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Processo Do Trabalho

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Por:   •  1/3/2015  •  2.897 Palavras (12 Páginas)  •  239 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – SÃO PAULO.

Processo nº: 1598-73.2012.5.15.0090

REFRIGERAÇÃO NACIONAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede a Rua, nº, bairro, Campinas, São Paulo, CEP, por intermédio de seu advogado NOME DO ADVOGADO, abaixo assinado (mandato incluso), inscrito na OAB (UF) sob o nº, com escritório profissional à Rua, nº, bairro, cidade, estado, CEP, onde recebe notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 847 da CLT c/c art. 300 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, apresentar:

CONTESTAÇÃO

Nos autos da reclamação trabalhista nº: 1598-73.2012.5.15.0090 que lhe move SÉRGIO FERES já qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. PREJUDICIAL DE MÉRITO

1.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A presente ação trabalhista foi ajuizada em 12/04/2012, tendo o vínculo perdurado de 20/03/2006 a 15/05/2011.

No entanto, no sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica, temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o art. 11, I da CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional, qual seja: os últimos 5 (cinco) anos de contrato, contados do ajuizamento da ação.

Conforme inciso XXIX do art. 7º da CF:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Conforme inciso I do art. 11 da CLT:

Art. 11 da CLT – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que "a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores há cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (...)". Portanto, não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal.

Súmula Nº 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores há cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000).

Assim, temos que:

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 13/9/2007, impõe-se a declaração da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/9/2002, nos termos da Súmula 308, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2242000220075010451, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).

Assim, leciona Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2009, p. 1110) que:

“[...] tendo em vista o princípio da actio nata, violado o direito trabalhista, o empregado (urbano ou rural) terá cinco anos para exigir o seu direito material subjetivo. No entanto, se extinto o contrato de trabalho, o prazo prescricional é de dois anos. Decorrido este biênio, há prescrição total da pretensão quanto a quaisquer direitos decorrentes do contrato de trabalho extinto.”

Nos termos do art. 7º, XXIX da CF e Súmula 308, I do TST, estão prescritos os créditos anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação, desde que respeitado o prazo de 2 anos após o término do vínculo.

Pelo exposto, requer de Vossa Excelência, a pronúncia da prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 12/04/2007, com a extinção do processo com Resolução do Mérito nos termos do art. 269, IV do CPC.

Art. 269. Haverá resolução de mérito:

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

Em assim não entendendo, o que se espera e pelo principio da eventualidade e diante do exposto acima, passa o reclamado a defesa de Mérito.

2. MÉRITO

2.1. REVISTA ÍNTIMA

O reclamante pede indenização por revista na bolsa, feita separadamente em sala reservada.

A empresa, exercendo o seu poder diretivo e fiscalizador, pode proceder à revista de seus funcionários. No entanto, essa revista não pode ser íntima.

Ocorre que a revista em bolsas é revista pessoal, e não íntima, pois não há a exposição do corpo. Além disso, não houve abuso do empregador no poder de fiscalização, pois houve discrição na revista.

Não houve, portanto, violação a sua intimidade (art. 5º, X da CF) e nem tampouco houve ato ilícito (art. 186 e art. 927 do CC).

Conforme inciso X do art. 5º da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Conforme o art. 186 do CC/2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete

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