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Princípios Do Direito Ambiental

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Por:   •  1/6/2014  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  379 Visualizações

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1.6.1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

1.6.1.1 – DIREITO DO AMBIENTE – CONCEITO:

“Conjunto de princípios e regras impostos, coercitivamente,

pelo Poder Público competente, e disciplinadores de todas as

atividades direta ou indiretamente relacionadas com o uso

racional dos recursos naturais, bem como a promoção e

proteção dos bens culturais, tendo por objeto a defesa e a

preservação do patrimônio ambiental e por finalidade a

incolumidade da vida em geral, tanto a presente como a futura”

– HELITA BARREIRA CUSTÓDIO

“Complexo de princípios e normas reguladoras das atividades

humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a

sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua

sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” – EDIS

MILARÉ

1.6.1.2 – FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS

a) Facilitar o estudo e a análise de certos fundamentos estanques do direito.

b) Balizar o procedimento do legislador (função normogenética), do magistrado

e do operador do direito. Mandamento de otimização do sistema.

1.6.1.3 – TIPOS

a) Princípios explícitos são aqueles que estão expressamente descritos nos

textos legais e principalmente na CF.

b) Princípios implícitos são os que decorrem do sistema constitucional,

mesmo que não estando escritos, estando também alicerçados nos

fundamentos éticos que devem nortear as relações sociais e nas dos humanos

com as demais formas de vida.

1.6.2 – PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO AMBIENTAL

1.6.2.1 – PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – Extraído

do art. 225, caput da CF/88. A essência desse princípio é a manutenção das 3

bases vitais da produção e reprodução do homem e suas atividades de

maneira equilibrada a fim de permitir as futuras gerações o mesmo direito.

Partindo dessa premissa de que os recursos ambientais são esgotáveis e que

as gerações futuras devem ter o mesmo direito de usufruí-los, o

desenvolvimento presente não pode esgotar esses recursos. Assim, permite-se

o desenvolvimento, mas de forma sustentável. É o que requer o art. 225 e 170,

VI – CF.

Primeiramente designado ecodesenvolvimento (Estocolmo 72), o

desenvolvimento sustentável busca a coexistência do crescimento

econômico, com a preservação ambiental, bem como com a equidade

social (assim entendida em seu duplo efeito – 1) distribuir a renda presente; 2)

sem prejudicar os recursos para as gerações futuras1

).2

Daí porque torna-se interessante a leitura dos princípios 3 e 4 da Declaração

do Rio/92.

– Princípio 3: O direito ao desenvolvimento deve ser exercido,

de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as

necessidades de gerações presentes e futuras. – Princípio 4:

Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção

ambiental deve constituir parte integrante do processo de

desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente

deste.

1.6.2.2 – PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO

3–

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