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Questão Direito Civil

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Por:   •  28/11/2013  •  9.997 Palavras (40 Páginas)  •  301 Visualizações

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São regras que NÃO correspondem ao sistema de princípios constitucionais DIREITO CIVIL 5 WEBAULA 1

Caso Concreto 1

A Constituição Federal dispõe, no caput do art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”; no §3º. afirma que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” e no §4º. “entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Considerados estes dispositivos:

a) Quais são as espécies de família expressamente previstas na CF/88? Identifique-as e conceitue-as.

Nossa constituição se refere de forma expressa duas espécies:

I. Formada por um homem e uma mulher( art 226 § 3º).

II. Formada por um dos pais e seus filhos ( art. 226 § 4º), isto é, o pai com seus filhos ou a mãe com seus filhos.

Matrimonial:

Conforme Vitor Frederico kümpel expõe, a família matrimonial decorre do casamento como ato formal, litúrgico. Surgiu no Concílio de Trento em 1563, através da Contrarreforma da Igreja. Até 1988, era o único vínculo familiar reconhecido no país.

Duas teorias se formam: a primeira, aponta ser o casamento o principal vínculo de família. Os adeptos desta corrente apontam que os artigos 226, §§1º e 2ª da CF topograficamente privilegiam o casamento. Em verdade, o artigo 226, §3º[11], da Constituição Federal, ao estabelecer que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, de certa forma, dá o tom da preferência do Constituinte pelo casamento.

Por outro turno, a segunda corrente, defendendo o princípio da isonomia entre os vínculos familiares, estabelece ser o casamento apenas uma das formas de família. Fulcra sua tese nos artigos 5º e 226 da CF, bem como no projeto do Estatuto das Famílias (Projeto nº 2.285/2007).

Monoparental:

Uma das formas de concepção de família é a denominada monoparentalidade. Reza o § 4º, do artigo 226, da Constituição Federal (1988):

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

A família monoparental, conforme artigo acima transcrito está definida na Constituição da República Federativa do Brasil (1988) como sendo a "comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes".

União estável:

As transformações sociais refletem diretamente no direito. Acompanhar as mudanças sociais é fundamental para o ordenamento jurídico, pois a legitimidade do mesmo é dependente da sociedade. Uma das principais mudanças da sociedade atual é a nova concepção de família que modificou as práticas sociais.

É praticamente consenso na doutrina brasileira que o art. 226 da CR/88 traz uma lista exemplificativa das entidades familiares.

A CR/88 traz uma lista aberta, pois o conceito de família transmuda-se conforme as transformações sociais. Percebe-se hoje um conceito mais livre de família, guiado unicamente pela afetividade. À medida que o Estado brasileiro foi se tornando mais laico as famílias se tornaram mais provisórias, com um crescimento vertiginoso do número de divórcios.

Para além do artigo 226, da Carta Magna Brasileira, podemos exemplificar como entidades familiares: o casamento, a união estável, a união estável homoafetiva, família monoparental, família unipessoal e a família anaparental. Estas formas de concepção de família serão analisadas nos tópicos a seguir, sendo que no próximo tópico do trabalho, estudaremos as transformações da mais tradicional entidade familiar: o casamento.

O casamento

O casamento é a forma mais antiga de concepção de família. Em relação ao seu conceito, ensina Caio Mário da Silva Pereira (1999):

Há numerosas definições que não se limitam às vezes a conceituar casamento, porém refletem concepções originais ou tendências filosóficas, posto que todos os sistemas o disciplinam, inexiste uniformidade na sua caracterização. O casamento deve ser definido mais precisamente como vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante o reconhecimento governamental, religioso ou social e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade, cuja representação arquetípica são as relações sexuais, embora possa ser visto por muitos como um contrato.

Vários são os conceitos dados ao casamento. A atual doutrina oscila na caracterização do casamento enquanto contrato ou instituição (ato jurídico).

Pontes de Miranda conceitua o casamento como “ a relação ética entre um homem e uma mulher ” (1974). Já Clóvis Beviláqua (1977).conceitua o casamento como o contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer.

Por ter os seus efeitos majoritariamente advindos da lei, entende-se que a melhor classificação do casamento é como ato jurídico em sentido estrito. Trata-se de um complexo de deveres que os cônjuges contraem para alcançar o estado pleno de comunhão de vida.

A principal alteração que o casamento vem sofrendo é a provisoriedade. Desde a Lei 6.515/77 e a permissão do divórcio, as pessoas tem contraído o matrimonio de maneira não perpétua, mas somente com o advento da Lei 11.441/07 e a possibilidade do divórcio extrajudicial, que é mais rápido, simples e barato, o boom do divórcio ocorreu.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2010), em 2010 foram registrados 243.224 divórcios, por meio de processos judiciais ou escrituras públicas, e as separações totalizaram 67.623 processos ou escrituras.

A união estável

Diante da evolução da família, a Constituição Federal passou a prever que não é somente o casamento que forma a família, mas também a união estável.

O artigo 226, § 3º,

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