Princípios Do Direito Ambiental
Pesquisas Acadêmicas: Princípios Do Direito Ambiental. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: clarissavila • 1/6/2014 • 761 Palavras (4 Páginas) • 379 Visualizações
1.6.1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
1.6.1.1 – DIREITO DO AMBIENTE – CONCEITO:
“Conjunto de princípios e regras impostos, coercitivamente,
pelo Poder Público competente, e disciplinadores de todas as
atividades direta ou indiretamente relacionadas com o uso
racional dos recursos naturais, bem como a promoção e
proteção dos bens culturais, tendo por objeto a defesa e a
preservação do patrimônio ambiental e por finalidade a
incolumidade da vida em geral, tanto a presente como a futura”
– HELITA BARREIRA CUSTÓDIO
“Complexo de princípios e normas reguladoras das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a
sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua
sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” – EDIS
MILARÉ
1.6.1.2 – FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS
a) Facilitar o estudo e a análise de certos fundamentos estanques do direito.
b) Balizar o procedimento do legislador (função normogenética), do magistrado
e do operador do direito. Mandamento de otimização do sistema.
1.6.1.3 – TIPOS
a) Princípios explícitos são aqueles que estão expressamente descritos nos
textos legais e principalmente na CF.
b) Princípios implícitos são os que decorrem do sistema constitucional,
mesmo que não estando escritos, estando também alicerçados nos
fundamentos éticos que devem nortear as relações sociais e nas dos humanos
com as demais formas de vida.
1.6.2 – PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO AMBIENTAL
1.6.2.1 – PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – Extraído
do art. 225, caput da CF/88. A essência desse princípio é a manutenção das 3
bases vitais da produção e reprodução do homem e suas atividades de
maneira equilibrada a fim de permitir as futuras gerações o mesmo direito.
Partindo dessa premissa de que os recursos ambientais são esgotáveis e que
as gerações futuras devem ter o mesmo direito de usufruí-los, o
desenvolvimento presente não pode esgotar esses recursos. Assim, permite-se
o desenvolvimento, mas de forma sustentável. É o que requer o art. 225 e 170,
VI – CF.
Primeiramente designado ecodesenvolvimento (Estocolmo 72), o
desenvolvimento sustentável busca a coexistência do crescimento
econômico, com a preservação ambiental, bem como com a equidade
social (assim entendida em seu duplo efeito – 1) distribuir a renda presente; 2)
sem prejudicar os recursos para as gerações futuras1
).2
Daí porque torna-se interessante a leitura dos princípios 3 e 4 da Declaração
do Rio/92.
– Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido,
de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as
necessidades de gerações presentes e futuras. – Princípio 4:
Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção
ambiental deve constituir parte integrante do processo de
desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente
deste.
1.6.2.2 – PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO
3–
...