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Principios De Direito Do Trabalho

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Por:   •  26/5/2013  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  590 Visualizações

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Aula-tema: Teoria Geral do Trabalho. Princípios de Direito do Trabalho.

RELATÓRIO

Quando citamos a importância do Direito do Trabalho e seus princípios no âmbito juslaboral nós nos referimos a sua finalidade em suprir as lacunas da lei em resolver os problemas da ausência de normas especificas que regulamente determinadas situações. Esses princípios segundo Miguel Reale “são verdades fundantes”, ou seja, evidentes, muita das vezes comprovados, e de uso constante em determinadas situações, e são essas verdades que dão sustentação ao sistema jurídico. Encontramos na doutrina vários conceitos que explicam os princípios, dentre eles podemos citar segundo Dr. Sérgio Pinto Martins “princípios são proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar normas jurídicas”. Entre os principais princípios que fazem parte do Direito do Trabalho podemos citar: Princípio da Proteção, Princípio da Norma mais Favorável, Princípio da Condição mais Benéfica, Princípio “In dubio pro operário”, “pro misero”, Princípio da Imperatividade das Normas Trabalhistas, Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhista, Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, Princípio da Intangibilidade Salarial, Princípio da Primazia da Realidade, Princípio da Continuidade da Relação de emprego. Podemos identificar a possibilidade de utilização destes princípios por parte das autoridades administrativa e da Justiça do Trabalho conforme descrito na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) no seu Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (CLT). Ao analisarmos o princípio da proteção podemos verificar que tem como objetivo a proteção do empregado considerando como parte mais frágil da relação de emprego, cabe ao Legislador no momento da criação das normas, objetivar sempre a melhoria da condição social do trabalhador. O princípio da proteção é bem amplo e abrange três princípios, o “in dubio pro operário”, a aplicação da norma mais favorável e o da condição mais benéfica. Ao discorrermos em relação a estes princípios, destacamos o “In dubio pro operário”, ou seja, de acordo com a interpretação de uma disposição jurídica que poderá ser entendida de várias formas, mas havendo dúvida, cabe ao aplicador da lei, aplica-la da maneira mais benéfica a favor do empregado. Este princípio não pode ser considerado como de caráter processual por não apresentar provas. O princípio da aplicação da norma mais favorável é no sentido de que em casos de conflitos de normas, deverá ser aplicada a norma que for mais benéfica. Existem alguns critérios para se seguir quanto ao favorecimento da norma, a teoria da acumulação: comparando os instrumentos normativos, exemplo CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho e dentre elas escolhe-se aquela mais favorável, tem se ideia de crítica a criação de um terceiro instrumento normativo. Na teoria do conglobamento, os instrumentos normativos deverão ser comparados em seu todo, porem, opta-se pelo conjunto mais benéfico ao empregado, o problema seria a dificuldade de se avaliar cada instrumento normativo em sua totalidade. E aplica-se como teoria a intermediária a qual se analisa os instrumentos normativos buscando comparar as diversas regras sobre cada instituto ou matéria. O principal parâmetro para se verificar a condição mais favorável é sim a coletividade da classe abrangente e não apenas o trabalhador no seu individual. Podemos citar como referência o Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (CLT). O princípio da condição mais benéfica é semelhante ao princípio mais favorável, porem deve-se aplicar as cláusulas contratuais e não só a lei como no princípio anterior. Essas normas contratuais têm como objetivo a proteção do trabalhador

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