Principio Direito Do Trabalho
Dissertações: Principio Direito Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: augold • 26/3/2014 • 826 Palavras (4 Páginas) • 527 Visualizações
Tratando dos princípios do Direito do Trabalho, ALFREDO RUPRECHT
deduz as seguintes conseqüências: “1) têm o caráter de preceitos jurídicos que podem
ser aplicados por autoridade judicial; 2) têm caráter normativo, pois se aplicam a
situações de fato e de direito; 3) são eles os preceitos que sustentam e tipificam o
Direito do Trabalho; 4) orientam a interpretação da lei e solucionam situações de
dúvida ou não previstas; 5) dão unidade e confiança à disciplina”.6
II – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS
Na lição do magistrado do Tribunal Constitucional da Espanha, MIGUEL
RODRÍGUEZ PIÑERO, “a dignidade, a liberdade, a privacidade, o livre
desenvolvimento da personalidade devem ser tutelados não apenas em face do Estado
e dos poderes públicos, mas também em face dos particulares, pois doravante ninguém
escapa da sua longa manus”.7
A Constituição brasileira de 1988, no Título II, atinente aos direitos e às
garantias fundamentais, dispôs no seu art. 5º:
“§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.”8
Conferiu, assim, aos princípios que consagrou uma hierarquia de relevo. Daí
asseverar CELSO RIBEIRO BASTOS que, “se houver rigor em extrair-se as
conseqüências implícitas de todos os artigos que explicitamente a Constituição
encerra, certamente será possível emprestar força a um rol de direitos não expressos. É
uma questão de coragem hermenêutica e de coerência com a aceitação dos princípios”.
Essa Carta Magna, nos seus arts. 1º e 5º, deu hierarquia constitucional a
relevantes princípios, sejam de caráter geral, sejam de Direito Civil e de Direito Penal;
42 Rev. TST, Brasília, vol. 69, nº 1, jan/jun 2003
e, em outros tópicos, relacionou princípios de Direito Internacional (art 4º), da
atividade econômica (art. 170) e da seguridade social (art. 194). Nos precitados
artigos, consagrou princípios gerais que se aplicam adequadamente ao Direito do
Trabalho:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
.....
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.”
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.....
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
.....
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
.....
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
.....”
Cumpre ponderar neste ensejo, como bem asseverou o jurista e político
brasileiro ANDRÉ FRANCO MONTORO, que “há uma lei maior da natureza ética,
cuja observância independe do direito positivo de cada Estado. O fundamento dessa lei
é o respeito à dignidade da pessoa humana. Ela é a fonte das fontes do direito”.9
Aplausos, portanto, à Constituição brasileira de 1988, quando ressalta no seu art. 1º
que “a dignidade da pessoa humana” é um dos fundamentos do “Estado Democrático
de Direito” – princípio que, nos termos do art. 5º, § 2º, se traduz num dos direitos e
garantias do cidadão. O respeito à dignidade do ser humano se insere
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