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Pregão: Presencial E Eletrônico - Etapa De Lances

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Por:   •  17/11/2013  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  416 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Segundo o Tribunal de Contas da União:

Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços (TRIBUNAL DE CONTAS, 2006, p. 16).

A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (BRASIL, 1993), ao regulamentar o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal (BRASIL, 2001), estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Buscando simplificar procedimentos e dar celeridade às licitações para a compra de bens e contratação de serviços de natureza comuns, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (BRASIL, 2002) instituiu a modalidade pregão, tanto presencial quanto eletrônico, regulamentando o pregão como um procedimento administrativo composto por duas fases, uma interna ou preparatória e outra externa ou conclusiva.

Assim, durante a fase externa da sessão pública ocorre uma disputa entre os concorrentes na qual são apresentados lances, consagrando-se vencedor aquele que apresentar o menor preço.

2. DESCRIÇÃO DO ASSUNTO

De acordo com a legislação, o pregão pode ser realizado por duas formas: presencial e eletrônica.

O pregão presencial encontra seu específico fundamento no Art. 1º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e o pregão eletrônico no parágrafo 1º do Art. 2º da mesma Lei.

Segundo Gasparini (2007, p. 32) o pregão presencial qualifica-se em uma disputa para o fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais nela formalmente apresentados. Em relação ao pregão eletrônico, o autor define-o como uma disputa pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços comuns à Administração Pública feita à distância, em sessão pública, por meio de propostas de preços e lances visando melhorá-los, apresentados pela internet.

No pregão presencial a fase de lances iniciar-se-á conforme descreve Gasparini (2007, p. 103):

Identificadas as propostas que atendem ao edital e desclassificadas as que não atendem, passa-se à verificação dos preços com o fim de estabelecer quais os proponentes que disputarão a ordem de classificação de preços por meio de lances verbais. A regra do inc. VIII fixa como parâmetro a proposta de valor mais baixo, à qual se seguem todas as propostas com preços até 10% superiores ao daquela. Esse o grupo que disputará a vitória, em rodadas sucessivas, até a proclamação do vencedor. Sendo esse o caso, não há limite de número de lançadores, nem de rodadas de lances.

Quanto ao pregão eletrônico Justem Filho (2004, p. 213) comenta o seguinte:

Indica o procedimento licitatório de pregão em que o núcleo das atividades competitivas faz-se através da utilização dos meios de comunicação à distância. [...] A peculiaridade do pregão eletrônico residirá na ausência de sessão coletiva, reunindo a presença física do pregoeiro, de sua equipe de apoio e dos representantes dos licitantes num mesmo local determinado. [...] Valendo-se dos recursos propiciados pela internet, cada interessado utilizará um terminal de computador. [...] A manifestação de vontade dos interessados serão transmitidas por via eletrônica, tudo se sujeitando a uma atuação conduzida pela pessoa do pregoeiro.

Iniciados os trabalhos referentes ao certame eletrônico, o pregoeiro e sua equipe de apoio, por meio eletrônico, terão acesso às propostas e realizarão as análises, para fins de classificá-las ou desclassifica-las conforme as regulamentações do edital, momento em que os itens serão abertos para lances.

Na etapa de abertura dos lances, os licitantes os farão e enviarão, por meio de preenchimento de campo eletrônico específico, havendo somente comunicação eletrônica unilateral via chat, no qual o pregoeiro envia mensagens dirigidas e acessíveis a todos os licitantes, sendo que a estes não é disponibilizado campo eletrônico específico para retorno, preservando a lisura do procedimento e evitando-se assim acordos ou privilégios.

Segundo Gasparini (2007, p. 224), é importante observar que tais procedimentos advindos com a adoção do pregão proporcionaram, ao sistema de compras e serviços comuns da Administração Pública, manifestações positivas, como:

a) redução no número de contratos precedidos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

b) diminuiu a fastidiosa aplicação das modalidades tradicionais;

c) minimizou o tempo dispensado com certames em geral; e

d) proporcionou considerável diminuição de custos nas compras governamentais.

Porém alguns autores identificam algumas fragilidades nos procedimentos adotados no pregão eletrônico. Para Scarpinella (2002, p. 121) a inversão das fases é uma perda na transparência do procedimento, uma vez que o condutor da licitação tenderia a ser mais flexível na análise dos documentos de habilitação do proponente que sabidamente apresenta oferta favorável à Administração Pública. Ou de outra parte, mais rígido no caso de a proposta classificada em primeiro lugar consignar preço consideravelmente reduzido, tornando a proposta inexequível.

Para Santana (2008, p. 35), não está tão transparente a propagação de que a maior vantagem do pregão, seja ele presencial ou eletrônico, é de cunho econômico, pois, ele afirma que se o valor

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