Peça Trabalhista: Contestação
Artigos Científicos: Peça Trabalhista: Contestação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: arlmacedo • 2/6/2014 • 925 Palavras (4 Páginas) • 610 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG
Autos n. º 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, já adjetivado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi ajuizada por KELLY AMARAL, também qualificada nos autos, vem, por seu advogado, com procuração anexa, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 847 e segs . da CLT, em face das matérias de fato e de direito a seguir aduzidas, para, ao final, requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
1. Das preliminares
a) Da inépcia da inicial – dos danos morais
A petição inicial, quanto à pretensão de indenização por danos morais, é inepta, pela inexistência de causa de pedir, nos termos do art. 295, I, CPC c/c parágrafo único, I, do mesmo artigo. O processo, neste aspecto, deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 267, I e 301, III, CPC.
2. Da prejudicial de mérito
a) Da prescrição
A presente reclamatória foi ajuizada em 13 de setembro de 2010, portanto, em razão do mandamento contido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, encontram-se prescritos todas as verbas e direitos relativos ao período anterior a esta data. Assim, requer seja admitida a presente prefacial de mérito, para julgar extintos todos os pleitos anteriores a 13 de setembro de 2005.
3. Do mérito
a) Do contrato de trabalho
A Reclamante foi admitida pelo Banco Reclamado na data de 04 de agosto de 2002, para exercer a função de gerente geral de agência. No dia 15 de julho de 2009 foi demitida imotivadamente, ocasião em que sua remuneração somava R$ 5.000,00 adicionados de 45% de gratificação de função.
b) Da estabilidade
Confome da OJ 369 da SDI-1, o empregado que figura como “delegado sindical” não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8°, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Assim sendo, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente, bem como deve ser indeferido o pedido sucessivo de indenização substitutiva.
c) Das horas extras
A Reclamante solicita, na inicial, condenação do Reclamado ao pagamento de 02 (duas) horas extraordinárias com adicional de 50% por laborar de segunda a sexta-feira das 09h00min às 20h00min, bem como, o pagamento de mais uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada mínimo de 01 (uma) hora e seus reflexos.
Ocorre que, na qualidade de gerente geral bancário, a Reclamante, conforme estabelece a Súmula 287 do TST, esteve enquadrada no art. 62, II, da CLT, laborando sem controle de jornada.
O artigo dispõe, ainda, que não são abrangidos pelo regime do capítulo da duração da jornada de trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, que recebem gratificação de função superior a 40%. Nesse sentido, Importante observar que a reclamante recebia “gratificação de função gerencial” à razão de 45%, superior, portanto, à porcentagem mínima exigida no parágrafo único do art. 62 da CLT.
Desta forma, o pedido da autora com relação às horas extraordinárias não deve prosperar.
d) Do auxílio-educação
A Reclamante pugna os valores mensais correspondentes ao auxílio educação desde a data da sua supressão até o término do contrato. Todavia, o benefício do auxílio educação não foi renovado pela Convenção Coletiva de Trabalho, e por isso, deixou o Banco Reclamado de paga-lo.
Conforme dispõe o artigo 468 da CLT e a súmula 277 do TST, não se incorpora ao contrato individual de trabalho aquilo que tem previsão em instrumento coletivo do trabalho.
Portanto, o pedido em questão
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