Pura Act Record
Seminário: Pura Act Record. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: hbraz • 10/11/2013 • Seminário • 6.943 Palavras (28 Páginas) • 243 Visualizações
Lei da Ficha Limpa (Principio da Moralidade)
Para assumir um cargo público precisa ter moral, ou seja, uma conduta ilibada. Esta lei pode ser considerada inconstitucional, pois fere o princípio da presunção de inocência. Porém o STF considera a lei constitucional.
Sistemas Processuais
Sistema processual é conjunto de normas e princípios constitucionais que estabelecerão diretrizes a serem seguidas pelo juiz durante a aplicação das normas penais. Existem três sistemas:
1) Sistema Inquisitivo (é o mais antigo dos sistemas):
• No sistema inquisitivo existe uma concentração de funções pelo órgão julgador, ou seja, o mesmo órgão que acusa é o mesmo que julga (existe a falta da imparcialidade).
• O réu é considerado mero objeto do processo (o réu não tinha nenhum tipo de direito), não há contraditório e nem ampla defesa;
• Os processos tramitavam em total sigilo, longe da fiscalização popular;
• No sistema inquisitivo o sistema de valoração das provas utilizado era o chamado Sistema Tarifário ou Sistema da Prova Legal, no sistema tarifário o legislador criava um sistema de pesos para cada prova existente e o juiz era obrigado a julgar de acordo com lei. No sistema tarifário uma confissão tinha maior valor das provas.
2) Sistema Acusatório (é o sistema utilizado no Brasil) - Art. 129, I, CF
• No sistema acusatório ocorre uma separação de funções, onde cada sujeito processual terá um papel na relação jurídica;
• No sistema acusatório o réu passa a ser visto com sujeito de direitos (o réu tem direito a contraditório, ampla defesa e todos os direitos elencados na CF);
• Em regra os processos tramitam de forma pública, admitindo-se o sigilo de forma excepcional;
• O sistema de avaliação das provas utilizado pelo juiz é o do livre convencimento motivado, não há hierarquia entre as provas, pois todas possuem o mesmo peso (a confissão tem o mesmo peso das demais provas);
3) Sistema Misto
Para uma corrente minoritária este é o sistema que nós adotamos na CF. Para entendimento majoritário este é um sistema adotado pelos países europeus como, por exemplo, a Itália. Neste sistema o juiz tem a função de fazer a investigação policial.
Aplicação da Lei Processual Penal no tempo e no espaço
Aplicação da Lei Processual Penal no Espaço (Art. 1º, CPP)
Quanto à aplicação da lei no espaço utilizamos o art. 1º, CPP, onde encontra-se o princípio da territorialidade “locus regit actum”
a) O CPP é único e válido em todo território nacional;
b) Em regra todos os crimes praticados no território brasileiro serão apurados de acordo com as normas do CPP. Exceção: em alguns casos o processo irá tramitar por procedimentos especiais, adotando o CPP de forma subsidiária.
c) As normas processuais serão aplicadas sempre no território brasileiro, porém as normas penais podem ter alcance extraterritorial;
d) Em regra todo o crime ocorrido no território brasileiro com autoria conhecida, tramita em regra pelas normas do CPP. As exceções encontram-se nos casos onde o indivíduo possua imunidade diplomática (embaixadores, cônsules e suas respectivas famílias, funcionários dos blocos continentais);
e) O art. 1º, CPP traz ressalvas quanto ao uso do CPP e não quanto ao principio da territorialidade.
Aplicação da Lei Processual no Tempo (Art. 2º, CPP)
É o principio da aplicação imediata das normas processuais “tempus regit actum”, ou seja, as normas não retroagem produzindo assim efeito ex nunc.
*Obs.: (Matéria de Prova)
1º) Normas genuinamente processuais – são aquelas normas cujo assunto são 100% de natureza processual. Toda norma genuinamente processual são procedimentais, ou seja, trazem consigo um procedimento novo. (Art. 2º, CPP)
Ex.: A presidente cria uma norma onde as citações serão feitas pelo facebook.
2º) Normas Processuais Materiais - É aquela norma que embora prevista no CPP tenha o seu conteúdo 100% de direito material. O direito material tem a sua previsão no CP, onde na aplicação da lei penal no tempo pode haver efeito ex tunc.
A doutrina prevê três hipóteses de norma processual material:
• To das as normas que tratam de direitos ou garantias do acusado, quando mais benéfica retroage no tempo (efeito ex tunc), porém quando mais severa passa a valer a partir da sua promulgação não retroagindo no tempo (efeito ex nunc);
• São aquelas que condicionam o uso da ação penal;
• São as normas que afetam a liberdade do acusado.
3º) Normas mistas são aquelas que parte do seu conteúdo tem direito processual e outra parte direito material. No comando que tem direito processual aplica-se o CPP e no comando de direito material aplica-se o CP.
Ex.: Art. 366, CPP
Na hipótese de normas mistas, entende o STF que prevalece a aplicação das normas de direito material (Código Penal ou Direito Penal).
Toda norma passa a gerar efeitos quando é publicada no DO respeitando-se o período da Vacaccio Legis, por outro lado a norma processual deixa de gerar efeitos a partir de sua revogação. A revogação pode ser parcial (derrogação) ou total (ab-rogação). A revogação pode ser expressa ou tácita, é expressa a revogação que está prevista no corpo da lei. A revogação é tacita quando a norma posterior tratar do mesmo assunto da norma anterior, ou então quando a norma posterior for incompatível com a norma anterior. Em regra não cabe repristinação, que ocorre quando a lei revogada volta a ter eficácia com a revogação de sua lei revogadora.
Entretanto existem algumas exceções em que podem ocorrer a repristinição:
A) Quando a norma posterior prevê de forma expressa a ocorrência da repristinação;
B) Quando a norma revogadora for declarada inconstitucional.
Trazer em 19/08/2013 a aula
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