RELAÇÃO ENTRE A COMPETÊNCIA MIXTA ECONÔMICA E PÚBLICA
Seminário: RELAÇÃO ENTRE A COMPETÊNCIA MIXTA ECONÔMICA E PÚBLICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: amandaamandaaman • 23/9/2014 • Seminário • 747 Palavras (3 Páginas) • 235 Visualizações
DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA:
Forma de organização jurídica- o artigo 5° do Decreto-lei nº 200/67 dispõe que a sociedade de economia mista deve ser instituída sob a forma de sociedade anônima, sendo regulada pela Lei n° 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações, assim esta será sempre sociedade comercial. Enquanto que a empresa pública pode se revestir sob qualquer forma admitida em direto (Sociedades Civis, S/A, Sociedades Comerciais, LTDA, etc..). Ou ainda forma inédita prevista na lei singular que a instituiu. No âmbito federal, têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas; Sérgio Andrade Ferreira (RDA 136/1-33) indica três tipos:
a) Sociedade unipessoal – possui apenas um sócio, mas se faz necessário que tenha assembléia geral, conselho diretor, diretoria executiva e conselho fiscal, pois futuramente com o aumento do capital há a previsão de participação de outras pessoas jurídicas de direito público, mas isso só é permitido desde que a maioria do capital permaneça de propriedade da União;
b) Sociedade pluripessoal- a União como sócia majoritária por possuir maioria do capital e outras pessoas políticas e administrativas (art.5º do Decreto-lei n° 900, de 29-9-69);
c) Empresa pública unipessoal- corresponde à empresa individual do direito privado com diferença em relação à personalidade jurídica que a empresa individual não possui, não acarretando a pessoa jurídica. A empresa pública tem algumas semelhanças com a fundação por ser personalizada em ambas existe a destinação de bens patrimoniais à consecução de um fim.
Composição do Capital- a empresa pública possui capital exclusivamente público e não há a possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital, porém é permitida pela lei a participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dessa mesma forma admite-se a participação de pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração indireta, mas tudo isso só é possível desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União. Enquanto que sociedade de economia mista se dá pela conjugação de recursos públicos e de recursos privados, porém a lei exige que a maioria das ações com direito a voto sejam pertencentes à União ou a entidade da Administração Indireta (art.5°, III do Decreto-lei 200/67)
Observação: segundo DI PIETRO (2010, p.453) sem que haja a participação do Poder Público na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio de lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista.
O Foro Processual para Entidades Federais- as causas em que as Empresas Públicas Federais forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção das causas de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal (art.109,
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