito Assistente dos requerentes foi consultado as seguintes obras:
3.1 Doenças de Parkinson e Alzheimer
Conforme José Gallucci Neto et.al, (2005, pg. 119-130), em seu artigo original Diagnóstico Diferencial das Demências , a doença de Alzheimer, quanto ao curso clínico, apresenta-se com início insidioso e deterioração progressiva. O prejuízo de memória é o evento clínico de maior magnitude. Nos estágios iniciais, geralmente encontramos perda de memória episódica e dificuldades na aquisição de novas habilidades, evoluindo gradualmente com prejuízos em outras funções cognitivas, tais como: julgamento, cálculo, raciocínio abstrato e habilidades visuo-espaciais. Nos estágios intermediários e finais os sintomas vão desde a dificuldade para nomear objetos ou para escolher a palavra adequada para expressar uma ideia até sintomas psicóticos, incapacidade de falar e realizar cuidados pessoais. Os estudos também mostram que não há reversão no quadro da doença e sim uma progressão (grifo nosso).
Conforme, Ana Peixinho et.al, (Revista do Serviço de Psiquiatria do Hospital Hermano) os sintomas são: tremor de repouso, rigidez ou instabilidade postural. O tremor de repouso significa dificuldade ou lentidão em iniciar
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