REVISAO SOBRE NACIONALIDADE ARTIGO 12 DA CF
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Campus Pedra Branca e Norte da Ilha
Curso: Direito
Disciplina: Direito Constitucional I
Professor: Valdez Rodrigues Venâncio
Unidade VI - NACIONALIDADE - Resumo
1. Noções iniciais:
1.1. População – é o conjunto de residentes em determinado território, nacionais ou estrangeiros. São os habitantes de um território submetidos a um governo soberano.
1.2. Povo – é o conjunto de habitantes com capacidade eleitoral (conjunto de eleitores detentores de cidadania).
1.3. Nação – é o conjunto de pessoas nascidas num mesmo ambiente cultural, que compartilham as mesmas tradições, costumes, história e idioma. Possuem um conteúdo étnico-cultural.
2. CONCEITO:
Vínculo jurídico-político de direito público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado (Pontes de Miranda).
Nacional é aquele que se vincula ao território brasileiro por nascimento ou naturalização (brasileiro nato ou naturalizado).
Cidadão é o nacional no gozo de seus direitos políticos.
3. NATUREZA JURÍDICA:
Direito material de ordem constitucional que vincula a pessoa ao Estado brasileiro.
a – Originária ou Primária – resulta do critério do jus solis (territorialidade) ou jus sanguinis (consaguinidade). Pelo primeiro a nacionalidade está ligada ao nascimento em determinado território do Estado a que se refere. Pelo segundo critério a nacionalidade se adquire pela descendência de nacionais de determinado território. Em ambos o elo de ligação, ou seja, a nacionalidade se adquire pelo nascimento. Brasileiro “nato”.
b – Adquirida ou Secundária – a nacionalidade se adquire pela vontade do indivíduo ou do Estado pela naturalização. Brasileiro naturalizado.
c – Polipátrida - Diz-se daquele que tem mais de uma nacionalidade.
d – Apátrida (heimatos) – Diz-se daquele que não tem nacionalidade alguma.
4. Nacionalidade e CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
4.1. São brasileiros natos (art. 12, I, da CRFB/88)
4.1.1 Os nascidos em território brasileiro, exceto os filhos de estrangeiros a serviço de seu país.
No território incluem-se as delimitações geográficas, o espaço aéreo, o mar territorial, os navios e aeronaves de guerra independente de onde se encontrem, os navios mercantes em alto-mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro, bem como as aeronaves civis quando voando sobre o alto-mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros.
4.1.2 Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
A expressão “a serviço do Brasil” compreende estar a serviço de qualquer pessoa jurídica de direito público brasileira. O pai ou a mãe não precisam ser brasileiros natos.
Atenção para o art. 227, § 6º que equipara todos na relação filial (legítima, ilegítima, inclusive adoção).
4.1.3 Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que venha a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. É a chamada nacionalidade potestativa, pois depende da vontade do interessado.
São requisitos : - ser nascido de brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a);
- residência no Brasil a qualquer tempo;
- opção pela nacionalidade de brasileiro.
4.2. São brasileiros naturalizados (art. 12, II, da CRFB/88)
4.2.1 Os estrangeiros residentes no país, originários de países de língua portuguesa que preencham os requisitos previstos na lei de naturalização (exige-se apenas a residência por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral).
Atenção: somente existe a naturalização expressa, ou seja, depende de requerimento do naturalizado (a naturalização tácita existiu na época da Proclamação da República Federativa do Brasil).
4.2.2 Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
4.3. Os portugueses residentes no Brasil (art. 12, § 1º), se houver reciprocidade serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, exceto os casos previstos na CRFB/88.
5. CONDIÇÃO JURÍDICA DO BRASILEIRO
5.1 Brasileiro nato (art. 12; § 2º): Não haverá distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na Constituição.
O artigo 12, § 3º, estabelece que são privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da república; Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; Ministro do STF, a carreira diplomática, oficial das Forças Armadas, Ministro da Defesa, bem como a função de membro do Conselho da República (art. 89, VII).
5.2 Perda da Nacionalidade (art. 12, § 4º)
Perderá a nacionalidade o brasileiro que:
a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional - O que depende de sentença judicial, cancelando o registro de naturalização,cabendo a ação rescisória para reaquisição da nacionalidade.
b) adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício ide direitos civis. Nestes casos a reaquisição de nacionalidade se procederá mediante decreto do Presidente da República se o interessado estiver domiciliado no Brasil.
6. CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL
Estrangeiro é todo aquele que não adquire a nacionalidade brasileira, gozam dos mesmos direitos e deveres dos brasileiros.
Quanto à entrada e permanência de estrangeiro no país observa a Lei 6.815/80, muito embora sua locomoção seja livre em todo território nacional.
Quanto ao ingresso e permanência de estrangeiro no país dependerá dos requisitos legais e do visto de entrada, podendo ser de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Se portador de visto permanente, ao sair do país poderá retornar independente de novo visto, dentro de dois anos.
Somente haverá distinção de aquisição e gozo de direitos civis quando a Constituição autorizar, uma vez que a lei não poderá fazer esta distinção.
A sucessão de bens estrangeiros situados no Brasil rege-se pela lei brasileira, salvo se lhe for mais favorável a lei do país de origem do estrangeiro (art. 5º, XXXI).
Atenção: o art. 222 prevê a propriedade da empresa jornalística e de radiodifusão sonora s de sons e imagens como privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Nessas empresas, o § 1º do art. 222, limita o capital estrangeiro votante em 30 %.
O art. 190 determina que lei regulamentará e limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa estrangeira.
O art. 176, § 1º permite a pesquisa e lavra de recursos minerais, aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica por empresa estrangeira, desde que, tenha sua sede e administração no país e seja constituída sob as leis brasileiras.
São impostas restrições quanto a impetração de Ação Popular (art. 5º, LXXIII) e acesso aos cargos públicos (art. 37, I).
A Constituição garante a concessão de asilo político sem restrições (art. 4°, X), não podendo o asilado sair do país sem prévia autorização do governo brasileiro.
Não poderão ser refugiados no Brasil (lei n° 9.474/97) os autores de crime de guerra, crime contra a paz, contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas.
6.1. Da extradição, expulsão e deportação:
6.1.1 A extradição - é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito, ou já condenado, à justiça de outro país que o reclama e tem competência para julgá-lo e puní-lo.
Requisitos: - depende de requerimento do outro país;
- o fato deve ser típico e punível em ambos os Estados;
- existência de tratado de reciprocidade entre os Estados.
No Brasil, compete à União legislar sobre a extradição (art. 22, XV). Não havendo extradição em caso de contravenção ou crime com pena inferior a 1 ano.
O brasileiro nato não pode ser extraditado, pois o Brasil não extradita seus nacionais, porém, ao ser signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto n° 4.388/02), passa a ser possível em tese, mesmo que não praticada pelo Brasil, a entrega de brasileiros natos que cometam crime de competência daquele Tribunal (crime de guerra, de genocídio, de agressão e contra a humanidade).
O brasileiro naturalizado pode ser extraditado pelo cometimento de crime comum antes da naturalização, ou em virtude de envolvimento comprovado em tráfico de entorpecente e drogas afins, na forma da lei.
O pedido de extradição é processado e julgado pelo STF de acordo como art. 102, I, g), da CRFB/88.
6.1.2 A expulsão – é a retirada de estrangeiro do território nacional pela prática de delito ou atos que o tornem inconveniente aos interesses nacionais. A decisão pela expulsão compete ao Presidente da República que a procede por meio de decreto.
Compete ao Ministério Público a remessa de cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a saúde pública ou a moralidade, ao Ministério da Justiça, o qual dará início ao inquérito para expulsão do estrangeiro.
Não será concedida a expulsão do estrangeiro quando tiver cônjuge brasileiro, desde que casado a mais de 5 anos, ou possuir filho brasileiro que seja seu dependente e esteja sob sua guarda.
Não existe a possibilidade de expulsão de brasileiro (art. 5°, XLVII, d).
6.1.3 A deportação – é a saída compulsória de estrangeiro que entrou ou permaneceu irregular no território nacional.
Da mesma forma que a extradição, não existe possibilidade de deportação de brasileiro, pois existe a vedação constitucional da pena de banimento no ordenamento jurídico pátrio (art. 5°, XLVII, d).
segunda-feira, 30 de julho de 2012
RESUMO PARA CONCURSOS - NACIONALIDADE
NACIONALIDADE PRIMÁRIA:
Resulta de fato natural, o nascimento é a ligação entre a pessoa e o Estado.
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA:
Adquire por fato voluntário, após o nascimento, é possível que a pessoa tenha uma ou mais nacionalidade.
POLIPÁTRIDA:
É quem tem mais de uma nacionalidade. Ocorre quando a situação de nascimento se vincula aos dois critérios de determinação da nacionalidade primária.
HEIMATLOS ou APÁTRIDA:
É a pessoa sem pátria definida em virtude da diversidade de critérios adotados para a aquisição da nacionalidade. Por exemplo, um filho de brasileiro nascido na Itália caso seus pais não estejam a serviço do Brasil, este filho não adquire a nacionalidade italiana pelo fato de a Itália adotar o princípio do Ius Sanguinis ou seja, não será italiano por não ter descendência italiana e nem será brasileiro pelo fato dos pais não estarem a serviço do Brasil, sendo certo que no Brasil é adotado o princípio do Ius Solis.
MODOS DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE ORIGINÁRIA BRASILEIRA
São brasileiros natos:
- Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
Quem nasce no Brasil em regra é brasileiro, mesmo que de pais estrangeiro ou então que os pais sejam turistas. Se caso os pais sejam estrangeiros e estejam a serviço de seu país, a pessoa não será brasileira e sim estrangeira.
- Os nascidos no estrangeiro de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
Presume-se que o afastamento dos pais do Brasil não ocorreu de forma espontânea e sim devido à necessidade de prestar serviços fora do território nacional em nome do Brasil.
- Os estrangeiros de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrado em repartição brasileira competente ou venham residir na República Federativa do Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. ( EC 54/ 20 de dezembro de 2007).
Ou seja, a aquisição de nacionalidade brasileira ocorre pelo fato de nascimento de filho de pai ou mãe brasileira que não esteja a serviço do Brasil, mesmo que o fato do nascimento no estrangeiro não se justifique por missão oficial de um dos genitores.
MODO DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE SECUNDÁRIA BRASILEIRA.
A naturalidade secundária ocorre por meio da naturalização, depende do requerimento do interessado ao demonstrar suas manifestações de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira. A naturalização é dividida em:
a) Ordinária: Concedida ao estrangeiro que, na forma da lei, adquire a nacionalidade brasileira exigida aos originários dos países de língua portuguesa somente quando este residirem durante um ano no Brasil e possuírem idoneidade moral.Depende de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
b) Extraordinária: Concedida aos estrangeiros residentes no país há mais de 15 anos interruptos e sem nenhuma condenação criminal. Não sujeita a ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
TRATADO DE RECIPROCIDADE
Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo nos casos previstos na CF.
BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS, EXCEÇÕES ÀS IGUALDADES DE DIREITO.
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados nos casos previstos na Constituição Federal. São cargos privativos dos brasileiros natos de acordo com o artigo 12 § 3º da Constituição Federal:
a) Presidente
b) Vice Presidente
c) Presidente da Câmara dos Deputados
d) Presidente do Senado
e) Ministro do STF
f) Oficial das Forças Armadas
g) Carreiras Diplomáticas
h) Ministro do Estado de Defesa.
PERDA DA NACIONALIDADE
O brasileiro naturalizado perderá a nacionalidade nos casos:
a) Sentença judicial transitada em julgado em virtude de atividade nociva ao interesse nacional
b) quando adquire outra nacionalidade nos casos de: reconhecimento da nacionalidade originária pela Lei estrangeira ou, imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território para o exercício de direitos civis.
FORMAS DE REAQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE BRASILEIRA
A reaquisição da nacionalidade brasileira ocorre por meio de Ação Rescisória que desconstitua os efeitos da decisão judicial anterior ou por decreto presidencial.
Os direitos e garantias fundamentais é matéria obrigatória nos mais diversos concursos públicos, dentre eles os federais, como da AGU, RFB e INSS. Também em concursos estaduais como da Polícia Civil de Minas Gerais por exemplo. Este resumo foi reformulado para ficar adequado ao nível médio, ou seja, para quem não tinha um pré-conhecimento do assunto, conforme me solicitaram os alunos do Promove Concursos.
→ Conceito É o status do indivíduo em face do Estado. Podemos entender nacionalidade como um vínculo entre o Estado e o individuo, a partir do qual este individuo poderá desfrutar de direitos e submeter-se a obrigações.
Espécies de Nacionalidade.
→ Nacionalidade Primária (originária ou de origem): é aquela que resulta do fato natural, ou seja, o nascimento;
Segundo o art. 12 da CF/88. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
→ Nacionalidade Secundária (adquirida): é aquela que se adquire por ato voluntário, depois do nascimento, em regra pela naturalização.
Ainda no art. 12 da CF/88:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
O art. 6º do Estatuto do Estrangeiro: São Cidadãos Brazileiros:
IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.
Critérios para estabelecimento da nacionalidade originária
→ Ius Soli (origem territorial): é considerado nacional o nascido no território do Estado, independentemente da nacionalidade de sua ascendência. É o critério adotado, em regra, pelo Brasil;
→Ius Sanguinis (origem sanguínea): é considerado nacional todo descendente de nacionais, não importando o local de nascimento. O Brasil não adotou esse critério de forma pura, exigindo, sempre, outros requisitos complementares.
Resta ainda alertarmos para algumas regras constitucionais estabelecidas no art. 12 da CF/88:
§ 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
VII – de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Incialmente trazemos o princípio da igualdade através do §2 do art. 12º da CF/88, na qual, não poderão haver distinções entre os brasileiros natos e naturalizados com a exceção do §3 do mesmo artigo. Para este parágrafo temos o macete:
MP3.COM
M = Ministro do STF
P = Presidente e Vice Presidente da República
P = Presidente do Senado Federal
P = Presidente da Câmara dos Deputados
.
C = Carreira Diplomática
O = Oficial das Forças Armadas
M = Ministro de Estado de Defesa
Por fim temos duas situações de perdas de nacionalidade, na primeira para o brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, ou seja, no caso daqueles que tem naturalidade secundária. O segundo caso pode alcançar também os que têm naturalidade originária, que adquirirem outra nacionalidade, exceto se a lei estrangeira reconhecer a nacionalidade brasileira ou se for imposição da norma estrangeira a naturalização para permanência no território daquele Estado.
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