Principal característica da tutela
Artigo: Principal característica da tutela. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: vantelles • 2/12/2014 • Artigo • 847 Palavras (4 Páginas) • 191 Visualizações
Nosso ordenamento jurídico visa garantir os direitos dos cidadãos, só que nem sempre os procedimentos são rápidos então em que pensou nossos legisladores para que efetivamente esses direitos venham a ser garantidos, pois havia a necessidade da rapidez em alguns casos para que não se perdessem no tempo por qualquer motivo fosse.
Assim se criou procedimentos nos quais consegue garantir esses direitos e os instrumentos utilizados para tal encontrasse nas tutelas de urgência, que compreende duas espécies sendo elas antecipação de tutela e medida cautelar.
Sua principal característica é a provisoriedade, pois as decisões são tomadas com o intuito de evitar danos graves e de difícil reparação a ambas as partes.
O que se pretende e garantir a satisfação da execução futura e do direito pleiteado na lide sem prejuízo.
Para que seja atendido de imediato esse pedido de tutela, sendo ela uma tutela cautelar ou antecipada à necessidade de se pedir na ação uma liminar "in limine litis", baseando-se no artigo 273 do C.P.C., que nada mais é dizer ao M.M. Juízo que não pode se esperar até a sentença final devendo ele conceder o pedido da ação o mais rápido possível, podendo ser esse o mérito da ação proposta ou algo que esteja ligado ao mérito, e ainda parcial ou total.
Para que seja concedida a tutela cautelar ou a antecipação de tutela não basta pedir, tem que preencher alguns requisitos em ambos pedidos, no caso da tutela cautelar são eles fumus boni iuris “fumaça do bom direito” e o periculum in mora “perigo ou risco da demora”, quando o pedido for antes ação principal deve ser chamado de medida cautelar preparatória e a ação principal deverá ser proposta em até 30 dias após o pedido da cautelar, mas também pode ser pedido no decorrer da ação assim recebe o nome de procedimento cautelar incidente previstos nos artigos do 796 ao 812 do C.P.C. que dispõe de forma geral sobre a medida cautelar.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Temos medidas cautelares nominadas no C.P.C. que são aquelas que nosso legislador mensurou e descreveu os requisitos e meios para a satisfação que se encontram nos artigos 813 e seguintes do C.P.C. sendo eles (arresto, sequestro, caução...), mas também temos as inominadas previstas no artigo 888 do C.P.C., pois seria impossível ao legislador prever todos os tipos de pedido assim não estando descrita mais preenchendo os requisitos dos artigos das disposições gerais.
Já no caso da antecipação de tutela os requisitos encontram-se dispostos no artigo 273 do C.P.C., também há a necessidade de haver o fumus boni iuris “fumaça do bom direito” e o periculum in mora “perigo ou risco da demora”, onde se deve ter muito cuidado para conceder esse pedido, pois neste caso se antecipa o mérito da lide, poderá ser pedido a qualquer tempo da ação, que no caso sempre será uma ação de rito ordinário.
Há semelhanças e diferenças entre a tutela cautelar e antecipação de tutela, nas duas o que tem como objetivo é a proteção do direito para que ele não deixe de valer ou ter efeito, pois de nada adianta “ganhar mas não levar”, na tutela cautelar o bem fica garantido, resguardado sem estar em poder daquele que o requer, já
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