Relação
Tese: Relação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 10/10/2013 • Tese • 3.480 Palavras (14 Páginas) • 184 Visualizações
Na atmosfera teresinense a relação doméstica e empregador tornaram-se mais analisado para sua existência. Muitas famílias que até então possuíam uma auxiliadora optou hoje por não manterem a mesma, os que planejamento contratar já não há esse interesse.
Como é o caso da Srª Grace Kelly Conrad Gonzaga 32 anos que possuía uma “secretaria do lar” como assim a chamava a Srª Francisca da Sousa 42 anos que cuidava de sua casa e fazia o almoço no horário da manhã a 02 anos que depois da PEC teve que dispensá-la pois não teve mais condições financeiras de cumprir as obrigações exigidas.
Pois a proposta garante a babás, faxineiros e cozinheiros, dentre outros que exercem o trabalho em residência, direitos que já são assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. Dentre esses direitos, estão o pagamento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, salário-família, auxílio-creche, jornada de trabalho de 44 horas semanais, pagamento de hora extra e adicional noturno.
Entretanto deve ser defendida a criação de cursos de instrução e capacitação para empregadas domésticas.
Avalia-se que a nova lei pode repercutir na diminuição do número de empregadas e no aumento de diaristas, o que levaria o Congresso a uma nova discussão voltada para a classe das diaristas, que não foi beneficiada com a PEC.
A dirigente do Sindicato das Empregadas Domesticas de Teresina, Francisca Maria da Silva, disse que o dia 03 de abril de 2013, dia da promulgação da PEC das Domésticas é o dia da abolição da empregadas do Brasil.
A nova lei que passou a valer a partir do dia 03 de abril garante ás empregadas domesticas jornada de trabalho de 44 horas semanais, com o limite de 8 horas diárias, e o pagamento de hora extra correspondente a, no mínimo, 20% do valor da hora trabalhada, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outros pontos da PEC, referentes a pagamento de seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), adicional noturno, seguro contra acidentes de trabalho, salário família e auxílio-creche, por exemplo, ainda dependem de normatização.
Aos olhos da classe foi uma conquista excepcional entretando avaliando a realizada de nossa cidade fica somente acessível a classe alta.
Para ter uma empregada doméstica legalizada é preciso assinar a Carteira de Trabalho da funcionária, incluindo o nome do empregador, endereço, CPF, tipo de local onde o trabalhador atuará e a função que exercerá. Somente a partir desse registro que o empregado poderá se inscrever no Instituto Nacional de Previdência Social (INSS). Os especialistas também orientam a elaborar um contrato de trabalho.
Com relação às diaristas, o indicado é que o empregador peça à trabalhadora que assine um recibo em que consta o pagamento do dia de trabalho. “Assinou o recibo, perdeu completamente o vínculo”, diz Gilvane Silva, diretor da agência de empregos Humaitá.
A PEC das Domésticas limitou a carga de trabalho dessas profissionais a oito horas diárias. O que exceder este horário deverá ser remunerado com o pagamento de hora-extra.
Com relação às diaristas, embora não haja regulamentação para a categoria, Cláudia diz que eles convencionaram trabalhar, no máximo, oito horas por dia. “Elas não trabalham mais que isso.”
Como qualquer trabalhador celetista, as domésticas têm direito a uma folga semanal remunerada e em feriados. Se ela trabalhar, deverá ser remunerada. O pagamento equivale ao valor de um dia de trabalho, acrescido de 50%.
No caso da diarista, se o empregador quiser contratar a funcionária num dia de feriado ou em um domingo, por exemplo, vai pagar o valor habitual da diária – desde que ela tenha disponibilidade e interesse em trabalhar no dia solicitado.
“É uma profissional autônoma, ganham mais. Não tem um raciocínio de direitos. O negócio delas é o hoje. ‘Vou ganhar R$ 500 por semana. Se quiser trabalhar aos sábados, vou ganhar R$ 600’. Não estão preocupadas com férias, 13.º, direitos. Tiram R$ 2 mil por mês com facilidade, se quiserem”, diz Cláudia.
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A relação com a funcionária também é diferente, dependendo da profissional. “A doméstica faz parte da sua vida, sabe o que tem na sua gaveta, na sua despensa. A diarista tem outro perfil. Chega para fazer o trabalho dela e vai embora. É uma pessoa mais prática. Não está ali para te mimar”, detalha a proprietária da Elite Brasil.
Outras variáveis
Antônio da Graça lembra que, no caso da empregada doméstica, existem ainda o que ele chama de “compromissos da burocracia”. “O patrão vai ter que fornecer, por exemplo, informe de rendimentos. Nem toda família está apta a fazer isso. A PEC não fala dessas coisas, que são os custos invisíveis, que não estamos mensurando aqui. As famílias vão ter que ter um contador para fazer, por exemplo, e é mais uma despesa.”
Quanto à opção pela diarista, Welinton Mota, da Confirp, faz um alerta, dizendo que a lei trabalhista é de interpretações conflitantes. “A habitualidade não se conta por dia da semana, se conta por mês. Há juízes que entendem que duas vezes na semana não constitui vínculo, e há outros que podem interpretar que sim. Portanto, não podemos descartar este risco, ainda que pequeno.”
“A família pode precisar de uma empregada e ter um determinado ritmo de vida. Se chegar num momento em que aquilo fique além das suas posses, não vai se endividar. Portanto, vai ter que se adequar, mudar os hábitos familiares”, opina Graça, da AVG.
Para além das contas, ele sugere que vivemos hoje um processo de “deseducação” e que as mudanças podem trazer alterações benéficas. “Vou sacrificar minha família financeiramente se ficar com a empregada? Então, vou demitir e colocar todo mundo para trabalhar”, diz, referindo-se a pessoas que hoje nem sequer tiram o próprio prato da mesa após uma refeição.
Formalidades para celebração de contrato de trabalho, empregador domestico e um trabalho domestico.
Antes da PEC- Projeto de Emenda Constitucional:
EMPREGADO DOMÉSTICO
Considera-se empregado doméstico aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter nãoeconômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos entre outras. O caseiro também é considerado empregado doméstico,
quando o sítio ou local onde exercer a sua atividade não possuir finalidade lucrativa.
Caso o trabalhador preste seus serviços, simultaneamente, no âmbito residencial do empregador e na empresa de propriedade deste descaracterizada está a relação de trabalho doméstico ou, de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.
Faz-se necessário destacar que, os empregados que prestam seus serviços em condomínios residenciais, por exemplo: porteiro, zelador, vigia etc. não serão considerados como trabalhadores domésticos pelo fato do condomínio ser pessoa jurídica (pessoa formal de Direito) e a pessoa jurídica não pode efetuar contratos domésticos.
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada.
A exemplo dos trabalhadores celetistas a carteira de trabalho do empregado domestico deverá ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da carteira de trabalho pelo empregado, quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde a do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
2. Salário mínimo fixado em lei.
De acordo com a Constituição Federal (CF/88) em seu artigo 7º, parágrafo único, nenhum trabalhador poderá receber remuneração menor que um salário minimo fixado em Lei. Os julgados mais recentes apontam que independente da quantidade de horas trabalhadas o trabalhador domestico terá direito a receber, pelo menos, salário minimo legal. Ressalta-se que existe como no estado de São Paulo o salário minimo regional, onde o empregado domestico recebe como remuneração valor superior ao salário minimo legal, neste caso o valor atual é de R$ 755,00 (setecentos e cimquenta e cinco reais)
A PEC veio para corroborar o entendimento dos tribunais e a partir de agora, não existe mais controvérsia a respeito do valor a ser pago ao trabalhador domestico, todo trabalhador receberá ao menos um salário mínimo
3. 13º (décimo terceiro) salário.
Esta gratificação deve ser concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de
janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
4. Repouso semanal remunerado, aos domingos.
Antes da aprovação da PEC 66/12 não tínhamos no ordenamento pátrio a expressa previsão legal no tocante ao repouso semanal remunerado para empregados domésticos, a doutrina majoritária vinha utilizando analogicamente a Constituição Federal (CF) e a Lei nº 605/49, que fala que tal repouso devera ser preferencialmente aos domingos, o que não impedia que as partes pactuassem bilateralmente de forma contrária. Com a PEC ficou definido a jornada de trabalho de 44 horas semanais com repouso aos domingos.
5. Férias de 30 (trinta) dias remuneradas.
Os empregados domésticos anteriormente tinham direito apenas 20 dias úteis de férias remuneradas e, de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006, começaram a ter direito a férias remuneradas de trinta dias.
As férias serão remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do empregador, deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O empregado poderá requerer a conversão de 10 dias do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
6. Estabilidade no emprego em razão da gravidez.
Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Sem prejuízo do emprego e do salário, e com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal), o art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último saláriode-contribuição, a qual não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de contribuição.
7. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
Anteriormente, empregador doméstico não estava obrigado a incluir seu empregado no FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), porém quando fazia a opção não poderia se retratar, ficando obrigado a manter o empregado no regime até o término de seu efetivo contrato de trabalho. A inclusão se dava por opção do empregador, a qual se efetivava com o recolhimento do primeiro depósito em conta vinculada, aberta para tal fim em nome do obreiro na Caixa Econômica Federal. Com a PEC será obrigatório a inclusão do trabalhador domestico no FGTS, contudo, apenas esse beneficio não entrará em vigor de imediato, porque para isto será necessário uma regulamentação própria.
8. Licença-paternidade de 5 (cinco) dias corridos.
Também a exemplo dos trabalhadores celetistas, essa licença será de 5 (cinco) dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
9. Auxílio-doença pago pelo INSS
A assinatura da CTPS com os devidos recolhimentos previdenciários garante ainda ao empregado doméstico após preenchido o período de carência o auxílio doença previdenciário, cujo pagamento do benefício pelo INSS se efetivará a partir do início da incapacidade, diferentemente do empregado regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que adquire o direito apenas depois do 15º (décimo quinto) dia e enquanto continuar incapaz. Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
10. Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias.
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá fazê-lo comunicando à outra da sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No caso de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT). A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar do salário os dias correspondentes ao respectivo cumprimento do prazo (art. 487, § 2º, CLT).
Diferentemente do empregado celestista, não se aplica ao doméstico a redução do tempo de trabalho (07 (sete) dias ou 2 (duas) horas diarias) durante o cumprimento do aviso prévio. Na hipótese do empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
11. Vale-Transporte.
Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido inclusive ao empregado doméstico o vale transporte (VT) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar o percurso e a quantidade de vales necessários para o efetivo deslocamento, sendo descontado do salário contratado, o valor correspondente até 6% (seis por cento), limitado ao montante de vales recebidos. Em caso do vale transporte ser concedido em dinheiro, o mesmo será considerado salário in natura, sendo portanto, esse valor agregado ao salário para fins de cálculos em uma possível rescisão.
EMPREGADOS DOMÉSTICOS E A PEC 66/12.
Tendo sido aprovada no Congresso Nacional, e promulgada no ultimo dia 02 de abril do corrente ano, a PEC 66/12 trouxe para os trabalhadores domesticos direitos ja assegurados aos trabalhadores regidos pela CLT, a maioria dos 16 (dezesseis) direitos elencados na emenda entrarão em vigor já de imediato, enquanto alguns como FGTS, Seguro-desemprego, Auxilio-creche, Salário-Família, Adicional Noturno necessitaram de regulamentação dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social para entrarem em vigor.
O Senador Romero Jucá (PMDB –RR), relator da emenda constitucional que amplia os direitos dos domésticos, declarou que serão apresentados dois projetos de lei complementar específicos, um para tratar do FGTS e outro para as demais questões trabalhistas que precisarão de regulamentação. A proposta de regulamentação desses direitos deverá passar pela análise nos plenários da Câmara e do Senado antes da sanção presidencial.
Visando o fortalecimento do trabalho doméstico, sem esquecer, todavia, da condição do orçamento familiar do empregador , estão sendo apresentados projetos no sentido de incentivar a formalidade e a não demissão em massa dessa categoria, um dos projetos trata da redução da multa de 40% sobre o saldo do FGTS para demissões sem justa causa; de acordo com as propostas, esse percentual passaria a ser de 10% quando a demissão for sem justa causa e de 5% quando o fim do contrato se der por um comum acordo. Existem ainda propostas relacionadas a criação de um possível banco de horas, onde esse registro de horas se daria por um acerto entre empregador e empregado, ficando estabelecido se o tempo extra trabalhado será cobrado com base no salário ou abatido em folga.
A PEC trouxe como beneficio para os trabalhadores domésticos os seguintes direitos: Indenização no caso de despedida sem justa causa; Seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, garantia de salário mínimo para quem recebe remuneração variável, adicional noturno, proteção ao salário, sendo crime a retenção dolosa do mesmo, salário-família, jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, hora extra, observância das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, auxilio creche e pré-escola para filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade, reconhecimento dos acordos e convenções coletivas da categoria, seguro contra acidentes de trabalho, proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão, proibição a discriminação a pessoa com deficiência, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.
O controle da jornada de trabalho desses obreiros será feita através de livro de ponto a ser assinado diariamente, esse livro deverá ser preenchido pelo empregado.
No que tange as horas extras, estas serão calculadas com valor mínimo de 50% superior a hora normal, sendo considerado 220h mensais, já o adicional noturno será calculado sobre 20% da hora normal, para os trabalhos realizados das 22h as 05h, mas este último dependerá de regulamentação própria como dito anteriormente.
DIREITOS NO CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL
No caso de rescisão contratual as verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico dispensado sem justa causa são:
• Aviso prévio (que será indenizado, quando o empregador deixar de comunicar ao empregado a sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias, ou seja, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito de salário correspondente ao respectivo período. A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação;
• Saldo de salário;
• 13° salário proporcional;
• 13° salário indenizado, quando o aviso for indenizado;
• Férias vencidas, para o empregado com mais de um ano;
• Adicional de 1/3 constitucional de férias; e
• Férias proporcionais.
No término do contrato de trabalho, em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os empregados, inclusive os domésticos, o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o empregado que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
Em caso de morte do empregador, a Lei nº 5.859/72 e seu Decreto Regulamentador de nº 71.885/73, nada falam sobre o tema, sendo utilizado o princípio da analogia na aplicação do direito, a orientação é tomar por base o § 2º do art. 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual.
Salientamos que poderá ser o empregado domestico demitido por justa causa; tal demissão poderá ocorrer nos casos previstos no Artigo 482 da CLT, (usado nessas situações por analogia), senão vejamos: ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, embriaguez habitual ou em serviço, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
Nesse diapasão cumpre-se destacar que antes da demissão deverá ser respeitado o princípio da gradação das penas, onde quando configurada uma das situações acima elencadas, deverá o empregador, primeiro advertir o empregado verbalmente, depois adverti-o por escrito, suspendê-lo e por fim, mantendo o empregado a mesma conduta, será dispensado por justa causa, registre-se que em caso de falta grave como, por exemplo, o furto, o empregado poderá ser dispensado de imediato.
Nestes casos, deverá o empregador fazer o comunicado da dispensa do empregado por escrito contando nesse documento, alem de outras informações, a data que o obreiro deverá se apresentar para receber suas verbas rescisórias, quais sejam: saldo de salário e férias se tiver completado o período aquisitivo de 12 meses.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esperamos que com a conclusão deste artigo tenha ficado explicitado qual a definição de empregado doméstico e como contratá-lo de acordo com a Lei que o rege, explanando quantos e quais são seus direitos trabalhistas, pelo que podemos concluir que o legislador brasileiro tem, nos últimos anos, buscado igualar essa categoria de obreiros, de forma a assegurar tratamento menos desigual no plano trabalhista e diminuindo assim a informalidade na sua contratação.
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