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Remédios Constitucionais

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Por:   •  25/6/2013  •  1.740 Palavras (7 Páginas)  •  587 Visualizações

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QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

01) Como ocorre a definição da competência no caso de Habeas Corpus? Qual o entendimento do STF sobre quem é competente para julgar HC quando Turma Recursal de Juizado Criminal é a Autoridade Coatora?

O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente:

a) Art. 102, I, “d”: competência originária do STF para processar e julgar HC, quando o paciente for:

- alínea “b” – Presidente da República, Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e o Procurador-Geral da República;

- alínea “c” – Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente;

b) Art. 102, I, “i”: competência originária do STF para processar e julgar HC, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (STF);

c) Art. 102, II, “a”: compete ao STF julgar, em recurso ordinário, HC decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

d) Art. 105, I, “c”: competência originária do STJ para processar e julgar HC, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à jurisdição do STJ, ou quando o coator for Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

e) Art. 105, II, “a”: compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os HCs decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

f) Art. 108, I, “d”: compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os HC, quando a autoridade coatora for juiz federal;

g) Art. 108, II: compete aos TRFs julgar, em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição;

h) Art. 109, VII: aos juízes federais compete processar e julgar os HC, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

i) Art. 121, §§3º e 4º, V, combinado com o art. 105, I, “c”: Justiça Eleitoral.

A Súmula 690, do STF, diz que: “Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”. Mais tecnicamente, poderíamos dizer que as Turmas Recursais funcionam como segunda instância recursal, podendo ser enquadradas como órgãos colegiados de primeiro grau.

Assim, o STF entendeu superada a S. 690, definindo a competência originária do TJ local para o julgamento de HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

02) Quais os casos em que não cabe impetração de Habeas Corpus? E nos casos de punição disciplinar militar há alguma exceção?

Não caberá HC nas seguintes hipóteses:

a) quando não houver ilegalidade ou abuso do poder. Ex: pessoa regularmente presa;

b) quando houver necessidade de declaração probatória (STF HC 82.191);

c) em relação as punições disciplinares militares, conforme art. 142, §2º, da CF.

A hipótese da letra c, refere-se à impossibilidade de análise do mérito de referidas punições, não abrangendo, contundo, os pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente), sobre os quais cabe HC.

03) Sobre o Habeas data quais as possibilidades para sua impetração?

De acordo com o art.5º, LXXII, da CF, conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

O art. 7º, da Lei 9507/97, cria ainda, a seguinte possibilidade de concessão de habeas data:

c) para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

04) Qual o conceito de banco de dados de caráter público definido no art. 5º, LXXII, da CF?

Com base no art. 1º, § único, da Lei 9.507/97, banco de dados de caráter público são aqueles que contenham informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

05) Acerca do Mandado de Segurança (MS) o que significa o princípio da subsidiariedade?

O Princípio da Subsidiariedade significa que determinado procedimento será admitido, se não houver outro meio juridicamente idôneo apto a sanar o defeito, com efetividade real. No que tange ao Mandado de Segurança, só será admitido, quando não couber habeas corpus, habeas data, decisão administrativa ou judicial que caiba efeito suspensivo ou coisa julgada.

06) Ainda sobre o MS é cabível contra ato de gestor de sociedade de economia mista, empresas públicas e concessionária de serviço público? È cabível contra autoridades civis?

Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, de acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei 12.016/2009. Autoridades civis...

07) Quem é legitimado para ingressar com o MS e o mandado de injunção coletivo? Nessas causas coletivas é necessário instrumento procuratório?

O mandado de segurança

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