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Principais características do estado federal

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Por:   •  26/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.822 Palavras (16 Páginas)  •  432 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um EstadoFederal, conservando sua autonomia, chama-se de federalismo. Incontestavelmente amaneira pela qual o Estado organiza o seu território e estrutura e o seu poder político,depende da natureza e da história de cada país. A forma de organização do Estado – seunitário, federado ou confederado – reflete a repartição de competências, que leva emconsideração a composição geral do país, a estrutura do poder, sua unidade, distribuiçãoe competências no respectivo território. São exemplos de Estados Federais: Alemanha,Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, os Emirados Árabes, Índia, Malásia, México,Nigéria, Rússia, Suíça e os Estados Unidos, país que instituiu o federalismo moderno. No federalismo especialmente, identificam-se dois tipos básicos: O primeiro é ofederalismo por agregação que tem por característica a maior descentralização doEstado, no qual os entes regionais possuem competências mais amplas, como ocorre nosEstados Unidos da América do Norte. O segundo, é o federalismo por desagregação,onde a centralização é maior. O ente central recebe a maior parcela de poderes, como éo caso da federação brasileira. As características fundamentais do Estado federal são; a primeira é basejurídica do Estado Federal, que é uma Constituição, não um tratado. Tratadosinternacionais não têm a força requerida para manter unida uma federação, pois nessecaso, qualquer Estado poderia desobrigar-se da submissão ao documento quandodesejasse. A segunda é a federação, não existe direito de secessão. O direito de voltar atrás e desligar-se da federação é vetado aos que nelaingressam. Algumas vezes essa proibição é expressa na própria Constituição, outrasvezes está implícita. Apesar desse pensamento tradicional, reconhece-se hoje que umEstado-membro pode se separar da Federação, como é exemplo único a Federaçãocanadense, que reconhece o direito de seus Estados se separarem. A terceira só oEstado Federal tem soberania. Os vários estados federados possuem autonomiadefinida e protegida pela Constituição Federal, mas apenas o Estado federal éconsiderado soberano. Por exemplo, normalmente apenas o Estado federal possuipersonalidade internacional; os estados federados são reconhecidos pelo direitointernacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar. No Estado Federal as atribuições da União e as das unidades federadas sãofixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. É importanteressaltar que não há hierarquia entre o governo central e as unidades federativasregionais. Todos estão submetidos à Constituição Federal, que indica quais atividadessão da competência de cada um. Isto é, todos possuem um conjunto específico decompetências ou prerrogativas que não podem ser abolidas ou alteradas de modounilateral nem pelo governo central nem pelos governos regionais. A cada esfera de competência se atribui renda própria. Esse é um ponto que vemrecebendo mais atenção recentemente. Receber atribuições de nada vale se a entidadenão possui meios próprios para executar o que lhe é atribuído. Se há dependênciafinanceira, o ente não poderá exercer suas funções livremente. O poder político écompartilhado pela União e pelas unidades federadas. Há ferramentas específicas parapermitir a influência dos poderes regionais nos rumos da federação. O maior exemplotalvez seja o legislativo bicameral onde uma das casas, o Senado é composta derepresentantes oficiais dos interesses de cada estado. A outra casa legislativa trazrepresentante do próprio povo. Os cidadãos do Estado que adere à federação adquirem acidadania do Estado Federal e perdem a anterior. Isso quer dizer que não poderá haverdiferença de tratamento de alguém por ter nascido em um estado ou outro da federação.

AS ORIGENS DO FEDERALISMO

Os Estados Federados são notoriamente avaliados como uma aliança ou união deEstados. A própria grafia federação, do latim foedus, quer dizer pacto, aliança. Ofilosofo iluminista Montesquieu, em seu livro clássico "O Espírito das Leis", escreveuque a república federativa é uma forma de constituição que possui todas as vantagensinternas do governo republicano e a força externa da monarquia. Segundo ainda ofilósofo, essa "forma de governo é uma convenção segundo aos quais vários Corpospolíticos consentem em se tomar cidadãos de um Estado maior que pretendem formaruma sociedade de sociedades, que formam uma nova sociedade, que pode crescer comnovos associados que se unirem a ela". O conceito de Kelsen sobre federação descreveu que apenas o grau dedescentralização diferencia um Estado unitário dividido em províncias autônomas deum Estado federal. Segundo o ilustre doutrinador, o Estado federal caracteriza-se pelofato de o Estado componente possuir certa medida de autonomia constitucional. O órgãolegislativo de cada Estado componente tem competência em matérias referentes aconstituição dessa comunidade, de modo que modificações nas constituições destesEstados podem ser efetuadas por estatutos dos próprios Estados componentes. Por seuturno, no Estado unitário relativamente descentralizado as províncias autônomas nãopossuem autonomia constitucional. Sua norma fundamental é prescrita pela constituiçãodo Estado unitário como um todo e só pode ser modificada por meio de umamodificação nessa constituição. As unidades possuem apenas competência para a legislação provincial, dentrodo que a constituição do Estado unitário prescrever. A legislação em matérias daconstituição é totalmente centralizada, ao passo que, no Estado federal, ela écentralizada apenas de modo incompleto, ou seja, até certo ponto, ela é descentralizada.Exemplo claro disto, são países como: Portugal e Espanha, estados unitáriosdescentralizados. Em Portugal os arquipélagos da Madeira e de Açores constituemregiões autônomas. O artigo 225 da Constituição Portuguesa estabelece que devido àssuas características geográficas, econômicas, sociais e culturais essas unidades possuemautonomia político-administrativa, a qual será exercida dentro dos limites daConstituição Portuguesa e sem afetar a integridade e a soberania do Estado Português. Já o sistema espanhol é mais flexível que o português. O art. 137 daConstituição da Espanha estabelece que o Estado organiza-se em municípios, provínciase comunidades autônomas. Todos possuem autonomia para gestão de seus interesses.Especificamente em relação às comunidades autônomas, o art. 147 prevê que a normainstitucional básica destas unidades

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