Perícia Contábil
Casos: Perícia Contábil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 5667789 • 4/7/2014 • 4.812 Palavras (20 Páginas) • 418 Visualizações
CONTABILIDADE, PERÍCIA E AUDITORIA
WEB AULA 1
Unidade 1 – Perícia Contábil
A unidade 1 tem como objetivo central apresentar o conceito de perícia contábil, seus objetivos e importância. Com este intuito, esta unidade abordará:
Fonte: Do Autor
1. A PERÍCIA
1.1. Aspectos históricos
Conta Heródoto que, quando o rio despojava alguém da cota agrária, a pessoa lesada procurava o rei, a quem dava parte do ocorrido; então, este enviava ao lugar da situação do lote inspetores que o mediam para saber a área diminuída e a diminuição proporcional que devia sofrer o pagamento do tributo. Tais inspetores, entendidos em geometria e “experts” na arte de medir, são longínquos antecessores de uma categoria de peritos – os agrimensores (SANTOS, 1955, p. 8).
No Brasil o Código de Processo Civil de 1939 mencionava a Perícia, apresentando algumas regras sobre o tema, sendo que, no entanto não havia um aprofundamento deste ramo de especialidade.
No tocante à Perícia Contábil em 1946 o Decreto-Lei 9.295,46 criou o Conselho Federal de Contabilidade, definindo as atribuições do Contador, institucionalizando assim a Perícia Contábil no Brasil.
Em janeiro de 1973, por meio da Lei 5.869/73, a Perícia torna-se reconhecida de uma maneira mais ampla, clara e aplicável. A referida Lei destaca que quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
lI - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
Ill - a verificação for impraticável (BRASIL, 1973, p. 1).
A partir deste marco histórico, a Perícia, no Brasil, passa a ter destaque em todos os eventos que venham a merecer parecer analítico sobre as várias especialidades.
O julgador, por mais sábio, não raro lhe falta conhecimento técnico em área específica. Em face disso é que a Lei outorgou aos julgadores o direito de recorrer a pessoa de elevado e reconhecido conceito profissional – o expert – para auxiliá-lo na busca da verdade dos fatos que compõem a lide (SILVA, 1998, p. 33).
Assim, podemos verificar que a necessidade de obter informações sobre assuntos que não são pertinentes à formação do julgador ou de pessoas interessadas na resolução de conflitos, é que fez com que a figura do perito fosse concebida.
1.2 Definições
Antes de tratarmos da perícia contábil, que é o foco de nosso estudo, importante se faz conceituar perícia.
A perícia, pela ótica mais ampla, pode ser entendida como qualquer trabalho de natureza específica, cujo rigor na execução seja profundo. Dessa maneira, pode haver perícia em qualquer área científica ou até em determinadas situações empíricas (MAGALHÃES et al., 1998, p. 12).
O termo Pericia vem do latin Peritia e significa conhecimento adquirido pela experiência. O conceito de perícia, no entanto ainda traz várias interpretações e suscita algumas indagações.
Neste sentido, Santana (1999, p. 9-10) reflete:
O conceito de perícia ainda se encontra em um estágio primário de delineamento, haja vista que nas literaturas encontradas observamos um conjunto de traços particulares em sentido prático, com contraposições entre o aspecto opinativo e o factual. O aspecto opinativo solicita do perito a emissão de opinião que considere os fatos observados, seus conhecimentos técnicos específicos e sua experiência profissional. Já o factual considera o relato (pressupostamente) verídico dos fatos, situações ou coisas e objetos do trabalho.
Afinal o que de fato é a perícia? Uma opinião de alguém com conhecimento técnico inquestionável sobre determinada situação? Levantamento de provas concretas?
É fato que para o exercício da Perícia, além do atendimento às normativas legais pertinentes, o conhecimento profundo sobre a matéria é premissa básica para o desempenho desta função.
Após a apresentação das conceituações gerais sobre o termo perícia, passaremos agora a demonstrar as definições de Perícia Contábil. O Conselho Federal de Contabilidade, em 10 de dezembro de 2010, por meio da Resolução 1.243/09 traz o conceito de perícia contábil como sendo:
[...] o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente (CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, 2009, p. 1).
Com base nas definições até aqui apresentadas, podemos extrair, de todas elas, o principal objetivo do trabalho pericial que é o de subsidiar decisões. Ou seja, onde houver um conflito de interesse, e a necessidade de um parecer técnico ou científico for necessária, a perícia se fará presente.
Assim, conforme já destacamos, poderá haver perícia em qualquer área científica ou até em determinadas situações empíricas. A natureza do processo classificará a perícia podendo ser judicial, quando requerida por autoridade – juízes, promotor e delegados – extrajudicial, administrativa ou operacional – quando os serviços contratados são oferecidos a entidades privadas ou às partes envolvidas no litígio.
A perícia origina-se do interesse de pessoas em litígio, do interesse público e também da justiça.
A perícia contábil é dividida em dois tipos, Perícia Judicial e Extrajudicial. Veremos a seguir suas definições e objetivos.
1.2.1 A Perícia Judicial
Conforme já dissemos anteriormente, a Perícia classifica-se em Judicial em Extra-Judicial. A pericial é denominada judicial quando requisitada por autoridade para resolver conflitos na esfera judicial.
A perícia judicial torna-se necessária em decorrência das muitas disciplinas envolvidas em certos processos judiciais em que o juiz, a quem não compete a obrigatoriedade
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