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RECURSOS NO GENO

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Por:   •  21/8/2014  •  Tese  •  2.605 Palavras (11 Páginas)  •  266 Visualizações

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DOS RECURSOS EM ESPÉCIE

1. DO RECURSO ORDINÁRIO

1.1 Hipóteses de cabimento:

Art. 895 - Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

Duas são as hipóteses de cabimento do recurso ordinário:

a) das decisões definitivas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito no exercício da jurisdição trabalhista(Art. 895, “a” da CLT).

- Note-se que apesar de falar em cabimento das decisões definitivas¸ tem-se como incontroverso o cabimento contra decisões terminativas (ex. arquivamento e extinção do processo sem o exame do mérito).

- A hipótese de admissibilidade do recurso ordinário contra decisão proferida pelos juízes de direito deflui da incidência das normas consubstanciadas nos artigos 112 da Constituição Federal e do artigo 668 da CLT.

b) Das decisões definitivas(terminativas) proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho nos processo de sua competência originárias(CLT, art. 895, “b”).

Exemplos: Ação rescisória, Dissídio Coletivo, Mandado de Segurança, Habeas Corpus, etc. Será cabível o recurso ordinário das decisões proferidas em processo de competência originária do TRT, que será julgado pela SDI II (Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2), caso o dissídio seja individual ou pela SDC (Seção de Dissídio Coletivo), caso o conflito seja de natureza objetiva.

1.2 Efeitos do recurso ordinário

O recurso ordinário é dotado do efeito meramente devolutivo, não lhe sendo emprestado o efeito suspensivo, consoante disposição do artigo 899 da CLT.

Quanto ao efeito translativo, admite-se que a instância superior conheça de questões de ordem pública, não obstante a ausência de impugnação quanto ao tema.

A devolutividade do recurso ordinário é ampla, ou seja, o recurso ordinário não exige pré-questionamento. Isto porque, sendo o apelo ordinário, devolve-se à instância superior o conhecimento de toda a matéria impugnada, ainda que a sentença não a tenha julgado por inteiro, sendo aplicáveis as disposições dos artigos art. 515 e 516 do CPC.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediatojulgamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

1.3 Observações importantes:

1- Nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo deverão ser observadas algumas peculiaridades:

a) fixação de prazo para relatoria em 10(dez) dias;

b) A manifestação do Ministério Público é feita de forma oral na própria sessão de

julgamento;

c) Não há designação de revisor

d) O acórdão consistirá em simples certidão com as fundamentações. Na hipótese da sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos há simples certidão de manutenção da sentença.

2 – A prescrição poderá ser arguida em sede de recurso ordinário, ainda que não tenha sido suscitada em momento anterior. Esta conclusão decorre da interpretação da Súmula 153 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. A prescrição pode ser argüida em qualquer momento pelas instâncias ordinárias, enquanto for possível a instauração do contraditório e ampla defesa.

Nº 153 Prescrição

Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária. Ex-prejulgado nº 27.

2. RECURSO DE REVISTA

2.1 Hipóteses de cabimento

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

1ª Hipótese – art. 896, “a” da CLT – Divergência jurisprudencial em torno de lei federal

A hipótese preceituada no artigo 896, “a” da CLT é verificada quando a decisão recorrida, na interpretação de dispositivo de lei federal, está em divergência com:

a) Decisão proferida por outro Tribunal.

b) Decisão proferida pelo TST, por meio da SbDI1

c) Enunciado de Súmula do TST

d)

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