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Kelsen. TEORIA PURA DO DIREITO

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Por:   •  8/5/2013  •  Seminário  •  422 Palavras (2 Páginas)  •  931 Visualizações

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S KELSEN: Validade da norma: UMA NORMA PARA SER VALIDA TEM QUE ESTAR FUNDAMENTADA EM OUTRA NORMA. E SEU FUNDAMENTO É A NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, O QUAL ESTÁ MATERIALIZADA NA CONSTITUIÇÃO, É UMA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR VISANDO À ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO. AS NORMAS INFERIORES SE FUNDAMENTAM NA NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL PARA TORNAR-SE VÁLIDAS. É HIPOTÉTICA POIS É UMA HIPÓTESE DE GARANTIR UNIDADE E VARIEDADE. A VALIDADE DA NORMA PRETENDE ESTATUIR UMA DETERMINADA CONDUTA PARTINDO DE UMA NORMA JURIDICA POSITIVADA, “DEVER SER” QUANDO A NORMA ESTATUI UMA CONDUTA QUE DEVEMOS OBEDECER, CASO CONTRARIO TERÁ UMA PUNIÇÃO, SANÇÃO.

Eficácia: terá que ser considera globalmente eficaz, mas irá existir normas que não serão eficazes.

Kelsen quer transforma o direito em uma ciência.

Direito é indireto: aplica medidas coativas e coercitivas.

A norma positivada nem sempre será uma conduta real e concreta, mas realidade abstrata.

Caracterista norma jurídica: abstrata e geral.

Norma hipotética fundamental: é o fundamento de validade comum de todas as normas que integram determinado sistema normativo, é o ponto de partida do processo de criação do direito positivo.

TEORIA PURA DO DIREITO: quer transformar o direito em uma ciência. Embora ele não ignore diversos aspectos que envolvem o caráter jurídico, por exemplo a relação do direito com a pscicologia, filosofia, sociologia, ética priorizando o principio metodológico fundamental, excluindo do direito os elementos metajuridicos. Basea-se no dualismo, dever ser, e o ser. Para fazer teoria pura do direito os juristas devem usar direito de valor.

Validade pelo sistema dinâmico: há uma norma que estabelece uma autoridade, a qual possibilita o poder criar normas e outras autoridades.

Validade pelo sistema estático: a conduta prevista na norma é considerada devida a força de seu conteúdo.

Direito para kelsen: o Direito como sendo uma “ordem normativa de coerção”, reportada a uma “norma fundamental”, “a que devecorresponder uma constituição efectivamente estabelecida uma ordem normativa “(…)considerada válida quando as suas normas são, numa consideração global , eficazes, quer dizer, sãode facto observadas e aplicadas”

-Para a norma ser valida tem que existir, e sua validade está na ordem do dever ser, enquanto a eficácia está na ordem do ser, mas o fundamento para sua validade é uma outra norma superior. Deverá pertencer ao sistema.

-A partir do momento que o direito é argüido como ciência, ele passa a caminhar sozinho, passa a ser "dever-ser".

Assim, afasta do direito qualquer compreensão sociológica, metafísica ou política, abstraindo de tais elementos e torna sua teoria pura porque concentrada na fonte primordial por meio da qual o sistema se formaliza: a norma jurídica.

O ordenamento eficaz: principio da efetividade.

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