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As Formas De Estado: 6.1. O Estado Federal: Origem E Características; 6.2. A Confederação: Origem E Características (material Organizado Pela Professora Eliana Franco)

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Por:   •  5/11/2014  •  3.710 Palavras (15 Páginas)  •  699 Visualizações

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TGE - UNIDADE 6

TEXTO PARA LEITURA - As Formas de Estado: 6.1. O Estado Federal: origem e características; 6.2. A confederação: origem e características

(material organizado pela Professora Eliana Franco)

Por forma de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza (Poder Político: soberania e autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.

A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder) caracteriza a forma de Estado (unitário, federado ou confederado).

Não se confunde, assim, a forma de Estado com a forma de governo. Esta última indica a posição recíproca em que se encontram os diversos órgãos do Estado ou “a forma de uma comunidade política organizar seu governo ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados”, a partir de resposta a alguns problemas básicos – o da legitimidade, o da participação dos cidadãos, o da liberdade política e o da unidade ou divisão do poder.

A forma de Estado leva em consideração a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado.

1. ESQUEMA PARA ESTUDO

Simples Unitários Centralizados

Descentralizados (Estado Regional)

Federais

FORMAS DE Compostos Confederado (É o que será estudado nesta Unidade)

ESTADO União pessoal

(perante o direito público União real

internacional) União incorporada

Outras formas

Império Britânico

ESTADO PERFEITO

É aquele que reúne os três elementos constitutivos – população, território e governo -, cada um na sua integridade. O elemento governo entende-se como poder soberano irrestrito. É característica do Estado perfeito, sobretudo, a plena personalidade jurídica de direito público internacional.

ESTADO IMPERFEITO

É aquele que, embora possuindo três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer deles. Essa restrição se verifica, com maior freqüência, sobre o elemento governo. O Estado imperfeito pode ter administração própria, poder de auto-organização, mas não é Estado na exata acepção do termo enquanto estiver sujeito à influência tutelar de uma potência estrangeira. Não sendo soberano, não é pessoa jurídica de direito púbico internacional. Logo, não é Estado perfeito.

Consoante se atenda à ocorrência de um único poder político ou a uma pluralidade de poderes políticos, unidade ou pluralidade de ordenamentos jurídicos originários (Constituições), no âmbito territorial do Estado, os Estados classificam-se em Estados Simples e Estados Compostos.

Estado Simples é aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Exemplos: França, Portugal, Itália, Peru etc.

Estado Composto é uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.

Os tipos característicos de Estado Composto já foram estudados na UNIDADE IV, quando tratamos da Origem do Estado, por isso serão apenas mencionados aqui: a) União pessoal; b) União real; c) União incorporada e d) Confederação.

Para o estudo desta unidade o que nos interessa são as formas de Estado concretizadas no Estado Unitário, na Federação e Confederação.

Sob o ponto de vista do direito público interno, mais precisamente do Direito Constitucional, os Estados dividem-se em unitários e federais.

Estado Unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativas. O Estado unitário é o tipo normal, o Estado padrão. A França é um Estado unitário. Portugal, Bélgica, Holanda, Uruguai, Panamá, Peru são Estados unitários. O Brasil, na Constituição de 1824, adotou a forma de Estado Unitário Descentralizado. Vejamos abaixo alguns dispositivos desta Constituição:

O Estado Unitário compreende o Estado unitário centralizado e o Estado unitário descentralizado.

O Estado Unitário Centralizado caracteriza-se pela simplicidade de sua estrutura: nele há uma só ordem jurídica, política e administrativa.

De acordo com Kildare Gonçalves, o Estado unitário centralizado é impossível de ocorrer no mundo contemporâneo, que, em virtude da complexidade da própria sociedade política, reclama um mínimo de descentralização, ainda que apenas administrativa, nas modalidades institucional ou funcional.

O Estado unitário descentralizado manifesta-se no Estado Regional.

Para estabelecermos o perfil do Estado Regional, que se aproxima do Estado Federal, é preciso distinguir desconcentração, descentralização administrativa e descentralização política.

Há desconcentração quando se transferem para diversos órgãos, dentro de uma mesma pessoa jurídica, competências decisórias e de serviços, mantendo tais órgãos relações hierárquicas e de subordinação.

A descentralização administrativa verifica-se “quando há transferência de atividade administrativa ou, simplesmente, do exercício dela para outra pessoa, isto é, desloca-se do Estado que a desempenharia através de sua Administração Central, para outra pessoa, normalmente pessoa jurídica”. Assim, a descentralização administrativa implica a criação, por lei, de novas

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