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Prática V

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Por:   •  24/9/2013  •  667 Palavras (3 Páginas)  •  505 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO XVI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo no: 2008.203.007.655 – 4

THIAGO MAGALHÃES PIRES, brasileiro, solteiro, estudante, portador da carteira de identidade n. __, expedida pelo __, inscrito no CPF/MF sob n. __, residente na Estrada dos Três Rios, 102, Apt. 406, Freguesia – Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, CEP n. __, vem por seu advogado, apresentar seu Recurso Inominado, termos do Art. 41 e seguinte da Lei 9.099/95, não se conformado, data vênia, com a r. sentença de fls. __.

Diante do exposto, espera que seja recebido o presente recurso em seu efeito devolutivo nos termos do Art. 43 da Lei 9.099/95, inconformado ainda que deixou a recolher as custas pertinentes ao ato por ser beneficiário de gratuidade de justiça.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, __ de __ de __.

______________________________

Advogado – OAB/RJ

RAZÕES DO APELANTE

Processo no: 2008.203.007655 – 4

Ação: Defesa do Consumidor

Apelante: Thiago Magalhães Pires

Apelado: Stragasonic do Brasil Ltda.

EGRÉGIO DO CONSELHO RECURSAL,

Merece reforma a sentença de fls. __, por não refletir a melhor apreciação dos fatos e da lei, senão vejamos:

DOS FATOS

Há cerca de 2 (dois) meses, o recorrente adquiriu uma câmera de vídeo da marca “Stragasonic” nos EUA, fabricada pela Stragasonic Company, com garantia contratual de 1 (um) ano.

Ocorre que ao ligar o aparelho percebeu que este não funcionava e procurou imediatamente a assistência técnica da Stragasonic, sendo informado que havia um defeito de fabricação incorrigível, conforme laudo apresentado.

Desta forma, procurou o representante do fabricante no Brasil, qual seja, a Stagasonic do Brasil Ltda., ora recorrida, que lhe informou que a empresa brasileira não era responsável pelo vício do produto fabricado no exterior por pessoa jurídica domiciliada no estrangeiro e adquirido nos EUA.

Proposta a ação de defesa do consumidor, o juiz do XVI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos do Processo nº 2008.203.007655-4, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida seja apelada em sede de contestação.

Contudo, como será demonstrado a seguir:

DOS FUNDAMENTOS:

A relação de consumo que se apresenta aplica-se o artigo 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à proteção contra propaganda enganosa, posto que o

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